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0524069-36.2014.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0524069-36.2014.8.05.0001 Assunto: [Agência e Distribuição] EXEQUENTE: CLAUCIANO ENESIO DE LACERDA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. CLAUCIANO ENESIO DE LACERDA ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE JUROS BANCÁRIOS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, todos qualificados nos Autos, aduzindo, em síntese: 01- Teria celebrado com a Instituição Financeira Contrato de Financiamento para a aquisição de um veículo, no qual, contudo, teriam sido embutidas de forma abusiva, alegadamente, diversas tarifas administrativas (Tarifa de Cadastro, de Avaliação, Registro de Contrato, etc.), prática esta que teria elevado artificialmente o valor total do débito para R$57.421,20 (cinquenta sete mil, quatrocentos vinte um reais, vinte centavos), configurando, em tese, onerosidade excessiva; 02- No cálculo revisional próprio, expurgadas as supostas ilegalidades e aplicados juros que entende justos, o valor correto da parcela mensal seria de R$706,87 (setecentos seis reais, oitenta sete centavos), e não a importância de R$957,02 (novecentos cinquenta sete reais, dois centavos) que estaria sendo cobrada, o que reduziria substancialmente o saldo devedor remanescente; 03- Diante da abusividade que alega, informara que deixara de adimplir as parcelas no valor contratado e pugnando pelo direito de depositar em Juízo o montante que reputara incontroverso (R$684,13 - seiscentos oitenta quatro reais, treze centavos), a fim de afastar os efeitos da mora enquanto se discutiria a validade das cláusulas contratuais; Em sede de Liminar, pleiteara que a Acionada abstivesse de realizar a inscrição do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ou, no caso de já haver sido realizada a negativação, que retirasse imediatamente o nome e CPF da Postulante do rol de inadimplentes, no prazo de 48 (quarenta oito) horas, sob pena de arcar com pagamento da multa diária arbitrada. No mérito, requerera a procedência dos pedidos com a declaração de nulidade das cláusulas que estabeleceram Seguros, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro do Contrato, Inclusão do Gravame, bem como a cobrança abusiva de juros ilegais remuneratórios e moratórios, com a restituição dos valores pagos a maior em dobro, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. Atribuíra à causa o montante de R$42.412,50 (quarenta dois mil, quatrocentos doze reais, cinquenta centavos). Decisão de ID. 150141179, de 03.07.2014, deferindo parcialmente a Liminar requerida. Em Contestatio de 21.07.2017 (ID. 150141198), a Requerida argumentara que o Rogante agiria de má-fé ao pedir a revisão de um Contrato de Financiamento cujas cláusulas seriam claras e foram livremente aceitas, ressaltando que o Suplicante só questionara os termos após usufruir do veículo e confessar o inadimplemento, tendo pago apenas 5 (cinco) das 60 (sessenta) parcelas acordadas, pleiteando, ao final, pela improcedência da Ação. Sentença de 01.08.2019 (D. 150141205) extinguira o processo sem resolução do Mérito. Recurso de Apelação do Autor interposto, em 05.09.2019 (ID. 150141207). Decisão determinando a Intimação do Apelado par apresentar Contrarrazões, em 10.02.2021 (ID. 150141208), as quais foram acostadas, em 20.03.2021 (ID. 150141310). Acordão dera provimento ao Recurso e determinara o retorno dos autos ao Juízo primevo para regular processamento (ID. 402840724). Intimação das partes do retorno dos autos, em 02.08.2023 (ID. 402840731). Decisão ordenando que as ex-adversas informassem se teriam interesse na Instrução Probatória, em 30.11.2024.(ID. 471548939). Anúncio de julgamento antecipado, em 02.04.2025, no ID. 494233540. É o Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. O cerne da questão reside na análise da legalidade dos encargos pactuados em Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, notadamente a taxa de juros remuneratórios. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas (art. 6º, V, do CDC), mitigando-se o princípio do Pacta sunt servanda. A Demandante alega a abusividade da taxa de juros de 1,92% ao mês. Através de cálculo aritmético, verifica-se que esta taxa, capitalizada anualmente, corresponde a 25,6% ao ano. Em contrapartida, a documentação e as informações trazidas aos autos indicam que a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, no ano de 2014, era de 11,75% ao ano. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, a mesma Corte admite a revisão quando for comprovada, no caso concreto, uma abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No presente caso, a taxa contratual (25,6% a.a.) supera em mais do que o dobro a taxa média de mercado (11,75% a.a.). Tal discrepância é suficiente para caracterizar a onerosidade excessiva e a vantagem manifestamente exagerada da Instituição Financeira, configurando o "abuso cabalmente atestado" que autoriza a intervenção judicial. Dessa forma, a cláusula que estipula os juros remuneratórios deve ser revisada para adequá-la à média de mercado vigente à época da contratação. No que tange às tarifas de cadastro, avaliação, registro de contrato e seguros, assiste razão à Acionante quanto à necessidade de verificação de sua licitude, uma vez que há indícios de que tais encargos podem ter sido embutidos de forma abusiva, elevando artificialmente o débito. Diante da controvérsia acerca da regularidade dessas cobranças, impõe-se que a legitimidade de cada uma delas seja apurada em fase de Liquidação de Sentença, observando-se a natureza de cada taxa e a efetiva comprovação da prestação do serviço correspondente. Reconhecida a abusividade de encargo cobrado no período da normalidade contratual, a mora do Devedor deve ser afastada, conforme orientação do STJ (REsp 1.061.530/RS). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Requerente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I- REVISAR o contrato de financiamento objeto da lide, para determinar que a taxa de juros remuneratórios a ser aplicada seja a taxa média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação (11,75% ao ano), de forma capitalizada; II- DETERMINAR que a Requerida proceda ao recálculo de todo o débito, desde a primeira parcela, utilizando a nova taxa de juros e expurgando os valores cobrados a maior, devendo ainda ser apurada em Liquidação de Sentença a a legitimidade das tarifas de cadastro, avaliação, registro de contrato e seguros, para fins de eventual restituição ou manutenção da cobrança; III- CONDENAR a Suplicada a restituir o Autor, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; IV- TORNAR DEFINITIVA a Liminar previamente concedida, confirmando a ordem para que a Ré se abstenha de incluir o nome do Autor em cadastros de inadimplentes por débitos oriundos deste contrato. CONDENO a Rogada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular LAS220925/CM

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