Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0523320-43.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: AUTO POSTO CAMPO LARGO LTDA - ME Advogado(s): WERIDIANE BARBOSA AMORIM (OAB:BA49201) REU: CLOVIS FERRAZ MEIRA Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) DECISÃO Vistos etc. CLOVIS FERRAZ MEIRA opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 523938114, reiterada no ID 525956902, que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios e parcialmente procedente a ação monitória. O embargante sustenta, em síntese: a) omissão quanto às provas que demonstrariam a substituição dos cheques por notas promissórias e instrumento de confissão de dívida, com a consequente novação da obrigação; b) omissão e contradição na fixação da correção monetária pelo IPCA e dos juros moratórios de 1% ao mês; e c) erro no capítulo da sucumbência, em razão da autorização de compensação dos honorários advocatícios, vedada pelo art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. A parte autora apresentou contrarrazões no ID 542917182, defendendo a inexistência dos vícios apontados e requerendo a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Quanto à alegada novação, não se verifica omissão. A sentença embargada examinou expressamente a alegação de que os cheques teriam sido substituídos por instrumento de confissão de dívida e notas promissórias emitidas por terceiro. Consignou-se que os documentos juntados, inclusive as peças extraídas do processo nº 0545562-98.2016.8.05.0001, não demonstram, de maneira inequívoca, o ânimo de novar exigido pelos arts. 360 e 361 do Código Civil. Também foi registrado que o instrumento invocado teria sido firmado pelo filho do embargante, sem comprovação de poderes para representá-lo ou assumir obrigação em seu nome, não se evidenciando que o credor tenha manifestado vontade inequívoca de extinguir a obrigação originária representada pelos cheques. A entrega de novos títulos ou a celebração de instrumento destinado a facilitar o pagamento não implica, por si só, novação. Ausente demonstração inequívoca do animus novandi, a nova obrigação apenas confirma a anterior, na forma do art. 361 do Código Civil. A sentença, portanto, apreciou a prova documental e distribuiu o ônus probatório em conformidade com o art. 373 do CPC, concluindo que o réu não comprovou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. Nesse ponto, os embargos traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via integrativa. Diversa é a conclusão quanto aos consectários da condenação. A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA desde a emissão de cada cheque e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Entretanto, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Trata-se de precedente qualificado, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. A taxa SELIC, no período em que aplicável em sua integralidade, engloba juros moratórios e atualização monetária, não podendo ser cumulada com outro índice de correção, sob pena de bis in idem. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deve observar o IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, enquanto os juros moratórios devem corresponder à taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do mesmo diploma, calculada segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Assim, o capítulo deve ser integrado, com efeitos modificativos, para estabelecer que: a) desde a emissão de cada cheque até o dia anterior à citação, incidirá exclusivamente correção monetária pelo IPCA, preservado o termo inicial fixado na sentença; b) da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, abrangendo juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com o IPCA ou qualquer outro índice; c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Assiste razão ao embargante, ainda, quanto à compensação dos honorários advocatícios. Embora o art. 86 do CPC determine a distribuição proporcional das despesas e dos honorários nos casos de sucumbência recíproca, o art. 85, § 14, do mesmo diploma estabelece expressamente que os honorários constituem direito autônomo do advogado e veda sua compensação. Desse modo, deve ser excluída do dispositivo da sentença a expressão "autorizando-se a compensação, nos termos do art. 86 do CPC", permanecendo a distribuição da sucumbência na proporção fixada, de modo que o autor responderá, em favor do advogado do réu, por 30% da verba honorária, e o réu responderá, em favor do advogado do autor, por 70% da verba honorária, vedada qualquer compensação. Por fim, não há fundamento para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Além de os embargos terem sido parcialmente acolhidos, a configuração do caráter manifestamente protelatório exige demonstração segura de abuso do direito de recorrer, circunstância não evidenciada no caso. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 527439572 e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para: I - alterar o capítulo da sentença relativo aos consectários da condenação, estabelecendo que, sobre o valor original de R$ 118.800,00 (cento e dezoito mil e oitocentos reais): a) desde a emissão de cada cheque até o dia anterior à citação, incidirá correção monetária pelo IPCA; b) da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, compreendendo juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, conforme a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil; II - excluir do dispositivo da sentença a autorização de compensação dos honorários advocatícios, mantendo a sucumbência recíproca na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, cabendo ao autor pagar ao advogado do réu a parcela correspondente a 30% da verba honorária e ao réu pagar ao advogado do autor a parcela correspondente a 70%, vedada qualquer compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC; III - rejeitar os embargos quanto à alegação de omissão sobre a novação da obrigação, mantendo-se, nesse aspecto, os fundamentos e as conclusões da sentença. INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Nos demais capítulos, permanece inalterada a sentença embargada. A presente decisão passa a integrar a sentença para todos os efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz de Direito