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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0525240-86.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: THIAGO BARBOSA FERRAZ DE ANDRADE Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096) INTERESSADO: CLÁUDIO RODRIGUES DA COSTA FIGUEIRÔA Advogado(s): SERGIO NOVAIS DIAS (OAB:BA7354) DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por THIAGO BARBOSA FERRAZ DE ANDRADE em face de CLÁUDIO RODRIGUES DA COSTA FIGUEIRÔA (ID 105960963). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 535470797), foram afastadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, fixados os pontos controvertidos de fato e deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, oportunizando-se o prazo de quinze dias para a apresentação do respectivo rol. Regularmente intimadas, ambas as partes apresentaram tempestivamente seus respectivos róis de testemunhas, consoante petição do réu (ID 542556346) e petição do autor (ID 544056231). Outrossim, sobreveio aos autos a certidão de julgamento informando que a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento nº 8008776-27.2026.8.05.0000 (ID 543996770 e ID 543996771), inexistindo óbice ao prosseguimento da marcha processual. Estando o feito devidamente saneado nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil, e apresentados os róis testemunhais tempestivos no prazo legal, impõe-se a regular designação de data e horário para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Ressalta-se que a oitiva das pessoas arroladas e a tomada de depoimentos pessoais observarão a ordem legal e preferencial estabelecida no art. 361 do Código de Processo Civil, cumprindo aos patronos atentar para os deveres de intimação previstos no art. 455 do mesmo diploma legal, ressalvadas as hipóteses legais de intimação judicial ou requisição funcional. Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) Determino que o Cartório da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador proceda à imediata designação de data e horário em pauta para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, na sala de audiências deste Juízo, observando o intervalo legal de pauta; b) Designada a data pelo Cartório, intimem-se pessoalmente o autor e o réu para comparecimento à solenidade a fim de prestarem depoimento pessoal, com a expressa advertência da pena de confissão sobre a matéria de fato, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil; c) Intimem-se os patronos constituídos via Diário da Justiça Eletrônico acerca da data e horário designados para a audiência, cabendo aos advogados cientificar e intimar as testemunhas arroladas (ID 542556346 e ID 544056231), na forma do art. 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, comprovando nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da solenidade, ou providenciar as requisições cabíveis caso aplicável o art. 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil; d) Cumpra-se com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível (Decreto nº 505/2026)