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TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0524672-41.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MANUELA DE PAIVA CARMO Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES (OAB:BA21323), HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO (OAB:BA17056) INTERESSADO: PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), CAROLINE OUAIS PROFETA GOES (OAB:BA57820) SENTENÇA MANUELA DE PAIVA CARMO, em nome próprio e representando DIEGO PAIVA CARMO SEGURA, ajuizou Ação Ordinária Indenizatória com Pedido de Tutela Antecipada contra PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA e LIZ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu das rés unidade imobiliária em construção e que houve atraso injustificado na entrega da obra, suportando prejuízos materiais e morais. Narra a petição inicial que a parte autora celebrou contrato de promessa de compra e venda referente ao apartamento nº 105, Torre A (Torre do Mar), do empreendimento Residencial Mário Cravo, situado na Travessa Joana Capistrano de Carvalho, Salvador/BA, pelo preço total pactuado de R$ 365.466,09, com entrega prometida para agosto de 2014, prevendo carência de tolerância de 180 dias, o que projetaria o termo final para fevereiro de 2015. Informa que efetuou a quitação integral do saldo devedor do imóvel em julho de 2014, mas a obra não foi entregue no prazo. Pugnou pela inversão do ônus da prova, declaração de nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias, condenação ao pagamento de lucros cessantes (1% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel), inversão dos juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%, indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Em petição de ID 253663584, a parte autora manifestou renúncia expressa ao pedido de repetição de indébito em dobro. O feito permaneceu sobrestado entre 2017 e 2020 aguardando o julgamento dos Temas 970 e 971 do STJ, tendo seu curso retomado após a fixação dos precedentes vinculantes (IDs 253663593 e 253663616). As rés apresentaram contestação conjunta (ID 253664289), arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, ausência dos requisitos para liminar, necessidade de sobrestamento do feito em razão da recuperação judicial da Liz Construções e ilegitimidade passiva desta última. No mérito, sustentaram a legalidade da cláusula de tolerância de 180 dias, a ausência de descumprimento contratual por motivo de força maior/fato de terceiro (embargos judiciais e entraves com a SUCOM para emissão do habite-se), a impossibilidade de cumulação de lucros cessantes com juros e multa moratória (bis in idem), inexistência de dano moral e descabimento da inversão do ônus da prova. A autora ofertou Réplica (ID 253665266). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC (ID 457308515), não houve composição amigável. Determinada a inversão do ônus da prova no ID 517109570. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 518184764 e 518664993). Instado a se manifestar em razão do interesse de menor incapaz (art. 178, II, do CPC), o Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência dos pedidos autorais (ID 551756166). É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré não merece prosperar. Com efeito, a requerida participou ativamente da publicidade, comercialização, gestão e cobrança dos valores do empreendimento, ostentando sua marca e logotipo nos stands de venda, comunicações aos adquirentes e recibos de quitação (IDs 253663294 e 253664734). Incide, pois, a teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC). Rejeito a preliminar. Rejeito o pleito de suspensão processual formulado pelas demandadas, pois a presente demanda de conhecimento versa sobre quantia ilíquida, hipótese na qual o feito prossegue regularmente no juízo de origem até a apuração do crédito, a teor do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que este corresponde ao valor do contrato de promessa de compra e venda em discussão, guardando conformidade com o regramento do art. 292, II, do CPC. Diante da renúncia expressa formulada pela parte autora no ID 253663584 quanto ao pleito de restituição/repetição de indébito, homologo a referida renúncia para julgar extinto tal pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. No mérito, a relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A autora, na condição de destinatária final do produto imobiliário, enquadra-se no conceito de consumidora, enquanto a ré, na qualidade de incorporadora, constitui fornecedora de produtos e serviços. Da análise dos autos, constata-se incontroverso o atraso na conclusão e entrega do imóvel. O contrato celebrado entre as partes estabeleceu como prazo de entrega o mês de agosto de 2014 (Quadro Resumo, Item 7), com cláusula de tolerância de 180 dias (Cláusula 25ª), projetando o termo final de entrega para 28 de fevereiro de 2015. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a validade da cláusula de prorrogação ou tolerância de até 180 dias em contratos de incorporação imobiliária (REsp 1.582.318/RJ), tendo em vista a complexidade dos fatores inerentes à construção civil. Por conseguinte, rejeito o pedido de nulidade da aludida cláusula, fixando o termo inicial da mora das rés em 1º de março de 2015. Por outro lado, as justificativas apresentadas pelas rés acerca de entraves administrativos junto à SUCOM para expedição do habite-se e paralisações decorrentes de ações judiciais constituem fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento imobiliário, inaptas a afastar a responsabilidade civil objetiva da construtora. Considerando que a imissão na posse e efetiva entrega das chaves à autora ocorreu em 08 de setembro de 2016 (Termo de Recebimento de ID 253664891), resta configurado o inadimplemento das rés pelo período de março de 2015 a setembro de 2016 (18 meses). No tocante à penalidade pelo atraso na entrega da obra, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 971 dos recursos repetitivos (REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF), firmou a tese de que: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". No caso concreto, o contrato celebrado prevê, em sua Cláusula Décima Quarta, Parágrafo Segundo, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês para a hipótese de mora do comprador. Dessarte, em atenção aos princípios da equidade, simetria e boa-fé objetiva, mostra-se devida a inversão da referida penalidade moratória em desfavor das promitentes vendedoras, aplicando-se exclusivamente os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor contratual atualizado do imóvel durante o período de inadimplemento (de 01/03/2015 a 08/09/2016). Por outro lado, consoante tese vinculante fixada no Tema 970 do STJ: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". Desse modo, acolhida a inversão da cláusula penal moratória (limitada aos juros de 1% ao mês), resta inviabilizada a cumulação com indenização por lucros cessantes e com a multa moratória de 2%, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa, como já definiu o TJBA no seguinte acórdão: APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DA CONSTRUTORA CONFIGURADA. SENTENÇA QUE CONDENOU À CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA (INVERTIDAS), ALÉM DE RESSARCIMENTO DE JUROS DE OBRA E DIFERENÇA DE INCC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS MULTAS. MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 970 DO STJ. JUROS DE OBRA E CORREÇÃO PELO INCC. ENCARGOS DEVIDOS PELA CONSTRUTORA APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE DA CONDENAÇÃO. TEMA 996 DO STJ. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA CORRIGIDO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...] Considerando que a entrega das chaves ocorreu somente em 26/06/2014 (fato incontroverso), configura-se a mora da construtora no período de 01/12/2013 a 26/06/2014. A cumulação da multa compensatória (Item 1) com a multa moratória (Item 2) é vedada. Ambas as penalidades decorrem do mesmo fato gerador - o inadimplemento relativo (mora) das construtoras - e a condenação simultânea configura bis in idem. Conforme a ratio decidendi do Tema 970/STJ, a cláusula penal moratória (Item 2) , corretamente invertida com base no Tema 971/STJ , já tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação. Impõe-se, assim, o afastamento da condenação no Item 1 (multa compensatória). [...] (Apelação Cível, Processo nº. 0573014-20.2015.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Des. Raimundo Nonato Borges Braga). O atraso excessivo e injustificado na entrega de imóvel residencial adquirido para moradia (no caso, superior a 18 meses após o esgotamento do prazo de tolerância) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, violando a legítima expectativa e tranquilidade familiar dos adquirentes, gerando angústia e instabilidade passíveis de reparação extrapatrimonial. Considerando a extensão do dano, o porte econômico das demandadas, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser suportada solidariamente pelas acionadas. Ante o exposto, JULGO EXTINTO com resolução de mérito o pedido de repetição de indébito em dobro, em razão da expressa renúncia da parte autora (art. 487, III, "c", do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na exordial (art. 487, I, do CPC), para: 1) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da cláusula penal moratória invertida em favor da parte autora, consubstanciada exclusivamente nos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor contratual do imóvel devidamente atualizado, devidos a contar de 01/03/2015 até a efetiva entrega das chaves em 08/09/2016; sobre as parcelas mensais incidirá correção monetária desde cada mês em que deveriam ter sido pagas; a partir da citação e até a vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (art. 406 do CC e Tema 1368/STJ); a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA); 2) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); a partir da citação até 27/08/2024, os consectários serão calculados unicamente pela Taxa SELIC (art. 406 do CC e Tema 1368/STJ) a partir de 28/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (SELIC deduzido o IPCA) 3) INDEFERIR os pedidos de declaração de nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias, de indenização por lucros cessantes e de multa moratória de 2%. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 25% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, e as rés, solidariamente, ao pagamento dos 75% remanescentes. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de setembro de 2026. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar
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