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Processo 0523864-82.2011.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0523864-82.2011.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ITELVINA COUTINHO CARVALHO, B R P CARVALHO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, de ID. 214739502, em que a parte executada alega a: a) prescrição direta, em razão da ausência de citação do executado e b) acolhimento da exceção oposta. Instada a se manifestar, a parte exequente, em ID. 225980807, sustentou a: a) indevida concessão da gratuidade judiciária; b) não cabimento da exceção de pré-executividade; c) da prescrição da pretensão; d) rejeição da exceção oposta. Réplica ao ID. 235854056 reafirmando as alegações em exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida como meio hábil para tratar de matérias que possam ser conhecidas de plano pelo julgador, tais como a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de qualquer das condições da ação, ou a inexigibilidade do título executivo. É de conhecimento dos operadores do direito que a exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial e passou a ser admitida como modo informal do executado de se opor à execução. Assim, ela busca evitar que o devedor executado injustamente tenha seus bens penhorados. No tocante a objeção de pré-executividade, conclui-se que ela surgiu como meio de defesa, veiculada por meio de uma simples petição, endereçada pelo executado ao juiz, apontando alguma situação que o mesmo juízo estaria livre para reconhecer, por si só. E ainda, em hipóteses em que o reconhecimento do assunto dispense dilação probatória, contudo, é importante que as exceções substanciais fossem também alegadas, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Passo, assim, à matéria alegada: A presente ação, a qual tem por objeto Cédula de Crédito Industrial, foi ajuizada em 04/01/2012, com despacho de citação ao ID. 92233545, tendo sido o mandado da Sra. Itelvina Coutinho Carvalho devolvido cumprido ao ID. 92233552. Petição da exequente, em 26/11/2012, a citação da excipiente e a penhora online (ID. 92233556). Pedido deferido ao ID. 92229288. Petição da exequente, em 30/07/2019, requerendo a penhora online (ID. 92229295). Pedido deferido ao ID. 92229297. Consulta via o Sisbajud realizada ao ID. 92229299. Intimação da executada ao ID. 92233561. Petição da exequente, em 29/09/2020, requerendo a expedição de alvará (ID. 92229309). Decisão ao ID. 92229321. Alvará confeccionado. Despacho ao ID. 92232377. Petição da exequente, em 02/06/2022, informando que não houve o pagamento (ID. 92232380). Despacho ao ID. 92232387. Petição da exequente, em 03/02/2023, requerendo nova penhora online (ID. 92232391). Pedido deferido ao ID. 92232392. Consulta realizada ao ID. 92232394. Petição da executada, em 03/07/2023, requerendo o desbloqueio dos valores (ID. 92232403). Decisão ao ID. 92232421. Pesquisa via o Renajud ao ID. 92233127. Petição da exequente, em 01/02/2024, requerendo a penhora dos veículos localizados (ID. 92233135). Decisão ao ID. 92233140. Petição da exequente, em 18/03/2024, requerendo a intimação do excipiente (ID. 92233147). O prazo prescricional aplicado no caso concreto é de três anos, conforme estabelecido no art. 206, § 3º, VIII, do CC, que diz: "Prescreve: Em três anos: a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". Desde o ajuizamento da ação, a parte excepta somente veio a requerer a citação do executado B R P CARVALHO após decorridos mais de doze anos da ação executiva, estando caracterizada a prescrição. Assim, ainda que ajuizada a ação executiva antes do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a demora se deu por culpa exclusiva da parte exequente. O despacho de citação somente funcionará como marco interruptivo da prescrição se a citação for efetuada no prazo e na forma da lei processual, nos termos do art. 240 § 2ª, CPC. Vejamos jurisprudência: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado - atualmente é subtenente da PM - e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier - RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR n. 4.405/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 21/2/2022.) No caso em questão, considerando que a parte exequente somente requereu a citação do executado B R P CARVALHO apenas em 18/03/2024 (ID. 92233147), quando transcorrido mais de 12 (doze) anos do último pedido de citação, o feito foi abrangido pela prescrição. Vislumbra-se, assim, a ocorrência de prescrição direta. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, acolher a exceção de pré-executividade apresentada, decidindo pela ocorrência da prescrição direta com relação ao executado B R P CARVALHO, e, por consequência, entendendo que houve a perda do objeto das demais matérias alegadas pelo excipiente, devendo o feito prosseguir apenas com relação aos demais executados. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do patrono da parte devedora, B R P CARVALHO. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do débito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da última planilha nos autos, devendo ainda requerer o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz

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