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0524444-58.2021.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Presidência da 1ª TR/PE · Decisão

    Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0524444-58.2021.4.05.8300 RECORRENTE: MANOEL SEVERINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA RAFAELLA DE SANTANA BARRETO - PE40795-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Os presentes autos foram sobrestados para aguardar decisão da Turma Nacional de Uniformização acerca do tema nº 323 (Saber quais informações devem constar no documento técnico para possibilitar o reconhecimento da atividade especial desempenhada com exposição ao agente físico calor, notadamente se é imprescindível a indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de atividade do segurado (Kcal/h)). A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema nº 323 da sistemática dos recursos representativos de controvérisia, fixou a seguinte tese: a) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro nº1 do Anexo nº 3 da NR-15), não se faz necessária a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade(s) - leve, moderada ou pesada, desde que enquadrada em uma mesma categoria - é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado (Quadro nº 3 do Anexo nº 3 da NR-15); b) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço, ou no mesmo ambiente quando os tipos de atividades não se enquadrarem na mesma categoria - leve, moderada ou pesada -, é imprescindível a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro nº 2 do Anexo nº 3 da NR-15; e c) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor, a partir de 1º/01/2004, ou facultativamente, 19/11/2003, é imprescindível a adoção da metodologia e dos procedimentos NHO 06 da FUNDACENTRO, bem como a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W), conforme Anexo nº 3 da NR-15 (Quadro nº 2 da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, e Quadro nº 3 da Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021). Em face do exposto, considerando-se que a análise de adequação do acórdão à tese firmada requer um detalhado revolvimento do conjunto fático, determino o retorno dos autos à relatoria de origem para que promova as alterações que entender necessárias. Caso a Relatoria entenda não ser o caso de adequação, lavre sua decisão sem necessidade de retornar o feito a esta Presidência. Intimem-se. Recife, data da movimentação. Flávio Roberto Ferreira de Lima Juiz Federal 1ª vice-presidente da Primeira Turma Recursal

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