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0522454-06.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 0522454-06.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: MORAES & FILHOS LTDA - ME Requerido(a) EXECUTADO: ROBERTO CARLOS DO NASCIMENTO 49114867672, ROBERTO CARLOS DO NASCIMENTO Ciente da manifestação da exequente (ID n. 555414826) acerca do resultado negativo da pesquisa INFOJUD. A presente execução tramita desde 2017 sem satisfação integral do crédito, apesar das diversas tentativas de bloqueio via SISBAJUD, que se mostraram infrutíferas ou alcançaram valores ínfimos. Assim, considerando que o executado ROBERTO CARLOS DO NASCIMENTO figura como sócio-administrador da empresa SR BRINDES LTDA (CNPJ nº 37.060.569/0001-52), e com fundamento nos arts. 835, IX, e 861 do CPC, defiro a penhora das quotas sociais de sua titularidade na referida sociedade. Expeça-se ofício à JUCEB para averbação da constrição e apresentação dos atos societários atualizados. Intime-se a SR BRINDES LTDA, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se realiza ou realizou, nos últimos 24 meses, pagamentos ao executado a título de pró-labore, lucros, dividendos ou retiradas. Com o objetivo de verificar eventual fluxo econômico não alcançado pelas medidas anteriores, defiro a expedição de ofícios à SEFAZ Municipal de Salvador e à SEFAZ do Estado da Bahia, para que informem o faturamento e as notas fiscais emitidas pela sociedade, bem como às instituições financeiras indicadas na petição de ID 555414826, para que prestem informações acerca de contas de pagamento e recebíveis de máquinas de cartão vinculados ao CNPJ da empresa. Intime-se pessoalmente o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora e suas fontes de renda, advertindo-o de que a recusa injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o à multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. Quanto ao veículo GM/MERIVA JOY, placa NZQ0I78, sobre o qual já consta restrição de circulação (ID n. 526510896), lavre-se o respectivo termo de penhora e expeça-se mandado para sua avaliação visando à futura expropriação. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 25 de agosto de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

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