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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0524899-65.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: KATIA MARIA TAVARES Advogado(s): LIDIA OLIVIA MIDLEJ PIMENTEL (OAB:BA9336), JAMILE OLIVEIRA DE MORAIS (OAB:BA28888), FABRIZIA PIMENTEL BEZERRA PORTELA (OAB:BA48473), VANESSA OLIVEIRA DE MORAIS (OAB:RO5595) REQUERIDO: JOSEFA LEYDE DE JESUS Advogado(s): GILBERTO MARIO TAVARES (OAB:BA35806) DESPACHO Trata-se de inventário dos bens deixados por Josefa Leyde de Jesus (ID 253741687). Compulsando os autos, verifica-se controvérsia instaurada entre os herdeiros acerca da qualificação e do tratamento jurídico conferido aos imóveis situados na Rua Genebaldo Figueiredo, nº 25, Itapuã (matrícula nº 3.546 do 3º RI), e na Rua Pacífico Pereira, nº 28, Garcia (transcrição nº 27.913 do 1º RI), notadamente quanto à subsistência das frações atribuídas ao herdeiro Misael Carlos Tavares, falecido em 15/07/1974 (ID 574309895, fls. 2-3; ID 572950087, fls. 4-5). A inventariante defende que tais bens, adquiridos pela autora da herança com recursos próprios diretamente em nome dos filhos, teriam retornado de forma automática ao seu patrimônio em virtude da pré-morte do filho Misael Carlos Tavares. Por sua vez, o herdeiro Gilberto Mário Tavares sustenta a ausência de reversão automática, requerendo a exclusão da propriedade física direta do monte de Josefa Leyde de Jesus e a regular apuração dos direitos sucessórios no inventário próprio de Misael Carlos Tavares, sob o nº 0514541-12.2013.8.05.0001 (ID 574309895, fls. 2-3). O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção ante a maioridade e capacidade dos herdeiros remanescentes (ID 569188620, fl. 1). Examinados os títulos aquisitivos, observa-se que, na escritura pública de compra e venda do imóvel de Itapuã (ID 574319142, fls. 1-3) e na escritura do imóvel do Garcia (ID 574319148, fls. 1-5), a falecida Josefa Leyde de Jesus figurou como outorgada compradora com emprego de recursos próprios diretamente em favor de seus filhos menores impúberes, figurando estes como titulares adquirentes do domínio. Tal operação caracteriza doação indireta, consubstanciada no fornecimento de recursos econômicos exclusivos pela genitora para aquisição de patrimônio titulado pelos descendentes. Nos termos da legislação civil, toda liberalidade de ascendente em favor de descendente importa, como regra geral, adiantamento do que lhes cabe por herança, gerando a imperiosa necessidade de trazer os valores correspondentes à colação, para fins de equalização das legítimas e apuração de eventuais excessos inoficiosos, consoante estabelece o Código Civil. Acerca da imperatividade da colação para igualar os quinhões hereditários na sucessão de ascendente para descendente, orienta o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. DOAÇÃO EM VIDA DE TODOS OS BENS IMÓVEIS AOS FILHOS E CÔNJUGES FEITA PELO AUTOR DA HERANÇA E SUA ESPOSA. HERDEIRO NECESSÁRIO QUE NASCEU POSTERIORMENTE AO ATO DE LIBERALIDADE. DIREITO À COLAÇÃO. 3. PERCENTUAL DOS BENS QUE DEVE SER TRAZIDO À CONFERÊNCIA. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, tem-se que a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que sucinta, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao art. 535, II, do CPC. 2. Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante o fato de o herdeiro ter nascido antes ou após a doação, de todos os bens imóveis, feita pelo autor da herança e sua esposa aos filhos e respectivos cônjuges. O que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC/2002). 3. No caso, todavia, a colação deve ser admitida apenas sobre 25% dos referidos bens, por ter sido esse o percentual doado aos herdeiros necessários, já que a outra metade foi destinada, expressamente, aos seus respectivos cônjuges. Tampouco, há de se cogitar da possível existência de fraude, uma vez que na data da celebração do contrato de doação, o herdeiro preterido, ora recorrido, nem sequer havia sido concebido. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.298.864/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015.) Por outro lado, não assiste razão à inventariante ao pretender a reversão ou retorno automático da propriedade ao espólio materno. A cláusula de reversão constitui estipulação convencional e expressa de condição resolutiva, disciplinada no Código Civil, segundo a qual o doador pode pactuar o retorno do bem doado ao seu patrimônio exclusivamente se sobreviver ao donatário. Tratando-se de restrição ao direito de propriedade e de exceção à regra geral da transmissibilidade hereditária, a reversão exige previsão expressa e inequívoca no título de liberalidade, não se presumindo em nenhuma hipótese. Da detida leitura das escrituras públicas dos imóveis de Itapuã e do Garcia, constata-se a absoluta inexistência de cláusula de reversão pactuada em favor de Josefa Leyde de Jesus (ID 574319142 e ID 574319148). Destarte, a fração ideal imobiliária de titularidade de Misael Carlos Tavares não retornou automaticamente ao patrimônio materno quando de sua morte em 15/07/1974, integrando validamente o seu próprio espólio e transmitindo-se diretamente aos seus sucessores legais, na forma da ordem de vocação hereditária vigente ao tempo de sua abertura sucessória. Assim, o imóvel registrado em nome dos filhos não integra fisicamente o monte partível de Josefa Leyde de Jesus como bem corpóreo exclusivo do espólio, mas sim como valor econômico doado indiretamente, sujeito à colação por todos os herdeiros beneficiados para conferência e cálculo das legítimas, mantendo-se as frações imobiliárias registradas sob a esfera patrimonial dos respectivos donatários e de seus sucessores. Por conseguinte, a partilha da fração originariamente pertencente a Misael Carlos Tavares deve ser formalmente processada em seu inventário próprio, a fim de viabilizar a regular cadeia translativa e a correta apuração dos quinhões devidos aos seus herdeiros, nos moldes do art. 672 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) reconheço que as aquisições imobiliárias levadas a efeito por Josefa Leyde de Jesus em favor de seus filhos caracterizam doações indiretas, consubstanciando adiantamento de legítima sujeito ao dever de colação pelos donatários e estirpes correspondentes para apuração e equalização das quotas hereditárias, nos termos dos arts. 544, 2.002 e 2.003 do Código Civil; b) afasto a tese de reversão automática das frações pertencentes a Misael Carlos Tavares, ante a ausência de cláusula expressa de reversão nas respectivas escrituras públicas (art. 547 do Código Civil), assentando que a referida cota patrimonial integra a herança do filho pré-morto e destina-se aos seus próprios sucessores legais, que não possui decendentes que possam o representar nestes autos; c) intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam se pretendem a cumulação do inventário de Misael Carlos Tavares nestes autos, nos termos do art. 672 do Código de Processo Civil, ou a tramitação autônoma daquela partilha com a subsequente juntada do respectivo título sucessório a este feito; d) intimem-se os herdeiros donatários para que, no prazo de 15 (quinze) dias, declarem formalmente as doações recebidas em vida, especificando o histórico, a descrição e o valor correspondente para fins de colação e equalização das legítimas; Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações sobre a partilha. Salvador (BA), (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular