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0522494-90.2014.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 0522494-90.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [] EXEQUENTE: APROVEL - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS, TAXISTAS E AUTONOMOS DE SALVADOR EXECUTADO: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por APROVEL - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS, TAXISTAS E AUTÔNOMOS DE SALVADOR em face de GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. (sucedida por TELEFÔNICA BRASIL S.A.), ambas qualificadas nos autos. A pretensão inaugural foi julgada procedente consoante sentença prolatada ao ID 251981359, confirmando a tutela antecipada, declarando a inexistência do débito e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe originário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) e custas processuais. Posteriormente, em grau recursal, a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso de apelação da autora, por meio do acórdão de ID 251982200, para majorar a verba indenizatória por danos morais ao importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantidos os demais consectários legais da sentença recorrida. A empresa acionada promoveu depósitos judiciais para satisfação da condenação, conforme petições e comprovantes acostados ao ID 251981542, ID 251981555, ID 251982392 e ID 251982400, totalizando a quantia principal de R$ 32.220,86 (trinta e dois mil, duzentos e vinte reais e oitenta e seis centavos). Instada a se manifestar, a parte exequente protocolou a petição de ID 251982518, anuindo com a quitação do valor principal da condenação e pleiteando a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos, pugnando, outrossim, pelo ressarcimento das custas processuais adiantadas, no montante de R$ 2.398,78. Por intermédio da decisão interlocutória de ID 251982542, datada de 18 de junho de 2019, restou deferida a expedição de alvará em favor da parte credora/patrono para levantamento das quantias depositadas, bem como determinada a intimação da ré para complementação do valor alusivo ao reembolso das custas. O causídico da autora indicou seus dados bancários ao ID 251982552. Ato contínuo, a ré comprovou o depósito das despesas processuais/custas remanescentes ao ID 251982610, no valor de R$ 2.406,70, requerendo a extinção do processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobreveio aos autos, em 26/01/2021 (ID 251982630) e 29/01/2021 (ID 251982772 e ID 251982779), intervenção de terceiro interessado (Alfredo Freitas Martins), noticiando ordem de penhora no rosto dos autos emanada da 7ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador (Processo nº 0135615-85.2016.8.05.0001, ofício formalizado ao ID 251982912 e ID 398031252). Do mesmo modo, sobrevieram ofícios da 6ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador (Processo nº 0015365-52.2018.8.05.0001), recepcionados em 14/12/2021 (ID 251982798) e 07/06/2023 (ID 393013021), solicitando a constrição no rosto dos autos. Foram exaradas as decisões interlocutórias de ID 251982805, ID 251982920, ID 379895762 e o despacho de ID 460098631, havendo determinação para a certificação acerca da efetivação de levantamentos anteriores e do saldo em conta judicial. A Secretaria da Vara emitiu a certidão de ID 391559070, atestando a existência de saldo remanescente de R$ 2.550,10 na conta judicial via sistema BRBJus, e a certidão de ID 576649926 (comprovante de ID 576633870), certificando que o montante integral de R$ 32.220,86 (acrescido de rendimentos, totalizando R$ 34.388,20 brutos e R$ 34.369,15 líquidos) fora objeto de efetivo resgate/levantamento em 09/07/2019 pelo patrono constituído pela parte autora, Bel. Tiago Machado de Freitas, em cumprimento ao alvará judicial expedido na época. Analisados os autos. DECIDO. O cerne da presente etapa processual consiste em apreciar a extinção da fase de cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação pela parte devedora, bem como deliberar sobre a destinação do saldo residual depositado em conta vinculada e os pedidos de penhora no rosto dos autos supervenientes. De plano, verifica-se que a executada satisfez integralmente a obrigação que lhe foi imposta pelo título executivo judicial, efetuando o pagamento do valor da indenização por danos morais, dos honorários advocatícios e das custas processuais correspondentes. Conforme atesta a certidão de ID 576649926 e o respectivo comprovante bancário de resgate colacionado ao ID 576633870, o montante de R$ 32.220,86 (trinta e dois mil, duzentos e vinte reais e oitenta e seis centavos) - concernente ao principal da condenação por danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais -, devidamente corrigido pela instituição financeira (R$ 34.369,15 líquidos), foi integralmente levantado em 09 de julho de 2019 pelo advogado da parte autora, Bel. Tiago Machado de Freitas, com base no alvará eletrônico emitido nos termos da decisão de ID 251982542. Ressalta-se que tal levantamento ocorreu legitimamente e em momento muito anterior à perfectibilização de qualquer ato de constrição judicial emanado de outros juízos, haja vista que as comunicações e pleitos de penhora formulados nos autos dos Juizados Especiais do Consumidor aportaram neste feito somente a partir de janeiro de 2021 (ID 251982630 e ID 251982772 perante a 7ª VSJE) e dezembro de 2021 (ID 251982798 perante a 6ª VSJE). Desse modo, o crédito atinente ao principal e aos honorários já havia sido consumado e transferido ao patrimônio do credor/patrono em data prévia, restando esgotado referido montante. Lado outro, remanesce depositado na conta judicial vinculada a esta demanda o valor histórico de R$ 2.406,70, atualizado no montante de R$ 2.550,10 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais e dez centavos), conforme atestado na certidão de ID 391559070. Compulsando os autos, evidencia-se de forma inequívoca que o referido depósito residual fora adimplido pela parte ré (ID 251982610) com o escopo estrito de ressarcir as custas e despesas processuais que haviam sido adiantadas pela demandante APROVEL ao longo do processo. Tratando-se de verba que integra o patrimônio creditício da própria autora executada, tal montante remanescente submete-se aos atos de afetação executiva provenientes de suas dívidas em outras demandas. Nesse diapasão, considerando a concorrência de ordens de penhora no rosto dos autos, imperioso destacar que o Juízo da 7ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador (Processo nº 0135615-85.2016.8.05.0001) ostenta a precedência temporal em relação ao Juízo da 6ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador (Processo nº 0015365-52.2018.8.05.0001), consoante expressamente reconhecido e fundamentado na decisão de ID 379895762, com esteio no artigo 797 e no artigo 860 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a determinação de transferência do saldo remanescente existente na conta judicial vinculada ao presente processo diretamente para a conta judicial vinculada ao cumprimento de sentença que tramita perante a 7ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador (Processo nº 0135615-85.2016.8.05.0001), promovendo-se as devidas comunicações de estilo a ambos os Juízos oficiantes para que tomem ciência da destinação e do esgotamento dos fundos. Por derradeiro, restando integralmente adimplida a obrigação principal, solvido o ressarcimento das despesas e transferido o saldo para a conta do juízo com preferência de constrição, tem-se por exaurida a prestação jurisdicional executiva, impondo-se a extinção do processo pelo adimplemento voluntário, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder à averiguação de eventuais custas finais remanescentes antes do definitivo arquivamento. Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação pela parte ré/executada, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em sua fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO à Secretaria da Vara que promova a imediata transferência eletrônica do saldo remanescente depositado na conta judicial deste processo (constatado originariamente em R$ 2.550,10, com os seus acréscimos legais, conforme certidão de ID 391559070), decorrente do reembolso de custas adiantadas pela autora, para a conta judicial vinculada ao processo de cumprimento de sentença nº 0135615-85.2016.8.05.0001, em trâmite na 7ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador, em atenção à ordem de penhora e à ordem de preferência temporal outrora fixada (ID 379895762). OFICIE-SE com urgência ao Juízo da 7ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador (Processo nº 0135615-85.2016.8.05.0001), dando-lhe ciência da transferência do montante residual supramencionado e informando que a verba principal da condenação (R$ 32.220,86) já havia sido integralmente levantada pelo patrono da parte autora em 09/07/2019; Ao Juízo da 6ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador (Processo nº 0015365-52.2018.8.05.0001), informando-lhe que restou inviabilizada a constrição perante este feito, haja vista que os valores principais foram levantados antes do recebimento da ordem e o saldo remanescente alusivo a custas fora integralmente absorvido e transferido ao Juízo da 7ª VSJE em decorrência da precedência legal de penhora. DETERMINO que o Cartório proceda à apuração de eventuais custas processuais remanescentes. Caso existam valores a recolher, intime-se a parte ré para quitação no prazo legal. Transitada em julgado a presente sentença, cumpridas as diligências alusivas aos ofícios e à transferência, e inexistindo pendências quanto a custas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito Assinatura eletrônica

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