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0524711-33.2019.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0524711-33.2019.8.05.0001 Assunto: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: R.P.G MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME, RITA SILVA ARAUJO LEMOS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. ingressara com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de R.P.G. MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME e RITA SILVA ARAÚJO LEMOS, todos devidamente qualificados nos autos digitais (ID. 242769472). Expedidas as Cartas Citatórias (ID. 242770189 e ID. 242770200), a Citação da Coexecutada Rita Silva Araújo Lemos fora perfectibilizada por Aviso de Recebimento juntado na data de 11.07.2019 (ID. 242770208), ao passo que a correspondência dirigida à primeira Vindicada retornara com a anotação "mudou-se" (ID. 242770205). O Acionante postulara a realização de constrição de ativos financeiros e a reiteração citatória da Empresa Executada (ID. 242770214 e ID. 242770225). Em Decisão datada de 19.02.2020 (ID. 242770238), deferira-se o bloqueio de valores via BacenJud no importe de R$140.797,92 (cento quarenta mil, setecentos noventa sete reais, noventa dois centavos), diligência que restara infrutífera pela ausência de saldo positivo (ID. 242770256 e ID. 242770414). Renovados os Atos de Citação e realizadas novas tentativas de localização patrimonial (ID. 242770443, ID. 242770453, ID. 242770517 e ID. 519296830), o processo seguira sem que houvesse constrição efetiva nem oposição de Embargos do devedor ou constituição de advogado pelos requeridos nos autos (ID. 450864658 e ID. 548551615). Na data de 10.04.2026, o Credor atravessara Petição requerendo expressamente a desistência da Ação de Execução, com esteio no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, postulando a extinção do processo sem resolução do mérito e o arquivamento definitivo do feito (ID. 553302160). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Como não houve atuação de patrono constituído em favor dos Executados nem instauração de contraditório defensivo ou oposição de Embargos à Execução, descabe a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Exequente desistente, haja vista a inocorrência de trabalho profissional desenvolvido em favor da defesa técnica no feito (ID. 553302160). Ante o exposto, considerando o mencionado pleito formulado pelo Acionante, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com lastro no art. 485, VIII do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR200826

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