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0523773-43.2016.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0523773-43.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA Advogado(s): FERNANDA OLIVEIRA FIGUEIROA DE SENNA (OAB:BA13509), GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO (OAB:BA15533), MARCOS FLAVIO LAGO LOPES (OAB:BA42502) EXECUTADO: SAYONARA ASSUNCAO RIBEIRO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi efetivada indisponibilidade de ativos financeiros da executada no valor de R$ 6.500,12. A INSPIRA MUDANÇA PARTICIPAÇÕES S.A. requereu sua inclusão no polo ativo, o reconhecimento da validade da intimação da executada acerca da constrição e o levantamento do numerário. Quanto à sucessão processual, a documentação apresentada demonstra a incorporação de sociedades que integravam o quadro societário da exequente originária, mas não comprova, de forma suficiente, a incorporação ou extinção da própria EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA., nem a transferência específica do crédito objeto da execução. Por isso, a sucessão não pode ser deferida neste momento. No tocante à intimação da executada, verifica-se que a correspondência referente à constrição foi encaminhada ao mesmo endereço utilizado para a citação, sem que conste qualquer comunicação de alteração de endereço. Assim, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 841, § 4º, do CPC, reconheço a validade da intimação. Decorrido o prazo do art. 854, § 3º, do CPC sem manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Diante disso, determino a intimação da INSPIRA MUDANÇA PARTICIPAÇÕES S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar especificamente a sucessão da exequente originária, mediante documento idôneo que demonstre a incorporação, extinção ou transferência do crédito, bem como esclarecer a divergência entre o CNPJ indicado no pedido de sucessão e aquele informado como titular da conta bancária. Indefiro, por ora, o levantamento da quantia penhorada, que deverá permanecer vinculada aos autos até ulterior deliberação. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Salvador/BA, data do registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito

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