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0522051-66.2019.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0522051-66.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: AIR PAC COMERCIO E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E SERVICOS LTDA - ME e outros Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667) INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional em cujo bojo foi proferida sentença já transitada em julgado, encontrando-se o feito em fase final de destinação de honorários periciais remanescentes. Constata-se que o réu, Itaú Unibanco S.A., efetuou o depósito judicial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 06/08/2019, sob a conta judicial nº 4500106792309, vinculada à agência nº 3832 do Banco do Brasil S/A, conforme guia e comprovante de ID 245550095. Após a entrega do laudo pericial e a homologação do acordo firmado entre as partes, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (ID 245551078), o perito postulou o levantamento da parcela remanescente de seus honorários (ID 245551099). Certificada a impossibilidade de expedição de alvará tendo em vista a inexistência de valores vinculados ao presente feito no BRB Jus (ID. 421154658), este Juízo proferiu despacho por meio do qual determinou a expedição de ofício ao BRB e, subsidiariamente, ao Banco do Brasil, a fim de localizar o montante remanescente (ID. 450547793). Instado a se manifestar, o BRB informou que não identificou a conta judicial de origem em seus arquivos de migração (ID 518121654). Após, oficiou-se o Banco do Brasil S/A, que apresentou resposta acompanhada de extrato detalhado (ID 558481072 e ID 558483990). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise detalhada dos documentos financeiros trazidos aos autos evidencia que a pretensão de recebimento de honorários periciais encontra-se plenamente satisfeita. Com efeito, as informações prestadas pelo Banco do Brasil S/A (ID 558481072) demonstram que o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) depositado pelo réu (ID 245550095) foi integralmente levantado pelo beneficiário em dois momentos distintos: a) a primeira parcela foi liberada por meio do alvará eletrônico nº 20191011150635005449, cujo pagamento ocorreu em 15/10/2019 no valor de R$ 2.497,43 (dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos) líquido de tarifas (ID 558481072, pág. 3); b) a segunda parcela, correspondente ao saldo remanescente da conta judicial, foi transferida ao beneficiário em 27/11/2020, no valor líquido de R$ 2.543,57 (dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), em cumprimento ao alvará eletrônico emitido pelo Juízo em 12/11/2020 (ID 558481072, pág. 4). Constata-se, portanto, que a conta de depósito judicial nº 4500106792309 apresenta-se com saldo zerado desde 27/11/2020, inexistindo qualquer crédito pendente de repasse ao perito ou remanescente a ser transferido ao BRB. Por conseguinte, resta evidente a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de nova expedição de alvará de ID 245551089, formulado em 29/10/2020, uma vez que a obrigação de pagamento dos honorários periciais foi integralmente adimplida no curso da demanda. 3. DECISÃO Ante o exposto, DECLARO QUITADA a obrigação decorrente dos honorários periciais fixados nestes autos, tendo em vista o levantamento integral dos valores pelo perito, conforme comprovado pelos extratos de ID 558481072. Por consequência, REJEITO o pedido de expedição de novo alvará formulado no ID 245551089, diante da perda de seu objeto. Inexistindo outras providências pendentes e certificado o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo (ID 245551107), arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e a respectiva baixa no sistema processual eletrônico. Dou à presente força de mandado. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 25 de maio de 2026. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito

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