2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo incólume a sentença de mov. 41.1 em todos os seus termos, fundamentos e disposições decisórias. Ademais, pelos fundamentos delineados, INDEFIRO o pedido de imposição de multa por embargos protelatórios (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil) e a condenação por litigância de má-fé formulados por Antonia Francinete Souza da Silva nas contrarrazões de mov. 45.1. Ficam as partes advertidas das penalidades processuais estatuídas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil em caso de reiteração de expedientes protelatórios. Com a publicação e intimação desta decisão, e não havendo a interposição de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.