2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0524125-30.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA DE LOURDES ANGELICA VIANA Advogado(s): GILMARIO FRANCSICO COELHO (OAB:BA48678), DANIEL RAMON CORREIA PEREIRA (OAB:BA32518), EDEN JEAN GOMES URPIA (OAB:BA59952), MARCO ANTONIO SOUZA DANTAS (OAB:BA45472) Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80, proposta por MARIA DE LOURDES ANGELICA VIANA, representada por seu irmão OSVALDO VIANA, em face dos valores em conta bancária junto ao Banco Bradesco, Banco do Brasil e resíduos de benefício junto ao INSS deixados por seu filho CLODOALDO VIANA SAMPAIO (CPF: 296.351.445-04), falecido em 07 de outubro de 2010. Vieram-me os autos conclusos após a certidão de ID 564215031 que destacou o decurso do prazo para a requerente se manifestar acerca da decisão proferida em ID 548165830. Ante o exposto, intime-se a requerente pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente com a decisão de ID 548165830, sob pena de extinção/arquivamento do processo sem julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ao cartório que retifique o polo passivo da presente ação. P.R.I.C. SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica. ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO