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0522363-93.2011.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0522363-93.2011.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: ORKILAN DE MATOS SANTOS, ORKILAN DE MATOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, fundada em Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo nº 30520-475415253, emitida em 18/06/2010. Por meio de despacho inserido no ID 202154776, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição. Decorrido o prazo, a parte exequente nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID 205417586. Pois bem. A ação foi ajuizada em 13/12/2011 e distribuída em 20/12/2011 (ID 202154003). Em fevereiro de 2012 (ID 202153993), foi determinada a citação da parte executada. Em 15/06/2012 (ID 202153997 e ID 202154019), foram expedidos os mandados de citação, os quais retornaram sem resultado positivo, conforme se observa em ID 202153996, tendo o oficial de justiça certificado que deixou de citar os executados por não encontrar no logradouro a numeração declinada. Em petição de ID 202150751 (30/07/2015), o exequente requereu o arquivamento provisório dos autos, nada requerendo acerca da citação. Em despacho lançado em 31/05/2017 (ID 202150753), foi determinada a intimação pessoal do exequente para indicar o endereço atualizado ou bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção. Em 20/06/2017 (ID 202150758), a parte exequente pleiteou apenas o arresto on-line via BacenJud. Em decisão de 25/02/2019 (ID 202150762), foi deferido o arresto on-line, cujo cumprimento resultou no bloqueio de valor irrisório, conforme ID 202153990. Em 23/01/2020 (ID 202150769), a Secretaria certificou que os executados não haviam sido citados até então e que o endereço declinado nos autos está insuficiente. Em 30/06/2020 (ID 202150772), foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a pesquisa realizada e requerer o que fosse de direito para fins de citação dos executados. Em 01/08/2020 (ID 202150774), a parte exequente limitou-se a requerer a suspensão da execução, sem nada mencionar acerca da citação. Em 01/08/2020 (ID 202153978), foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, seguindo-se o arquivamento provisório em 05/10/2021 (ID 202153984) e o arquivamento em 22/04/2022 (ID 202153988). E até a presente data, a parte exequente não empreendeu esforços para proceder à citação da parte executada. É o relatório. Decido. A presente ação executiva tem por objeto Cédula de Crédito Bancário e, nos termos do art. 206, §5º, I, CC, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento particular prescreve em cinco anos. Destarte, o que se tem é que a prescrição se concretizou no presente caso, uma vez que ainda que ajuizada a ação executiva antes do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a demora se deu por culpa exclusiva da parte exequente. O despacho de citação somente funcionará como marco interruptivo da prescrição se a citação for efetuada no prazo e na forma da lei processual, nos termos do art. 240, § 2º, CPC. Vejamos jurisprudência: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado - atualmente é subtenente da PM - e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier - RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR n. 4.405/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 21/2/2022.). No caso em questão, nota-se que a demora da citação se deu por desídia exclusiva da parte exequente, uma vez que, desde a expedição dos mandados em 2012, apenas uma vez foi tentada a citação da parte executada, mesmo após várias intimações da parte exequente para requerer o que fosse de direito para citação da parte executada. Relevante destacar que o presente caso trata-se de hipótese de prescrição direta, aquela que ocorre quando não se tem a citação da parte executada no prazo cabível, não se confundindo esta com a prescrição intercorrente. Assim, considerando que entre a data da manifestação do exequente após o retorno dos mandados (30/07/2015, ID 202150751) e a presente data, foi ultrapassado o prazo prescricional do título ora executado, qual seja 05 (cinco) anos. De tal sorte, observa-se que o processo permaneceu mais de 14 anos sem qualquer nova tentativa de citação da parte executada, de modo que vislumbra-se a ocorrência de prescrição direta do título executivo. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, de ofício, reconhecer a prescrição direta do título executivo, julgando extinta a presente execução. Com relação aos valores bloqueados nos autos, devem permanecer em conta judicial vinculada ao presente processo até posterior manifestação da parte devedora, momento em que será apreciado o pedido de levantamento. Custas ex lege (já recolhidas) e sem honorários. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz

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