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0523200-67.1997.5.09.0661

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0523200-67.1997.5.09.0661 AUTOR: MARCIO GONCALVES DE AGUIAR RÉU: LANCHONETE PORTUGUESA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0091be proferido nos autos. A exequente requer a penhora do benefício previdenciário do executado JURACI MIGUEL DE AZEVEDO, CPF: 105.166.248-65. A recente jurisprudência do C.TST é no sentido da legalidade do bloqueio de salários ou proventos do devedor, desde que preservado ao menos um salário mínimo em favor do executado. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . PRETENSÃO DA PARTE EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELO DEVEDOR– POSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de salários ou proventos do devedor a fim de garantir a execução. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da Orientação Jurisprudencial da SBDI-2/TST nº 153. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais . Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado, proferido já na vigência do CPC/15 , manteve a sentença de piso que não considerou possível a constrição do salário e proventos de aposentadoria do devedor. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. No presente caso, há que se determinar a penhora no percentual de 30% sobre os salários ou proventos, preservando-se, no entanto, pelo menos um salário mínimo em favor do executado . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10011589120175020262, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 02/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/04/2025) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED/INSS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO E/OU DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS EXECUTADOS. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE . TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Colegiado Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, para manter a decisão em que “ indeferiu a realização de pesquisa junto ao Caged, a fim de obter informações acerca da existência de salário e/ou benefício previdenciário em nome dos executados, com vistas a futuro bloqueio parcial de valores para satisfação de crédito exequendo ”. 2 . Ocorre que, após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, § 2º, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte Uniformizadora passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, § 3º, do CPC. 3. Assim, este C . Tribunal Superior firmou entendimento de que é possível a penhora dos valores descritos no art. 833, inciso V, do CPC/2015 (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal) para quitação de crédito trabalhista, conforme a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/, desde que respeitado o limite estabelecido no art. 529, § 3º, do CPC e que a determinação seja posterior à vigência do novo CPC . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10006749820165020072, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 02/04/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 10/04/2025) O Tema 75 do TST, de caráter vinculante, estabelece: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Publicação do acórdão em 08/04/2025". Conforme pesquisa Prevjud anexada aos autos, JURACI MIGUEL DE AZEVEDO possui aposentadoria por idade (benefício nº 211.551.010-5) e pensão por morte (benefício nº 124.690.438-9), ambos no valor de um salário mínimo (Id. 444e5b4). Assim, considerando que o executado JURACI MIGUEL DE AZEVEDO, CPF: 105.166.248-65 recebe benefícios previdenciários que, somados, são equivalentes a dois salários mínimos, determino a penhora de 15% de seus rendimentos líquidos, ou seja, após os descontos do imposto de renda e contribuição previdenciária, garantindo o recebimento de pelo menos um salário mínimo na soma dos dois benefícios, até a satisfação integral do débito (R$69.767,53, atualizado até 31/03/2026). Ressalte-se desde logo que, segundo a jurisprudência da Seção Especializada deste Regional, valores descontados a título de empréstimo consignado não podem ser considerados como abatimento da base de cálculo da penhora, por se tratarem de obrigações de natureza civil, destituídas de qualquer precedência sobre o crédito trabalhista. Oficie-se ao INSS comunicando a penhora e para que deposite em Juízo os valores em conta judicial na Caixa Econômica Federal (agência 1669) ou Banco do Brasil S/A (agência 0352), sob pena de responsabilidade. Intimem-se. MARINGA/PR, 31 de agosto de 2026. ESTER ALVES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO GONCALVES DE AGUIAR

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0523200-67.1997.5.09.0661 AUTOR: MARCIO GONCALVES DE AGUIAR RÉU: LANCHONETE PORTUGUESA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0091be proferido nos autos. A exequente requer a penhora do benefício previdenciário do executado JURACI MIGUEL DE AZEVEDO, CPF: 105.166.248-65. A recente jurisprudência do C.TST é no sentido da legalidade do bloqueio de salários ou proventos do devedor, desde que preservado ao menos um salário mínimo em favor do executado. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . PRETENSÃO DA PARTE EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELO DEVEDOR– POSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de salários ou proventos do devedor a fim de garantir a execução. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da Orientação Jurisprudencial da SBDI-2/TST nº 153. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais . Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado, proferido já na vigência do CPC/15 , manteve a sentença de piso que não considerou possível a constrição do salário e proventos de aposentadoria do devedor. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. No presente caso, há que se determinar a penhora no percentual de 30% sobre os salários ou proventos, preservando-se, no entanto, pelo menos um salário mínimo em favor do executado . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10011589120175020262, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 02/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/04/2025) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED/INSS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO E/OU DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS EXECUTADOS. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE . TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Colegiado Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, para manter a decisão em que “ indeferiu a realização de pesquisa junto ao Caged, a fim de obter informações acerca da existência de salário e/ou benefício previdenciário em nome dos executados, com vistas a futuro bloqueio parcial de valores para satisfação de crédito exequendo ”. 2 . Ocorre que, após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, § 2º, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte Uniformizadora passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, § 3º, do CPC. 3. Assim, este C . Tribunal Superior firmou entendimento de que é possível a penhora dos valores descritos no art. 833, inciso V, do CPC/2015 (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal) para quitação de crédito trabalhista, conforme a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/, desde que respeitado o limite estabelecido no art. 529, § 3º, do CPC e que a determinação seja posterior à vigência do novo CPC . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10006749820165020072, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 02/04/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 10/04/2025) O Tema 75 do TST, de caráter vinculante, estabelece: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Publicação do acórdão em 08/04/2025". Conforme pesquisa Prevjud anexada aos autos, JURACI MIGUEL DE AZEVEDO possui aposentadoria por idade (benefício nº 211.551.010-5) e pensão por morte (benefício nº 124.690.438-9), ambos no valor de um salário mínimo (Id. 444e5b4). Assim, considerando que o executado JURACI MIGUEL DE AZEVEDO, CPF: 105.166.248-65 recebe benefícios previdenciários que, somados, são equivalentes a dois salários mínimos, determino a penhora de 15% de seus rendimentos líquidos, ou seja, após os descontos do imposto de renda e contribuição previdenciária, garantindo o recebimento de pelo menos um salário mínimo na soma dos dois benefícios, até a satisfação integral do débito (R$69.767,53, atualizado até 31/03/2026). Ressalte-se desde logo que, segundo a jurisprudência da Seção Especializada deste Regional, valores descontados a título de empréstimo consignado não podem ser considerados como abatimento da base de cálculo da penhora, por se tratarem de obrigações de natureza civil, destituídas de qualquer precedência sobre o crédito trabalhista. Oficie-se ao INSS comunicando a penhora e para que deposite em Juízo os valores em conta judicial na Caixa Econômica Federal (agência 1669) ou Banco do Brasil S/A (agência 0352), sob pena de responsabilidade. Intimem-se. MARINGA/PR, 31 de agosto de 2026. ESTER ALVES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LANCHONETE PORTUGUESA LTDA

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