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0523106-23.2017.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 0523106-23.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: R & R SERVICOS EM EQUIPAMENTOS DE PETROLEO LTDA - ME Parte Passiva: INTERESSADO: PANERGY PETROLEO E GAS LTDA, CONSORCIO ERG PETROLEO E GAS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o(a) interessado(a), por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a expedição do alvará, de acordo com a Tabela de Custas do TJBA, nos termos da Lei Estadual nº 14.806 de 26/12/2024 - código do ato: 91130. Salvador/BA - 9 de setembro de 2026. CASSIA REGINA CASTRO CORDEIRO COSTA PINTO Analista Judiciário

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    SENTENÇA Processo: 0523106-23.2017.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: R & R SERVICOS EM EQUIPAMENTOS DE PETROLEO LTDA - ME INTERESSADO: PANERGY PETROLEO E GAS LTDA, CONSORCIO ERG PETROLEO E GAS Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por R & R SERVIÇO EM EQUIPAMENTOS DE PETRÓLEO LTDA - ME em face de PANERGY PETRÓLEO E GÁS LTDA. e CONSÓRCIO ERG PETRÓLEO E GÁS LTDA., pela qual alegou ser credora da quantia originária de R$ 127.500,00, decorrente de saldo inadimplido de prestação de serviços com sonda de produção terrestre em poços de gás natural (ID 255274999). Citadas, as demandadas apresentaram contestação sustentando preliminar de ilegitimidade passiva da empresa PANERGY PETRÓLEO E GÁS LTDA. e, no mérito, a exceção do contrato não cumprido, sob o argumento de inexecução parcial e retenção culposa de ferramenta no poço de exploração (ID 255277249). Em decisão saneadora, este juízo acolheu a preliminar arguida e determinou a exclusão da lide da ré PANERGY PETRÓLEO E GÁS LTDA. por manifesta ilegitimidade passiva, prosseguindo o feito unicamente em relação ao CONSÓRCIO ERG PETRÓLEO E GÁS LTDA. (ID 255278233 e ID 255278515). Diante da controvérsia fática, foi deferida a realização de prova pericial de engenharia, com a nomeação de perito judicial pelo juízo (ID 435034783). Apresentada a proposta de honorários pelo perito (ID 440287430 e ID 474767379), o réu comprovou o recolhimento tempestivo de sua quota-parte de 50% dos honorários periciais fixados (ID 516492586 e ID 516492590). Por sua vez, a parte autora deixou de efetuar o depósito de sua parcela e requereu gratuidade da justiça, tendo sido intimada para comprovar a alegada hipossuficiência mediante juntada de balancetes e extratos bancários (ID 496008607 e ID 499687087). A patrona da autora noticiou a impossibilidade de contato com sua constituinte e postulou dilação de prazo e intimação pessoal da demandante (ID 502536541 e ID 552169238). Decorreu o prazo legal sem manifestação da demandante (ID 529577966 e ID 530777604). Foi determinada a intimação pessoal da autora via postal, com Aviso de Recebimento, para suprir a falta e manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de cinco dias, sob advertência expressa de extinção (ID 548777081). Expedida a correspondência para o endereço informado na petição inicial (ID 571916070), o Aviso de Recebimento retornou sem cumprimento, constando a certidão dos Correios com a informação de destinatário desconhecido no endereço (ID 574860605). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo permaneceu paralisado por período superior a trinta dias em razão da inércia continuada da parte autora, que não recolheu a sua parcela dos honorários periciais, tampouco apresentou a documentação contábil exigida para a análise do pedido de gratuidade da justiça, inviabilizando a marcha processual. Nos termos do art. 485, III, do CPC, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias. Para a aplicação da penalidade extintiva, exige-se a prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC. No caso concreto, o procedimento legal foi rigorosamente observado. A procuradora constituída foi reiteradamente intimada pelo Diário da Justiça Eletrônico para impulsionar o feito e promover a regularização documental (ID 529604437 e ID 530777604), manifestando a perda de comunicação com a cliente (ID 552169238). Em seguida, foi expedida a carta de intimação pessoal com aviso de recebimento para o endereço declinado na petição inicial (ID 548777081 e ID 571916070). A correspondência restou devolvida pelos Correios com a anotação de destinatário desconhecido no endereço (ID 574860605). Incide na espécie o dever processual das partes de informar e manter atualizado o seu endereço perante o juízo, consoante expressamente imposto pelo art. 77, V, do CPC. Por força do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se perfeitamente válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a alteração de domicílio não tiver sido comunicada tempestivamente ao juízo. A frustração da entrega decorreu exclusivamente do descumprimento culposo do dever de lealdade e atualização cadastral pela autora, operando-se a regular intimação ficta. Com a extinção terminativa do feito pela inércia da autora, resta prejudicada a realização da prova pericial anteriormente deferida. Não tendo havido início dos trabalhos periciais pelo perito judicial, impõe-se a sua dispensa do encargo e a restituição integral da quota-parte dos honorários periciais comprovadamente adiantada pelo réu (ID 516492586 e ID 516492590), com os devidos rendimentos da conta judicial vinculada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) declaro prejudicada a realização da perícia técnica e dispenso o perito judicial outrora nomeado; b) determino a restituição integral da quota-parte dos honorários periciais depositada pelo réu CONSÓRCIO ERG PETRÓLEO E GÁS LTDA. (ID 516492586 e ID 516492590), acrescida das correções legais, expedindo-se o competente alvará judicial ou ordem de transferência bancária em favor da demandada ou de seus patronos com poderes específicos; c) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Salvador, 27 de agosto de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC19

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