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0524571-50.2024.8.04.0001

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Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Vistos, Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada, alegando ter efetuado o pagamento da condenação em 18/12/2025, no valor de R$ 1.122,33, razão pela qual sustenta a nulidade do bloqueio judicial de R$ 1.404,78 realizado via SISBAJUD. Intimado, o exequente manifestou-se aduzindo que o depósito ocorreu após o decurso do prazo voluntário do artigo 523 do Código de Processo Civil e em montante insuficiente, subsistindo um saldo residual de R$ 282,45. Decido. Assiste parcial razão à executada. Conforme certidão de mov. 67.1, o prazo para cumprimento voluntário da obrigação transcorreu sem manifestação da devedora, fato que legitimou a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% na fase executiva (artigo 523, § 1º, do CPC), além das despesas com atos processuais, totalizando a execução em R$ 1.404,78. O depósito efetuado pela executada em 18/12/2025, no importe de R$ 1.122,33, foi tardio e parcial frente ao débito executado atualizado. Com a constrição posterior via SISBAJUD de R$ 1.404,78, somada ao depósito prévio, configurou-se excesso de execução decorrente da duplicidade de garantias. Deduzido o depósito de R$ 1.122,33 do total exequendo de R$ 1.404,78, remanesce pendente unicamente a quantia de R$ 282,45 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação para limitar a constrição ao valor de R$ 282,45. Expeça-se alvará/ordem de transferência em favor do exequente do valor de R$ 1.122,33 depositado no mov. 77.3 e de R$ 282,45 do valor bloqueado no mov. 72.1. Após, desbloqueie-se/expeça-se alvará e restitua-se à executada o saldo remanescente da constrição. Com a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. P.R.I.C.

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