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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
Vistos. CENTRO ÓTICO FONTANA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, por sua representante legal TÂNIA SOUZA FONTANA, também qualificada, propôs a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de ADMSERV BENEFÍCIOS E SERVIÇOS LTDA e UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, igualmente qualificadas, alegando, em síntese: Que celebrou com a primeira ré contrato de plano de saúde coletivo empresarial, na condição de estipulante, abrangendo quatro beneficiárias: Tânia Souza Fontana, Marilene Gomes Correia, Mirela Gomes Correia e Marcela Gomes Correia. Sustenta que, durante a vigência do contrato, efetuou o pagamento das mensalidades de forma regular, ainda que por vezes com pequenos atrasos, sempre acrescidos de juros e multa contratuais. Aduz que, em março de 2015, foi surpreendida com a informação de que o plano havia sido cancelado por suposta inadimplência, sem prévia notificação adequada. Narra que as beneficiárias, especialmente Marilene Gomes Correia, portadora de glaucoma e necessitada de cirurgia oftalmológica urgente, e Mirela Gomes Correia, que necessitava de tratamento médico, foram privadas de assistência médica em momento de vulnerabilidade. Requereu, em sede liminar, o restabelecimento imediato do contrato de plano de saúde, com a manutenção integral dos serviços assegurados às beneficiárias, sob pena de multa diária, bem como a autorização para depósito judicial das mensalidades vencidas e vincendas. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, pela declaração de nulidade do cancelamento, pela condenação das rés ao restabelecimento do contrato e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 25 (vinte e cinco) salários mínimos. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.769,88 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos). Por decisão de 24 de abril de 2015 (ID 324806230), foi deferida a tutela antecipada para determinar que a ré restabelecesse o contrato de plano de saúde, mantendo-se de forma integral os serviços assegurados às beneficiárias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), e autorizando a autora a depositar judicialmente o valor das mensalidades. Posteriormente, diante do descumprimento da ordem judicial e da negativa de autorização de procedimento cirúrgico à beneficiária Marilene Gomes Correia, a multa foi majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por decisão de 30 de junho de 2015 (ID 324807234). A UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A foi incluída no polo passivo por decisão de 23 de julho de 2015. Regularmente citada, a ré ADMSERV BENEFÍCIOS E SERVIÇOS LTDA apresentou contestação (ID 324806388), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua meramente como administradora de benefícios, não possuindo responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde. No mérito, sustentou a legalidade do cancelamento do plano por inadimplência acumulada de 190 (cento e noventa) dias, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, e a inexistência de danos morais. Requereu a improcedência da ação. A autora apresentou réplica, refutando as alegações defensivas e reiterando os termos da inicial. A ré UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A apresentou contestação, sustentando a legalidade do cancelamento e a inexistência de danos morais. Por decisão de 19 de janeiro de 2026 (ID 538679882), este Juízo promoveu o chamamento do feito à ordem, reconhecendo que o processo tramitava equivocadamente como cumprimento de sentença, determinando a alteração da classe processual para Procedimento Comum Cível e a regularização do trâmite. Intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva da ADMSERV Benefícios e Serviços Ltda A ré ADMSERV BENEFÍCIOS E SERVIÇOS LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua meramente como administradora de benefícios, não possuindo responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde, que seria de competência exclusiva da operadora UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora e as beneficiárias no conceito de consumidoras previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto as rés subsumem-se à definição de fornecedoras estabelecida no art. 3º do mesmo diploma legal. A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No caso, a ADMSERV atua como administradora de benefícios, integrando a cadeia de fornecimento de serviços de saúde. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes da execução do contrato. A teoria da aparência impõe o reconhecimento da responsabilidade solidária entre todos os participantes da relação de consumo, independentemente da divisão interna de atribuições. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento no sentido da legitimidade passiva da administradora de benefícios: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097915-26.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA, LEONARDO FERREIRA PINTO DE ARAUJO CORIOLANO, RAFAEL SOUZA FARAH APELADO: NILZETE QUEIROZ MORAIS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Ação ordinária movida por consumidora contra administradora e operadora de plano de saúde coletivo por negativa de cobertura de procedimento médico urgente. A sentença condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A apelante, administradora de benefícios, alega ilegitimidade passiva e ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a administradora de benefícios, como estipulante do contrato de plano de saúde, possui legitimidade passiva para responder pela negativa de cobertura; (ii) determinar se há dano moral indenizável em decorrência da negativa indevida de cobertura para tratamento de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A administradora de benefícios, como integrante da cadeia de fornecimento de serviços de saúde, possui legitimidade passiva para responder solidariamente com a operadora do plano de saúde por eventuais falhas na prestação do serviço, conforme o art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Precedentes do STJ e dos tribunais estaduais confirmam essa responsabilidade solidária. A negativa indevida de cobertura de tratamento de urgência, especialmente quando envolve riscos à saúde e integridade física do consumidor, configura dano moral in re ipsa, uma vez que agrava o sofrimento e a angústia do paciente, já fragilizado pela condição de saúde. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a dupla função de compensar o sofrimento do consumidor e punir o agente pelo ilícito, sem gerar enriquecimento sem causa. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é devida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A administradora de benefícios de plano de saúde coletivo, como integrante da cadeia de fornecimento, responde solidariamente com a operadora por falhas na prestação de serviços. 2. A negativa indevida de cobertura de tratamento médico urgente configura dano moral in re ipsa, sendo suficiente para ensejar a compensação pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 25, § 1º; 85, § 11º, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.328.978/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ-e 20.11.2012; TJ-RJ, AI 0023072-11.2023.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, j. 11.07.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8097915-26.2022.8.05.0001, em que é Apelante SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. e Apelada NILZETE QUEIROZ MORAIS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos das razões a seguir expendidas. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8097915-26.2022.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 17/12/2024 ) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária entre a administradora de benefícios e a operadora do plano de saúde pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços, uma vez que ambas integram a cadeia de fornecimento perante o consumidor. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é típica relação de consumo. A autora e as beneficiárias figuram como consumidoras finais dos serviços de saúde prestados pelas rés, enquadrando-se perfeitamente no conceito do art. 2º do CDC. Por sua vez, as rés prestam serviços de assistência à saúde mediante remuneração, caracterizando-se como fornecedoras nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Presente a hipossuficiência técnica das consumidoras e a verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Do Cancelamento do Plano de Saúde por Inadimplência A controvérsia central dos autos cinge-se à legalidade do cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial contratado pela autora, sob o fundamento de inadimplência acumulada. A ré ADMSERV sustenta que o plano foi cancelado em razão de inadimplência acumulada de 190 (cento e noventa) dias, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. A autora, por sua vez, alega que efetuava os pagamentos de forma regular, ainda que por vezes com pequenos atrasos, sempre acrescidos de juros e multa contratuais. O art. 13 da Lei nº 9.656/98 estabelece: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Da análise dos autos, verifica-se que a notificação enviada pela ré ADMSERV em 06 de março de 2015 (ID 324806029) menciona a existência de 190 (cento e noventa) dias de atraso. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a notificação prévia ao beneficiário do plano de saúde do cancelamento do contrato por inadimplemento é requisito obrigatório, ainda que o plano de saúde seja coletivo. Nesse sentido: EMENTA: Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cancelamento unilateral por inadimplência. Notificação prévia obrigatória. Dano moral. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que determinou o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente por inadimplência, sem observância do prazo de 60 dias e da notificação prévia exigidos pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, além de condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O Juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido da autora, entendendo legítima a rescisão contratual. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, reconhecendo a irregularidade do cancelamento e os danos morais decorrentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por inadimplência, sem observância do prazo de 60 dias e da notificação prévia, é válido, considerando a aplicabilidade do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. III. Razões de decidir 4. O cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência exige a observância do prazo de 60 dias e a notificação prévia ao consumidor, conforme disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não diferencia contratos individuais e coletivos para aplicação das regras de cancelamento por inadimplência, devendo prevalecer os princípios da legislação consumerista que protegem o consumidor contra práticas abusivas. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que não houve comprovação de atraso superior a 60 dias nem de notificação prévia, o que torna irregular o cancelamento do plano de saúde. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme previsto na Súmula 83, não sendo possível conhecer do recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.930.126/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) No caso concreto, a análise detida dos autos revela que: a) A autora efetuou depósitos judiciais das mensalidades, demonstrando boa-fé e intenção de manter o contrato (IDs 324806047, 324806022, 324805850, 324805857, 324806015, 324806022); b) A notificação de 06/03/2015 não comprova a observância do prazo de notificação até o 50º dia de inadimplência, conforme exigido pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98; c) A jurisprudência do STJ não diferencia contratos individuais e coletivos para a aplicação das regras de cancelamento por inadimplência, exigindo o prazo de 60 dias e a prévia notificação; d) A liminar foi deferida em 24/04/2015 e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8021277-18.2023.8.05.0000, que negou provimento ao recurso da UNIMED. O Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado no sentido de que o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por inadimplência sem notificação prévia contraria o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, caracterizando conduta abusiva: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078303-39.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: BRUNO LOBO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s):NATALIA VIDAL DE SANTANA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JEFFERSON COSTA BISPO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR INADIMPLÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DO ART. 13, INC. II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.656/98. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N.º 195/09. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - A operadora de plano de saúde é parte legítima para compor o polo passivo de ação indenizatória movida por consumidor, uma vez que integra a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato. II - O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por inadimplência sem notificação prévia contraria o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, caracterizando conduta abusiva e ensejando o dever de indenizar por danos morais. III - O dano moral decorre da própria privação indevida do serviço essencial de saúde e do abalo emocional imposto ao consumidor, justificando-se o caráter in re ipsa do dano. IV - Indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantida, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. V - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8078303-39.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BRADESCO SAUDE S/A e como apelada BRUNO LOBO DOS SANTOS e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8078303-39.2021.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 19/11/2024 ) Portanto, resta caracterizada a abusividade do cancelamento do plano de saúde, devendo ser declarada a sua nulidade e determinado o restabelecimento do contrato, com a manutenção integral dos serviços assegurados às beneficiárias. Dos Danos Morais A configuração do dano moral in casu é inequívoca. O dano moral é a lesão a direitos da personalidade, entre os quais se incluem a honra, a imagem, a dignidade e a tranquilidade psíquica. Não se confunde com o mero aborrecimento ou contrariedade do cotidiano, exigindo-se ofensa de certa gravidade que efetivamente atinja a esfera extrapatrimonial do indivíduo. No caso dos autos, a situação vivenciada pela autora e pelas beneficiárias ultrapassa inequivocamente o limite do mero dissabor cotidiano, caracterizando efetivo dano moral indenizável. A beneficiária Marilene Gomes Correia, portadora de glaucoma, necessitou de cirurgia oftalmológica urgente, tendo sido privada de assistência médica em momento de vulnerabilidade. A beneficiária Mirela Gomes Correia também necessitou de tratamento médico, tendo sido negada autorização para procedimento no Hospital Santa Izabel. O cancelamento indevido do plano de saúde, em momento de necessidade de tratamento médico urgente, configura dano moral in re ipsa, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e angústia das beneficiárias, já fragilizadas pela condição de saúde. O Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor". Contudo, a tese não se aplica quando há risco efetivo à vida ou saúde documentado, urgência ou emergência (art. 35-C da Lei 9.656/98), ou cancelamento unilateral durante tratamento. No caso concreto, há situação de urgência documentada (cirurgia de glaucoma de Marilene Gomes Correia e tratamento de Mirela Gomes Correia), o que afasta a aplicação do Tema 1.365 e caracteriza o dano moral. A fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando: a) a gravidade da conduta das rés; b) a extensão do dano; c) a capacidade econômica das partes; d) a função punitiva e pedagógica da indenização; e) a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende à dupla finalidade da reparação: compensar o sofrimento das beneficiárias e punir as rés, desestimulando a reiteração da conduta ilícita. Das Astreintes A liminar foi deferida em 24/04/2015, fixando multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para a hipótese de descumprimento. Posteriormente, diante do descumprimento da ordem judicial e da negativa de autorização de procedimento cirúrgico, a multa foi majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por decisão de 30/06/2015. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a possibilidade de fixação de astreintes em obrigações de fazer envolvendo planos de saúde, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020392-72.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: THIAGO PACHECO FERNANDES Advogado(s):PAULO SANTOS AGUIAR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DEPRESSIVO. SESSÕES DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. NECESSIDADE ATUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA APENAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO DECISÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDENTE EM PARTE PARA FIXAR A MULTA DIARIA EM R$ 500,00 LIMITADA A R$ 20.000,00. POSSIBILITADA A MAJORAÇÃO SE NECESSARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020392-72.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e como agravado THIAGO PACHECO FERNANDES. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO PARCIAL , nos termos do voto do Relator. Salvador, . Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau - Relator Procurador de Justiça (a) ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8020392-72.2021.8.05.0000,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 22/03/2022 ) No caso concreto, a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada à hipótese, considerando o porte econômico das rés e a necessidade de compelir o cumprimento da obrigação de fazer. Contudo, em observância ao princípio da razoabilidade, fixo o teto máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para as astreintes acumuladas. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CENTRO ÓTICO FONTANA LTDA em face de ADMSERV BENEFÍCIOS E SERVIÇOS LTDA e UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, e o faço para: CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida, determinando que as rés restabeleçam e mantenham o contrato de plano de saúde coletivo empresarial contratado pela autora, com a manutenção integral dos serviços assegurados às beneficiárias Tânia Souza Fontana, Marilene Gomes Correia, Mirela Gomes Correia e Marcela Gomes Correia, pelo tempo que se fizer necessário, até eventual resolução contratual regular nos termos da lei; DECLARAR a nulidade do cancelamento do plano de saúde efetuado pelas rés, por ausência de notificação prévia nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento; MANTER a multa diária (astreintes) fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da obrigação de fazer, limitada ao teto máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a contar da intimação pessoal das rés para cumprimento da obrigação. Em razão da sucumbência, CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias a iniciativa da parte autora para a fase de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 27 de agosto de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular