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0521884-83.2018.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0521884-83.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VAGNER SENA MIRANDA Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB:BA15623) SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu, nos autos do processo indicado, DENÚNCIA em face de VAGNER SENA MIRANDA, já devidamente qualificado nos autos da presente Ação Penal, como incurso nas penas do art. 158, §§ 1º e 3º e do art. 307, ambos do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia de ID 283759149: "(...) Conforme aduz o inquérito policial de n. 035/2017 em anexo, no dia 13 de fevereiro de 2017, por volta das 18:00, na Avenida D. João VI, agentes policiais foram informados por duas mulheres que um conhecido delas estaria sendo vítima de sequestro nas imediações do Colégio Geração 10, e que no momento se encontravam em frente ao Banco do Brasil. Ato contínuo, os agentes foram até o local indicado e encontraram a vítima e o denunciado, momento em que a vítima Geraldo Batista dos Santos informou que estava em frente ao colégio Geração 10 quando foi abordado por dois homens, estando o denunciado com uma arma de fogo, afirmando que era policial e que tinha mandados de prisão em desfavor da vítima, constrangendo Geraldo a lhe entregar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para evitar a prisão. A vítima afirmou ao acusado que não possuía o valor, indo embora o acusado e retornando logo após, entrando no carro da vítima e seguindo até o banco, momento em que aguardou dentro do veículo para que a vítima realizasse o saque do valor. Porém a vítima saiu do banco sem a quantia pois não possuía saldo, verificando que os agentes policiais já se encontravam no local. Após a abordagem do acusado, não foi encontrada a arma de fogo, porém câmeras de segurança do colégio registram o momento em que o acusado está com a pistola, como consta na fl. 23. (...)" Inicialmente, os autos foram distribuídos para a 4ª Vara Criminal de Salvador, que recebeu a denúncia em 07 de maio de 2018, conforme decisão de ID 283759153. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação no ID 283759916. A 4ª Vara Criminal declinou da competência (ID 283759918), tendo sido os autos redistribuídos para este Juízo, o qual ratificou o recebimento da denúncia em 06 de fevereiro de 2020, conforme despacho de ID 283759921. A instrução processual ocorreu regularmente, tendo sido ouvidas a vítima, seis testemunhas de acusação, duas testemunhas de defesa e realizado o interrogatório do réu, conforme registrado nos ID's 283760059, 283760079, 382928702, 413885672, 429634223, 465652844 e 517956682. Antecedentes criminais nos ID's 528681833 e 528681834. Mídias vinculadas ao Inquérito Policial nº 037/2017 nos ID's 569280183 a 569280188. O Ministério Público, em alegações finais de ID 569660581, pugnou pela condenação do réu pelas práticas dos crimes previstos no art. 158, §§1º e 3º e art. 307, ambos do Código Penal. Ao seu turno, a Defesa, também em sede de alegações finais, ID 577495845, requereu: a) quanto ao delito previsto no art. 307 do Código Penal, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do Acusado; b) quanto ao crime de extorsão, a absolvição do Acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP; c) o reconhecimento da ausência de valor probatório das filmagens acostadas aos autos; d) em caso de não acolhimento do pleito absolutório, a desclassificação do fato para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, por ser esta a adequação típica mais adequada, de acordo com o cenário probatório constante dos autos; e) na hipótese de não serem acatados os pleitos anteriores, o afastamento das disposições dos §§ 1º e 3º do art. 158 do Código Penal, uma vez que não encontraram suporte nas provas constantes nos autos. É o relatório passo a decidir. Trata-se de ação penal pública, instaurada para apuração da responsabilidade do réu pela suposta prática dos delitos de extorsão qualificada e falsa identidade. 1. Da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime previsto no art. 307 do Código Penal: Inicialmente, quanto ao delito de falsa identidade, assiste razão à Defesa ao suscitar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. O delito previsto no art. 307 do Código Penal possui pena máxima de 01 (um) ano de detenção, submetendo-se, portanto, ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. No caso dos autos, a denúncia foi inicialmente recebida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Salvador em 07 de maio de 2018, conforme decisão de ID 283759153. Posteriormente, reconhecida a incompetência daquele Juízo em razão da matéria, conforme decisão de ID 283759918, os autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara Criminal Especializada. Em 06 de fevereiro de 2020, este Juízo, por meio da decisão de ID 283759921, ratificou o recebimento da denúncia anteriormente realizado, bem como os atos processuais posteriores, mantendo expressamente a decisão originária. O recebimento da denúncia realizado por Juízo incompetente não produz efeito interruptivo da prescrição, de modo que deve ser considerada, para os fins do art. 117, inciso I, do Código Penal, a decisão proferida pelo Juízo competente que ratificou o recebimento da peça acusatória. Assim, considerando como marco interruptivo o recebimento da denúncia ocorrido em 06/02/2020, transcorreu período superior a 04 (quatro) anos sem a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo, consumando-se a prescrição da pretensão punitiva. Dessa forma reconheço a extinção da punibilidade do acusado quanto ao delito previsto no art. 307, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato. Importa registrar que o reconhecimento da prescrição impede a responsabilização penal autônoma pelo crime de falsa identidade, não obstando, contudo, a consideração da circunstância fática de o acusado ter se apresentado como policial para fins de compreensão da dinâmica empregada na prática do delito de extorsão, por integrar o contexto da grave ameaça narrada na denúncia. 2. Do crime de extorsão qualificada - art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal: A materialidade e a autoria do delito de extorsão qualificada estão devidamente demonstradas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02 e 03, ID 283759150); do Auto de Exibição e Apreensão (fl. 22, ID 283759150); do B.O. Nº CENFLAG 17-00642 (fls. 23 e 24, ID 283759150); do Relatório Policial (fls. 06 a 08, ID 283759151), das mídias originalmente encaminhadas pela Central de Inquéritos, conforme IDs 283759155 a 283759158, posteriormente juntadas eletronicamente nos ID's 569280183 a 569280188, bem como pelas provas orais produzidas em Juízo, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Vejamos: As declarações prestadas pela vítima Geraldo Batista dos Santos, mostram-se firmes, coerentes e ricas em detalhes, tendo o ofendido confirmado em Juízo a dinâmica essencial narrada desde a fase policial: "Que não se recorda exatamente da data dos fatos; que estava chegando a uma escola em Brotas, onde faria uma visita, localizada no Acupe de Brotas; que era por volta das quatro horas da tarde, aproximadamente, não sabendo precisar exatamente o horário; que, quando estava chegando à porta da escola, um carro o fechou; que havia dois indivíduos no veículo; que o indivíduo que estava no banco do carona era o senhor Vagner; que Vagner apontou uma arma para a sua cabeça pela janela do carro; que o veículo possuía vidros escuros; que Wagner gritava: "Polícia, polícia! Tá preso!"; que parou o carro junto ao meio-fio; que Vagner mandou que descesse do veículo e assim o fez; que Vagner continuou com a arma na mão; que ele pediu para fazer uma vistoria em seu carro, ficando olhando o veículo; que depois o levou para os fundos da escola; que existe no local um pequeno retorno para entrar em um prédio residencial situado atrás da escola; que Wagner o levou até esse local e lhe fez a proposta de que, se lhe desse R$ 2.000,00, resolveria o assunto com a delegada; que a acusação apresentada era a de que havia três mulheres na delegacia que tinham feito queixa de pedofilia contra o depoente; que, nesse momento, percebeu que se tratava de outra coisa, porque nunca havia tido envolvimento com aquelas coisas; que Vagner permaneceu cerca de vinte minutos conversando com ele; que não possuía naquele momento os R$ 2.000,00 para entregar; que Vagner estava bastante alterado; que procurou se acalmar, ouvir o que ele falava e aceitar o que ele dizia; que, enquanto isso, o parceiro de Vagner permanecia ao telefone, fingindo que estava falando com alguém e dizendo que a delegada estava com pressa e que precisava resolver logo aquela situação; que Vagner dizia ao comparsa: "Não, espera aí, diga a ela que estou resolvendo aqui, estou acertando tudo"; que, ao final, acertaram que entregaria o dinheiro a Vagner no dia seguinte; que fez essa proposta e Vagner aceitou; que Vagner marcou horário e local; que disse a Wagner que iria até ele com os R$ 2.000,00 que estava lhe pedindo; que R$ 2.000,00 foi o valor estabelecido; que, acertados os termos e combinado tudo, Wagner foi embora juntamente com o parceiro; que saiu daquele local um pouco abalado; que foi para a escola, onde se acalmou um pouco e conversou com o pessoal; que, por volta das cinco horas, talvez cinco horas e alguma coisa, sem saber precisar exatamente, resolveu ir embora; que os funcionários da escola também estavam saindo; que subiu uma pequena ladeira, com cerca de trezentos metros, a saída dava na rua principal, no Acupe de Brotas; que naquele ponto era necessário parar em razão da quantidade de veículos; que duas professoras saíram em um carro atrás do seu e o estavam seguindo; que não sabe se travou o seu veículo ou se a trava não funcionou, tendo ocorrido alguma coisa nesse sentido; que, quando parou na saída para acessar a rua principal, ao se dar conta, Vagner já estava novamente dentro do seu carro; que Vagner estava muito agitado e dizia que o depoente o havia feito de bobo e de besta e que iria levar a polícia até ele; que, de fato, pretendia levar a polícia, pois não iria sozinho ao encontro combinado; que Vagner dizia que queria resolver a situação naquele momento, que não havia mais acordo e que tinha que resolver naquele instante; que havia uma agência do Banco do Brasil na entrada da Rua, muito próximo de onde estavam; que Vagner o levou até o banco e determinou que entrasse para retirar os R$ 2.000,00; que entrou no banco e permaneceu enrolando para ganhar tempo; que sabia que as duas pessoas que estavam atrás de seu veículo haviam presenciado tudo; que elas viram o momento em que Vagner entrou em seu carro, pois estavam paradas logo atrás; que esperava por socorro e contava com a ajuda delas; que também não possuía naquele momento o dinheiro para sacar e entregar a Wagner; que permaneceu ganhando tempo até que teve de sair; que, ao sair e começar a entrar novamente no veículo, sem sequer ter conseguido sentar no banco, uma viatura da Polícia Militar chegou; que, se não se engana, havia quatro policiais, sendo um tenente e três soldados; que os policiais retiraram Vagner de dentro do carro e o levaram para a parede; que foi então que tudo começou; que, enquanto permanecia no interior do banco, observou que o parceiro de Vagner estacionou o veículo ao lado do seu, entrou em seu carro e os dois permaneceram conversando; que, quando a viatura chegou, o parceiro de Vagner, que estava no outro veículo, fugiu rapidamente do local; que depois foi constatado que aquele veículo era roubado, conforme foi dito na delegacia, com placa de Simões Filho; que acredita que a restrição de roubo era a primeira informação que aparecia no site do DETRAN;...; que gostaria de acrescentar que havia testemunhas, existiam aproximadamente quatro ou cinco pessoas na porta da escola, porque era o momento em que os alunos estavam saindo; que havia funcionários e pessoas de fora, além das duas professoras que chamaram a polícia; que, por sorte, as professoras encontraram uma viatura;...; comunicaram o ocorrido aos policiais e estes chegaram ao local; que a escola se chama Geração 10; que é amigo do pessoal da escola e os conhece há muito tempo; que conhece Amadeu, proprietário da escola, além dos funcionários, mantendo relação de amizade com eles; que estava utilizando seu veículo, um Corolla de cor bege; que o veículo que o fechou era um Chevrolet Astra, de cor cinza escura, um prata escuro; que, no momento da primeira abordagem, estava indo estacionar; que na frente da escola existe um meio-fio onde costuma estacionar; que, antes que conseguisse parar o carro, o Astra o ultrapassou e o fechou; que Wagner, ainda de dentro do veículo, gritou que era polícia e já estava com uma pistola apontada para ele; que, depois que desceu de seu carro, o outro indivíduo também desceu e ficou andando pelo lado de fora; que, entretanto, em nenhum momento o segundo indivíduo interveio na conversa, permanecendo apenas observando; ...; que, quando chegaram à delegacia, Vagner insistiu, não sabendo o depoente por qual razão, que não o estava obrigando a nada e que o depoente estava ali para lhe entregar o dinheiro; que, nesse momento, o tenente que estava no comando mandou uma viatura até a escola para verificar se havia filmagens; que um funcionário da escola, que inclusive havia presenciado tudo, confirmou a história e encaminhou cópias das imagens; que o tenente disse que o vídeo já havia chegado e que estava comprovado; que, naquele momento, Vagner estava solto dentro da delegacia; que foi então que a delegada determinou que ele fosse algemado;...; que a arma portada por Vagner era claramente uma pistola; que não é especialista em armas, mas afirma que claramente se tratava de uma pistola; que a arma aparece nas imagens do vídeo; que quem realizou a abordagem foi Vagner, que estava no banco do carona; que reconheceu Vagner na audiência como sendo aquela pessoa, na época dos fatos, Vagner estava sem barba e com o cabelo branco; que o indivíduo que dirigia o veículo também desceu; que ficou andando de um lado para o outro e, a todo momento, pegava o telefone, fingindo estar falando com alguém que seria uma suposta delegada; que depois se dirigia a Vagner dizendo: "A delegada quer que leve logo o cara"; que dizia isso em voz alta para que o depoente pudesse ouvir; que o motorista era um homem de mais idade, aparentando cerca de 55 anos; que era baixo, com aproximadamente 1,65 m, no máximo; que possuía corpo franzino e pele branca; que não se recorda dos traços do rosto dele; que não consegue se lembrar exatamente dos detalhes de seu rosto em razão do tempo decorrido e também porque não olhou muito para a face daquele indivíduo; que o local para onde Vagner o levou nos fundos da escola ficava na parte externa; que existe uma rua direta e, depois da escola, um prédio residencial construído recentemente; que existe um pequeno retorno para chegar ao prédio e permaneceram parados exatamente em frente à portaria, o porteiro desse prédio também forneceu imagens daquele momento; que o outro indivíduo os acompanhou durante todo o tempo, dizendo para irem logo porque a delegada estava chamando; que seu veículo e o veículo dos indivíduos estavam no mesmo sentido; que se trata de uma rua sem saída e curta; que fica no topo do Acupe de Brotas, onde antigamente existia um módulo policial; que a rua à esquerda é pequena, sendo necessário seguir e depois fazer o retorno para voltar; que estavam no mesmo sentido e o outro veículo o fechou naquele local; que havia um porteiro dentro da guarita, mas não sabe quem ele é; que também não sabe o nome do prédio; que não sabe o nome do porteiro; que naquele local existe apenas aquele prédio, não havendo outro na rua; que também não sabe o nome da rua; que sabe que a escola se chama Geração 10; que só existe aquela escola naquela rua e nunca procurou saber o nome da via, por ser uma rua pequena; que é aposentado; que trabalhou como técnico de enfermagem do trabalho durante toda a sua vida no Polo; que se aposentou e atualmente é aposentado; que, na época dos fatos, já era aposentado; que, depois que se aposentou, abriu um MEI, uma microempresa, e passou a vender aparelhos celulares para pessoas conhecidas; que não possuía estabelecimento comercial físico; que fazia as negociações pela internet; que adquiria os aparelhos pela internet e, algumas vezes, em leilões públicos e privados; que não possuía loja física; que uma das professoras que estavam atrás de seu veículo se chama Ângela Rosa e a outra Fabiane Fael; que elas ainda trabalham na escola; que havia também outra funcionária, que era auxiliar, chamada Virgínia, não sabendo o sobrenome dela; que Virgínia lhe forneceu informações sobre os policiais; que essas pessoas continuavam trabalhando na escola; que Virgínia não estava no veículo que vinha logo atrás com as professoras; que ela presenciou apenas o momento inicial, quando Vagner realizou a primeira abordagem e fechou seu veículo; que Virgínia estava na porta da escola; que as professoras apareceram posteriormente, na segunda abordagem, quando Vagner entrou novamente em seu carro; que conhece diretamente o proprietário ou diretor da escola, chamado Seu Amadeu; que não mora nas proximidades da escola; que reside no Costa Azul; que mantinha uma amizade, inclusive de natureza comercial, com pessoas da escola; que conhecia uma pessoa que trabalhava no local e, em determinado momento, ela o convidou, dizendo para passar na escola porque o pessoal queria ver alguns aparelhos celulares; que foi até o local; que essa amizade já existia havia muito tempo, aproximadamente entre dez e quinze anos, não sabendo precisar exatamente; que a amizade era com uma antiga funcionária que não trabalha mais na escola; que comercializava aparelhos com funcionários da escola; que naquele dia estava fazendo uma visita, permaneceu na escola até o horário de fechamento, quando os funcionários estavam saindo; que a saída dos alunos ocorreu no período em que os fatos aconteceram; que os alunos já estavam saindo no momento da ocorrência; que, no momento da primeira abordagem, os alunos estavam saindo da escola; que havia inclusive mães de alunos no local; que uma dessas mães, que não conhece e cujo nome não sabe, comentou que o segundo indivíduo morava no mesmo condomínio em que ela residia e que se tratava de "gente ruim"; que foi somente isso que ela disse…; que esse comentário foi feito naquele momento; que se tratava de um condomínio pequeno localizado próximo da escola; que também não sabe o nome daquela mãe; que, depois que o indivíduo foi embora na primeira abordagem, as pessoas da escola já haviam visto o que estava ocorrendo; que, como a situação demorou, acredita que alguém tenha comentado com outras pessoas; que, quando Vagner o levou para os fundos da escola, já havia mais pessoas observando para saber o que estava acontecendo; que, como Vagner havia chegado gritando que era polícia, ninguém chamou a polícia naquele primeiro momento; que inclusive ouviu dentro da escola: "Quem ia chamar a polícia para a polícia?"; que não passou detalhes do assunto às pessoas naquele momento; que conversou com Amadeu, proprietário da escola; que não sabe o sobrenome de Amadeu; que a escola é particular; que Vagner não apresentou qualquer documento ou identificação policial; que apenas afirmou que era polícia; que gostaria de voltar um pouco no relato, pois, quando saiu para ir até a escola, havia saído da Baviera Veículos, localizada em frente ao Iguatemi; que também havia vendido aparelhos celulares para funcionários daquele estabelecimento havia bastante tempo; que o estabelecimento se chamava Baviera, localizado em frente ao Iguatemi; que conheceu o gerente de consórcio do local porque havia feito um consórcio; que esse gerente também o convidou para ir ao estabelecimento e vendeu alguns aparelhos para os funcionários; que saiu dali no final da tarde em direção à escola; que acredita que fosse uma sexta-feira; que Wagner estava seguindo o depoente; que Wagner lhe disse que já o havia seguido em outra oportunidade, mas o perdeu no trânsito; que disse também que estava atrás do depoente desde a Baviera; que acredita que alguém poderia estar passando informações a Vagner, inclusive sobre a hora em que chegava ao local, embora não saiba afirmar quem; que nunca havia visto ou conhecido Vagner antes daqueles fatos; que, depois do ocorrido, surgiram muitas histórias e muitos boatos; que havia visto Vagner uma vez anteriormente, mas não de forma clara; que estava estacionado em frente ao Iguatemi quando parou um veículo, sendo o mesmo carro envolvido posteriormente nos fatos; que naquele veículo estava uma senhora chamada Maria, que trabalhava na Baviera; que não conseguiu visualizar o rosto de Vagner naquela ocasião porque já estava escuro; que, quando chegaram à delegacia, Vagner falou sobre a situação e chegou a ameaçá-lo na frente da delegada, tendo ela que intervir; que Vagner disse que era marido de Maria; que Maria era a moça que trabalhava na Baviera, no setor de consórcio; que não sabe o sobrenome dela e acredita que ela não trabalha mais naquele local; que Vagner confessou que já vinha seguindo o depoente; que Vagner disse que o havia seguido uma vez e o perdido; que ocorreu ainda outra situação; que Maria havia adquirido um aparelho celular com o depoente em determinada ocasião; que, posteriormente, ela afirmou que o aparelho havia apresentado defeito e que não estava acessando a internet; que então entregou a ela outro aparelho melhor; que, depois disso, considerou a situação encerrada e Maria nunca mais apareceu; …; que, depois de um tempo, certamente mais de um ano, começou a receber mensagens pelo número de celular de Maria; que as mensagens diziam que o aparelho havia quebrado ou apresentado problema e que a pessoa queria outro aparelho ou o dinheiro de volta; que a pessoa que enviava as mensagens se identificava como marido de Maria; que respondeu dizendo que, já que a pessoa dizia ser marido dela e ele não a conhecia, deveria pedir que Maria o procurasse para verificarem o que havia acontecido; que já havia transcorrido mais de um ano; …; que as mensagens chegavam pelo telefone de Maria, que estava salvo em seu aparelho e aparecia identificado como "Maria Baviera"; que, por isso, sabia que se tratava do telefone dela; que a pessoa dizia que havia ocorrido problema com o aparelho e queria outro celular ou o dinheiro de volta; que não voltou a encontrar Maria depois desses acontecimentos; que ela nunca mais apareceu; que voltou à Baviera posteriormente, mas Maria já havia saído do estabelecimento havia algum tempo; que a Baviera fica em frente ao Iguatemi e, à época da audiência, ainda existia naquele local; que o gerente de consórcio da época se chamava senhor "Júnior", Júnior de Souza; que atualmente ele também possui uma empresa de consórcio; que o depoente possuía um consórcio de veículo com Júnior; que a Baviera era uma loja de veículos e o consórcio também era de veículo; que, Vagner no dia da abordagem disse apenas que era policial e não apresentou qualquer identidade funcional; que mostrou a arma, mas não informou a qual delegacia pertencia; que Vagner disse que havia três mulheres em uma delegacia que haviam prestado queixa de pedofilia contra o depoente e que essas mulheres estavam lá esperando por ele; que é casado há muito tempo; que seu filho mais velho possui 28 anos; que ainda não possui netos; que seu filho estava terminando a graduação em engenharia; ...; que possuía uma pequena atividade de internet via rádio; que não se tratava de rádio comunitária; que eram aparelhos de rádio com alcance de aproximadamente trezentos metros e sem interferência para avião; que atendia aproximadamente dez ou quinze pessoas, no máximo, porque acima disso não funcionava; que distribuía cerca de um mega de internet para as pessoas; que essa questão acabou indo para a Justiça; que inicialmente a discussão era a respeito da cobrança de uma taxa ou multa que já havia pago; que posteriormente o próprio delegado disse que não havia nada a ver; que a procuradora pediu o arquivamento em duas oportunidades; que o juiz não aceitou e resolveu fazer uma condenação; que nunca teve problema criminal com a polícia, esse foi único problema que teve com a Justiça, relacionado à ANATEL; que possuía uma pequena empresa de internet que não estava totalmente legalizada; que a ANATEL foi ao local e fechou a atividade; que se tratava de algo pequeno, localizado no Alto do Cabrito; que houve uma condenação e, em seguida, o processo foi arquivado; que não compreendeu muito bem o que ocorreu; que deixou a situação para lá; que a questão foi levada à Justiça; ...; que se tratava de questão cível; que houve condenação, mas depois arquivamento; que, fora isso, não possui problemas com a Justiça; ...; que, na delegacia, Wagner apontou para ele logo após se apresentar como marido de Maria e disse: "Isso não acabou aqui"; que não sabe exatamente o que Vagner quis dizer com aquela frase, mas a entendeu como uma ameaça; que Vagner também desacatou a delegada; que ela se aborreceu e determinou que ele fosse algemado; que não se recorda do nome da delegada; que os fatos ocorreram na delegacia do DETRAN, no plantão de flagrantes; que supõe que Vagner, ao se apresentar como marido de Maria, estivesse se referindo às mensagens anteriormente enviadas; que, como Vagner insistia, bloqueou aquele número de celular; que entendia que, caso fosse necessário acertar alguma coisa, deveria fazê-lo com a própria Maria, principalmente depois de tanto tempo decorrido; que o aparelho possuía um ano de garantia e que, tratando-se de venda realizada de forma ambulante, o período seria até menor; que, depois de bloquear aquele telefone, Vagner utilizou outro aparelho para ligar e fez nova ameaça, dizendo que iria ao seu encontro; que acreditou na ameaça, mas, com o passar do tempo, foi relaxando e acabou esquecendo; ...; que havia vendido um celular para Maria; que, diante da reclamação de defeito, realizou a troca por um aparelho melhor; que essa troca foi feita por intermédio de uma colega de Maria na Baviera, chamada Elane; que Elane também já havia sido demitida da Baviera; que deixou de frequentar o estabelecimento, mas soube dessa informação porque Elane era uma espécie de amiga e conversavam por telefone; que Maria reclamou do primeiro aparelho aproximadamente seis ou sete meses depois da venda, no máximo; que, após a troca, transcorreu mais de um ano até o novo contato feito por Vagner; que nunca mais falou com Maria; que, nas mensagens ou ligações, Vagner afirmava ser marido de Maria; ...; que o nome de Maria permanece até hoje salvo em sua agenda; que o telefone pelo qual Vagner ligou era um aparelho comum e que o segundo aparelho entregue na troca era um LG; que Vagner queria um aparelho novo ou o dinheiro; ...; que no segundo contato quando foi procurado, Vagner dizia que o segundo aparelho também havia apresentado defeito; que respondeu que quem havia realizado a negociação com ele, que fora com Maria e que, por isso, ela deveria procurá-lo; que Maria jamais o procurou; que, quanto à entrega dos R$ 2.000,00, Vagner estabeleceu o local e o horário; que combinaram às dez horas da manhã, em um posto localizado ao lado do Atacarejo, perto do DETRAN; que pretendia comparecer ao local acompanhado da polícia; que, entretanto, não houve tempo para isso porque, quando saiu da escola, Wagner o abordou novamente; que Vagner estava a pé e entrou rapidamente em seu carro porque a porta estava destravada; que entrou pelo lado do carona; que disse estar muito nervoso, afirmando que o depoente estava fazendo-o de besta e que precisavam resolver a situação naquele momento; ...; que seguiram para a agência do Banco do Brasil que fica a 400m dali; que Vagner permaneceu com a mão ao lado do corpo, como se ainda estivesse armado, e continuou com a mão do lado; que, quando a polícia chegou, ele já não estava mais com a arma; que Vagner mentiu aos policiais, dizendo que estavam naquele local para que o depoente pagasse o conserto de um aparelho; que chegou a fazer a operação da transferência do dinheiro, pois, não tinha dinheiro em sua conta; que seu receio era a reação de Vagner quando descobrisse que não possuía o valor; que permaneceu cerca de cinco minutos dentro do banco; que suas amigas professoras haviam presenciado a abordagem e chamaram a polícia; que inicialmente o caso se iniciou na delegacia do DETRAN, posteriormente o caso foi encaminhado à delegacia de Brotas; Que Vagner foi preso segunda-feira ficando até terça-feira; que as mulheres que lhe seguiram não foram levadas à delegacia para depor; …; que as informações que teve de Vagner foi na própria delegacia; ...; que um dos policiais na delegacia disse que: "detestava aquele elemento", a policial afirmou conhecer Vagner desde criança, da Mata Escura; que, ao ser perguntada se o conhecia, respondeu que o conhecia desde "criancinha"; que houve ainda outro policial que foi mais enfático e agressivo em seu comentário; que esse policial disse: "Isso é o que dá policial fazer amizade com vagabundo"; que não sabe a que o policial se referia; que, nesse momento, ficou muito nervoso; que teve uma crise de nervos e precisou tomar um copo de água; que isso ocorreu na delegacia de Brotas, na parte de baixo de Brotas;...; que sobre a mulher que afirmou conheceu Vagner desde criança não se recorda se era escrivã; que soube posteriormente de onde Vagner era porque pessoas da Baviera conheciam o endereço da mulher dele; que Vagner costumava ir na Baviera para buscar a mulher em algumas ocasiões; que ficou sabendo dessas informações posteriormente; que nunca encontrou Vagner na barbearia; que, segundo as pessoas daquele local, Maria morava na Mata Escura; que não sabe se essa informação é verdadeira;...; que havia quatro policiais na viatura que lhe prestou auxílio; que havia um tenente e três comandantes; que não se recorda do número da viatura; que também não se recorda do nome de nenhum dos policiais; que concluiu que o Astra possuía restrição de roubo por meio das filmagens; que a placa do veículo aparece nas imagens, tanto no momento em que chegaram quanto no momento em que estavam saindo; que a filmagem registrou a placa; que existe no site do DETRAN uma forma de realizar essa consulta; que, na verdade, não foi inicialmente o próprio depoente quem fez a consulta, tendo alguém da escola lhe passado essa informação, embora não saiba exatamente quem; que posteriormente ele próprio realizou a consulta e viu diretamente que constava que o veículo era roubado, de Simões Filho; que relatou essa informação na delegacia de Brotas; que não sabe informar se o veículo chegou a ser apreendido; que considera relevante que sejam ouvidas as pessoas que presenciaram o primeiro momento dos fatos e também aquelas que presenciaram o segundo momento e chamaram a polícia; que comercializava aparelhos celulares somente como pessoa física, nunca como pessoa jurídica; que não emitia nota fiscal; que, segundo afirmou, o MEI não exigia isso; que a pessoa reconhecida na audiência é de fato a mesma pessoa envolvida nos acontecimentos daquele dia; que, na época, Vagner estava com o cabelo branco, possivelmente pintado, e também estava sem barba; que, apesar dessas diferenças, é a mesma pessoa; que, no segundo momento, estava com o carro parado aguardando o trânsito andar, existindo aproximadamente dois ou três veículos à sua frente; que parou porque havia uma fila de carros esperando para acessar a avenida; que foi nesse momento que Vagner entrou em seu carro; que nem sabe de onde ele surgiu; que, quando percebeu, Vagner já estava sentado ao seu lado, reclamando e gritando; que a viatura ainda não chegou nesse momento; que dali seguiram para o banco; que Vagner disse que naquele momento teria de sacar o dinheiro de qualquer maneira; que parou em frente ao Banco do Brasil; que permaneceu dentro da agência por aproximadamente cinco ou seis minutos para ganhar tempo; que também não possuía o valor que Vagner queria; que, quando resolveu sair, a viatura chegou; que já estava com metade do corpo dentro de seu carro quando os policiais retiraram Vagner; que, apesar de Vagner ter apontado uma arma para ele anteriormente, no momento em que os policiais chegaram a arma já não estava com Vagner; que, conforme já havia relatado, enquanto permaneceu dentro do banco, o parceiro de Vagner estacionou o carro ao lado de seu veículo, saiu do veículo dele e entrou no carro do depoente; que, quando a polícia chegou, esse parceiro fugiu e Vagner permaneceu sentado dentro do veículo; que não sabe informar se foi encontrado algum valor em espécie com Vagner; que não tem certeza se a informação de que o veículo era roubado constou formalmente na ocorrência; que relatou esse fato na delegacia de Brotas; que lhe parece que o segundo indivíduo não foi incluído no boletim; que o veículo utilizado pelos dois indivíduos era um Astra cinza e que a pintura estava bastante estragada; que utilizou a placa do veículo em que estavam os dois indivíduos para realizar a consulta; que essa placa ficou muito clara nas filmagens da escola; que havia duas câmeras na frente da escola;...; que, no momento da primeira abordagem, Vagner se identificou como policial; que chegou gritando: "Polícia! Polícia! Atrás de você…"; que não mostrou qualquer identificação, exibindo apenas a arma; que recebeu duas mensagens da pessoa que se dizia marido de Maria, exigindo o dinheiro ou outro aparelho celular; que depois dessas duas mensagens bloqueou o número; …; que posteriormente Vagner ligou de outro número, dizendo que iria ao seu encontro porque queria o dinheiro ou outro aparelho melhor; que, na delegacia, teve oportunidade de ouvir a voz de Vagner; que a voz era parecida com a da pessoa que havia falado com ele pelo telefone; que reconhece que falar por telefone é diferente de falar pessoalmente, em razão da vibração da voz e outros aspectos, mas que Vagner, na delegacia, repetiu aquilo que havia sido dito anteriormente; que não possui um julgamento claro sobre se todo o episódio ocorreu em razão do defeito do aparelho celular; que os comentários feitos pelos policiais na delegacia foram aqueles que relatou; que se recorda de quatro pessoas que presenciaram os acontecimentos: as duas professoras, o dono da escola e outra funcionária que presenciou a primeira abordagem realizada contra ele; que permaneceu dentro do banco no dia, pois, não possuía o valor exigido por Vagner; que, por essa razão, permaneceu dentro do banco ganhando tempo durante mais de cinco minutos; que, quando percebeu que não poderia permanecer mais tempo, precisou sair, mantendo a esperança de que alguém tivesse chamado a polícia; que entrou sozinho no banco; que Vagner permaneceu sentado no banco do carona de seu veículo; que, enquanto estava dentro do banco, o comparsa de Vagner chegou com o outro carro, estacionou ao lado do seu e entrou em seu veículo e quando a polícia chegou, o comparsa dele fugiu; que reconhece Vagner como a pessoa envolvida nos fatos, sem dúvidas, ressaltando que na época, ele estava com o cabelo branco e sem barba; que apenas Vagner no dia exibiu uma arma; que o comparsa não mostrou qualquer arma; que somente Vagner estava armado.(Geraldo Batista dos Santos, ID 283760060) Observa-se que o relato judicial da vítima guarda correspondência substancial com aquele fornecido imediatamente após os acontecimentos, conforme declaração de fls. 07 e 08 do ID 283759150, bem como com o registro constante do Boletim de Ocorrência de fls. 23 e 24 do mesmo ID. As eventuais diferenças periféricas verificadas entre os relatos não comprometem a credibilidade da narrativa, sobretudo diante do longo período transcorrido entre os fatos, ocorridos em fevereiro de 2017, e a colheita da prova judicial. O núcleo da imputação permaneceu inalterado: Vagner, acompanhado de outro indivíduo, abordou a vítima mediante emprego de arma de fogo, apresentou-se como policial, ameaçou prendê-la em razão de supostas acusações criminais, exigiu dinheiro para evitar a prisão e, posteriormente, voltou a abordá-la, acompanhando-a até instituição bancária para que providenciasse o numerário. Vale ressaltar que a jurisprudência confere especial relevância à palavra da vítima nos crimes patrimoniais, sobretudo quando o relato se apresenta seguro, coerente e harmônico com os demais elementos de prova, como se verifica no caso em análise. Ademais, a palavra da vítima não se encontra isolada nos autos. Consta por meio do ID 283759155, que a Central de Inquéritos encaminhou à 4ª Vara Criminal duas mídias de CD-R vinculadas ao Inquérito Policial nº 035/2017 e ao presente processo, sendo os discos individualizados nos IDs 283759156 e 283759157, com o respectivo recebimento documentado no ID 283759158. Posteriormente, as mídias permaneceram acauteladas na Secretaria da 4ª Vara Criminal e foram requisitadas por este Juízo, vindo os respectivos arquivos a serem inseridos eletronicamente no PJe nos IDs 569280183 a 569280188. Não prospera, portanto, o pedido defensivo de desconsideração integral das filmagens em razão de suposta quebra da cadeia de custódia. Embora a Defesa aponte a ausência de extração forense, código hash, metadados e perícia técnica, verifica-se que os autos permitem acompanhar a origem e o percurso da mídia desde a fase investigativa. A existência do CD foi documentada contemporaneamente aos fatos, houve formal apreensão, posterior remessa ao Juízo originário e manutenção das mídias sob custódia judicial, até sua disponibilização neste processo. Não há, ainda, qualquer elemento concreto indicando adulteração ou manipulação do conteúdo, mas apenas alegações relacionadas à ausência de mecanismos técnicos específicos de certificação. Tal circunstância, por si só, não conduz à inutilização da prova, especialmente porque as filmagens não constituem o único fundamento da imputação, servindo como elemento de corroboração à prova judicializada. A testemunha Amadeu Andrade Costa Júnior também trouxe elementos compatíveis com a versão apresentada pela vítima. Embora tenha esclarecido que não estava presente no momento dos fatos, afirmou ter tomado conhecimento da ocorrência por duas funcionárias da Escola Geração 10 que a teriam presenciado, Fabiane Fahel e Angêla Rosa, as quais lhe relataram a abordagem de Geraldo mediante arma de fogo e a posterior condução ao banco: "Que tomou conhecimento da ocorrência através de duas funcionárias da escola, as quais estavam chegando de carro e presenciaram pessoalmente os acontecimentos; que elas presenciaram dois momentos, consistentes na primeira abordagem e na segunda abordagem, ocasião em que houve a intervenção de uma guarnição da Polícia Militar; que honestamente não possui outros conhecimentos sobre os fatos além daqueles transmitidos pelas funcionárias; que as funcionárias se chamam Fabiane Fael, atualmente residente na Ilha de Itaparica, e Ângela Rosa, que estava se recuperando de uma enfermidade importante e residia no bairro de Itinga; que elas viram o automóvel do senhor Geraldo Batista dos Santos ser abordado mediante a uma arma de fogo; que não sabe precisar por quanto tempo o senhor Geraldo permaneceu sendo abordado, tampouco o que os indivíduos pretendiam obter; que, após obterem o que desejavam, senhor Geraldo foi liberado, mas o abordaram novamente logo em seguida, e, nessa segunda abordagem, o senhor Geraldo foi conduzido a um banco para fazer um saque, onde uma pessoa entrou no banco com o senhor Geraldo, enquanto outra permaneceu do lado de fora; que as funcionárias seguiram o automóvel das pessoas que realizaram a abordagem; que elas encontraram uma guarnição da Polícia Militar e solicitaram sua intervenção, para que fosse conduzida pela autoridade policial; que a primeira abordagem aconteceu no condomínio City Park em uma pequena pracinha de estacionamento, onde as pessoas aguardam o Uber…; que tudo que falou foi o que escutou das pessoas que testemunharam; que a segunda abordagem já foi quando ele foi sequestrado e colocado dentro do automóvel para conseguir valores que não tinham conseguido na primeira vez…; que o condomínio City Park fica ao lado da Escola Geração 10; que não pode afirmar categoricamente que, após os fatos, o senhor Geraldo tenha entrado na escola, é possível que ele tenha entrado para beber água, acalmar-se e se recompor depois da situação de constrangimento pela qual passou, mas logo em seguida ele saiu, mas, não estava presente na escola este dia o que sabe é pelas pessoas que estavam no dia; que, entretanto, não deseja afirmar isso, pois não tem convicção e não pretende comprometer qualquer dos envolvidos…; que prefere que o Ministério Público e os demais órgãos competentes cheguem às suas conclusões e adote a decisão mais "acertada"...; que uma das mulheres ainda é funcionária da escola, mas está afastada por motivo de enfermidade; que a funcionária que ainda trabalha na escola é Fabiane Fael Fortuna; que Ângela Rosa deixou de trabalhar na escola, mas continua mantendo contato com eles, possuindo o endereço de Ângela Rosa em sua ficha individual, sendo possível localizá-la para eventual cumprimento de mandado ou intimação; que ela é uma pessoa de bem e certamente não se recusaria a participar do processo; que, naquele momento, não pode informar o endereço de Ângela Rosa porque estava em um local isolado para evitar interferências durante sua oitiva, mas que tinha e poderia consultar em sua ficha individual e encaminhar o endereço pelo WhatsApp, não seria difícil ele fazer isso; que já conhecia o senhor Geraldo; que ele comparecia periodicamente à escola para oferecer produtos eletroeletrônicos, a fim de que os interessados pudessem comprá-los ou negociá-los; que o senhor Geraldo realizava essa atividade havia muito tempo, comercializando produtos eletrônicos, principalmente aparelhos celulares; que o conhecia havia aproximadamente oito ou dez anos; que o senhor Geraldo comentou os acontecimentos com ele apenas superficialmente; que Geraldo sabia que ele (Amadeu) não estava presente e não havia participado dos fatos; que, por conhecer a sua formação, o senhor Geraldo não tentou induzi-lo a relatar fatos inverídicos ou situações que não tivesse presenciado; que jamais se prestaria ao papel de reproduzir algo de que não participou ou que não viu; que é um homem público e necessita preservar sua credibilidade, não pretendendo comprometê-la perante o Poder Judiciário mediante falta com a verdade; que seu depoimento permaneceria o mesmo ainda que fosse prestado novamente dois ou três anos depois; que o senhor Geraldo é uma pessoa que desfruta do carinho, da consideração e do respeito de todos na escola, inclusive de sua pessoa; que o senhor Geraldo jamais comentou que estivesse sendo ameaçado ou enfrentando algum problema com clientes; que algumas funcionárias da escola já solicitaram ao senhor Geraldo aparelhos de alto valor; que uma dessas pessoas pediu demissão e levou o aparelho sem concluir os pagamentos; que o senhor Geraldo ficou chateado com a situação, mas nada além disso ocorreu; que não tem conhecimento de que o senhor Geraldo tenha prejudicado alguém; que, ao contrário, ele já foi prejudicado por funcionárias que desonraram seus compromissos; que todos na escola consideravam o senhor Geraldo uma pessoa idônea; que Fabiane Fael Fortuna estava concluindo um tratamento de saúde e retornaria à escola após o encerramento do afastamento médico; que ela retornará no dia 5 de outubro…; que não possui qualquer noção sobre a identidade das pessoas que teriam abordado o senhor Geraldo, sequer sabe se eram duas ou três pessoas; que a professora Fabiane foi quem presenciou o momento em que a primeira pessoa abordou o senhor Geraldo com uma arma de fogo, obrigando-o a parar o veículo e obedecer a pessoa que fez a abordagem." (Amadeu Andrade Costa Júnior, ID 465652844) É certo que seu conhecimento é indireto e, por essa razão, o depoimento não pode, isoladamente, demonstrar a autoria. Todavia, mostra-se relevante como elemento de corroboração, por revelar que, desde a época dos fatos, pessoas ligadas à escola relatavam dinâmica substancialmente semelhante àquela narrada pelo ofendido. Por sua vez, os policiais militares Wander Brito Guedes Filho e Givaldo Santos Almeida afirmaram não mais se recordar da ocorrência. Tal circunstância, entretanto, não enfraquece a acusação, considerando-se o longo período transcorrido entre os fatos e as respectivas oitivas. Os agentes não negaram a ocorrência descrita nos documentos contemporâneos, limitando-se a afirmar que não guardavam recordação daquele atendimento específico: "Que, à época dos fatos, era policial militar; que não se recorda do réu; que, (mesmo após observá-lo durante a audiência), não consegue reconhecer; que não se recorda dos fatos ocorridos no dia 13 de fevereiro de 2017, envolvendo o acusado e a suposta vítima que estava sendo constrangida; que, mesmo após ser informado de que a ocorrência teria acontecido em frente ao Colégio Geração 10; que também não se recorda da informação de que o acusado teria se apresentado como policial para retirar dinheiro da vítima; que não se recorda de ter prendido o réu anteriormente."(Wander Brito Guedes Filho, ID 283760084) "Que, à época dos fatos, era policial militar e que ainda permanece na corporação; que não se recorda do acusado; que não se recorda dos fatos ocorridos em fevereiro de 2017, em Brotas, relacionados à suposta prática de extorsão e falsa identidade; que, apesar de tentar se lembrar, não se recorda nem mesmo do réu;...; que não se recorda da ocorrência nem de qualquer circunstância relacionada ao acusado ter se identificado como policial militar; que nunca havia prendido Vagner anteriormente; que se recorda de ter trabalhado com o policial "Vander" durante muito tempo, inclusive na mesma guarnição;...; que, contudo, não se recorda de ter trabalhado com ele especificamente naquela ocasião, pois não se lembra do fato; que havia muitas ocorrências, sendo que, em alguns dias, havia várias e, em outros, nenhuma;...;." (Givaldo Santos Almeida, ID 283760093) No mesmo sentido, a Delegada Vânia Nunes Seixas Matos informou que não se recordava da apresentação do acusado, explicando que, à época, realizava plantões extraordinários na Central de Flagrantes, onde recebia diversas ocorrências sucessivamente: "Que é Delegada da Polícia Civil, atualmente aposentada, e que em março completaria quatro anos de aposentadoria; que não se recorda de o acusado ter sido apresentado a ela em situação de flagrante; que é difícil se recordar porque, na época, realizava plantões extras, saindo de sua delegacia para trabalhar na Central de Flagrante; que, durante esses plantões, havia muitas apresentações, uma após a outra, durante toda a noite; que, pelo tempo decorrido e por se tratar de plantão realizado fora da unidade em que trabalhava habitualmente, era muito difícil manter vínculo ou se recordar das situações apresentadas; que não era titular da Central de Flagrante, estando apenas em plantão extra; que, em 2017, saía de sua unidade para realizar esses plantões extras na Central de Flagrante; que não possui qualquer recordação da apresentação do acusado ou da situação de extorsão mencionada, na qual ele supostamente se fazia passar por policial e estaria extorquindo a vítima; que não conhece o acusado e não se lembra dele, afirmando que, para ela, nunca o tinha visto." (Vânia Nunes Seixas Matos, ID 429634223) Seu depoimento é neutro quanto à dinâmica delitiva, não possuindo aptidão para infirmar os elementos probatórios colhidos. As testemunhas de Defesa Edson de Jesus e Eulicio Luciano Tourinho Costa, por outro lado, restringiram-se essencialmente a discorrer acerca da personalidade e conduta social do acusado, não tendo presenciado os fatos e não apresentado elementos capazes de afastar a narrativa da vítima: "Que era apenas amigo e vizinho do acusado Vagner Sena Miranda; que o conhece havia aproximadamente 15 anos; que Vagner é empresário; que ele é uma pessoa muito legal, respeitadora e querida por todos na rua; que não procurava confusão com ninguém e não é visto envolvido em badernas; que nunca ouviu ninguém falar nada a respeito do envolvimento de Vagner em vandalismo ou em situações semelhantes; que nunca soube que Vagner tivesse sido preso ou se envolvido em alguma situação criminal; que, quando soube do ocorrido, chegou a comentar com a esposa que havia estranhado a notícia, pois considerava Vagner uma pessoa muito legal e decente; que nunca presenciou nada que desabonasse a conduta dele; que Vagner é uma pessoa respeitadora e muito boa, por quem possuía grande admiração; que, ao saber da prisão de Vagner, em fevereiro de 2017, ficou muito surpreso, porque ele é uma pessoa muito decente e não tinha nada de negativo a dizer sobre ele; que Vagner trabalha como empresário no ramo de veículos; que atua na compra e venda de veículos; que Wagner não possui loja; que ele compra os veículos, negocia, leva-os à oficina para realizar os reparos necessários e, posteriormente, vende-os; que conhece a esposa e a filha de Wagner; que o nome da esposa do acusado é Lorena; que ela é professora; que não sabia onde ela leciona."(Edson de Jesus, ID 283760061) "Que é amigo do acusado Vagner; que o conhece há mais de 20 anos; que Vagner é empresário e trabalha no ramo de venda de veículos; que, quanto ao comportamento social, Vagner é uma pessoa normal, cidadão e pai de família; que nunca teve notícia de que Vagner tivesse sido preso; que soube do fato ocorrido em fevereiro de 2017 por meio de comentários feitos pelo próprio Vagner, que afirmou ter sofrido uma injustiça; que ficou surpreso ao saber da prisão, pois era a primeira vez que via Vagner envolvido nesse tipo de problema." (Eulicio Luciano Tourinho Costa, ID 283760062) Já o réu Vagner Sena Miranda negou o emprego de arma de fogo, as ameaças e a falsa apresentação como policial, sustentando que procurara Geraldo exclusivamente para obter ressarcimento decorrente da aquisição de aparelho celular que teria apresentado defeito, no valor aproximado de R$ 1.400,00 a R$ 1.500,00: "Que não são verdadeiras as acusações; que teve contato com ele cerca de dez vezes; que possuía uma loja em Brotas e o conheceu por intermédio de pessoas que frequentavam o "GBarbosa", onde costumavam tomar cerveja às sextas-feiras; que também o conheceu por meio de uma mulher que vendia produtos para ele; que adquiriu de Geraldo um aparelho telefônico, o qual lhe foi entregue lacrado e dentro da caixa; que Geraldo prometeu entregar posteriormente a nota fiscal do aparelho, mas nunca entregou; que, por confiar nele e por vê-lo frequentando o GBarbosa, levou o aparelho e o entregou à sua esposa; que sua esposa utilizou o telefone durante aproximadamente uma semana; que, nesse período, telefonava para Geraldo e cobrava a nota fiscal; que Geraldo dizia que enviaria o documento, mas que precisava emiti-lo e pagar o respectivo imposto; que, posteriormente, constatou que o aparelho era falso, levou o telefone a uma loja situada em um shopping, ocasião em que foi informado de que se tratava de um aparelho falso; que procurou Geraldo e lhe disse que não aceitaria o telefone por ser falso, Geraldo passou a protelar a solução, dizendo que resolveria a situação em determinado dia ou no dia seguinte; que possuía o contato telefônico dele e ambos conversavam por telefone; que Geraldo marcou um encontro com ele para receber o aparelho e entregou o telefone a Geraldo em Brotas; que, após receber o aparelho, Geraldo desapareceu e deixou de prestar qualquer satisfação; que telefonava para Geraldo por meio de números diferentes para verificar se ele atenderia; que, ao perceber que se tratava do interrogado, Geraldo desligava a ligação; que conversou com pessoas que conheciam Geraldo e foi informado de que ele também devia a várias outras pessoas; que, em determinado dia, Geraldo disse que receberia um dinheiro em um colégio, e ele perguntou em qual colégio ele estaria, tendo Geraldo afirmado que informaria; que Geraldo atendeu uma ligação realizada de outro número e pediu a ele que não deixasse de efetuar o pagamento, Geraldo informou que estava no Colégio Geração, no Acupe; que, como morava em Brotas, respondeu que se dirigiria ao local; que Geraldo afirmou que já estava saindo do colégio…; que não foi ao local acompanhado de ninguém, mas, pegou uma carona, pois, seu carro estava lavando; que encontrou Geraldo na porta do colégio, retirando alguns objetos de um veículo e conversando com outras pessoas; que começou a conversar com ele e Geraldo afirmou que já falaria com o interrogado e pediu que aguardasse enquanto entrava no colégio, ficando lá um bom tempo e quando voltou informou que o pessoal do colégio não havia pago a ele, dizendo que iria ao banco sacar o dinheiro e entregá-lo; que concordou; que, ao chegarem ao banco, Geraldo entrou no estabelecimento e permaneceu realizando diversas ligações; que, ao sair, informou que não havia conseguido o dinheiro e que tentaria sacá-lo no (inaudível); que Geraldo pediu que ficasse tranquilo, pois lhe entregaria o dinheiro; que, nesse momento, os policiais chegaram e realizaram a abordagem; que não portava arma nem qualquer outro objeto ilícito; que os policiais perguntaram o que estava acontecendo; que relatou toda a situação, esclarecendo que Geraldo lhe devia havia algum tempo em razão da venda do aparelho telefônico falso; que os policiais disseram que conduziriam os dois à delegacia, onde resolveriam a situação; que não foi preso nem algemado; que também não foi encontrado em sua posse qualquer objeto ilícito; que foi conduzido à delegacia; que Geraldo permaneceu por muito tempo conversando com as pessoas que estavam no local; que ele possuía amizade na delegacia, pois conversava e cumprimentava os policiais; que somente foi ouvido por volta das duas horas da manhã e não compreendeu o motivo da demora; que a carona que pegou no dia do ocorrido foi seu Maurício, que morava em Brotas; que o encontrou no dia em frente a sua loja, e Maurício também fazia carreto, não permaneceu aguardando, pois tinha um carreto para realizar; que pediu que Maurício o deixasse no local, uma vez que ficava próximo de sua loja e do banco; que acompanhou Geraldo de maneira inocente; que os policiais não chegaram criando problemas, mas apenas perguntaram o que havia ocorrido; que explicou a situação aos agentes; que os policiais disseram que todos precisariam comparecer à delegacia e que não havia outra alternativa; que Geraldo já o conhecia e sabia que ele possuía uma loja; que o problema surgiu porque Geraldo lhe devia dinheiro e utilizou a acusação como artifício; que não iria armado à porta de um colégio e, depois, permanecer armado em frente a um banco, pois era empresário e possuía sua própria empresa…; que poderia até ter agido sob o calor da emoção, em razão da dívida, mas não aconteceu isso; que permaneceu normalmente em frente ao banco esperando; …; que o aparelho telefônico havia custado aproximadamente R$ 1.400,00…; que Geraldo possuía seu contato e o declarante também possuía o contato de Geraldo; que, após contrair a dívida, Geraldo começou a desaparecer e deixou de frequentar o GBarbosa e o churrasquinho onde costumava permanecer; que, como sua loja ficava em Brotas, frequentava aquele local; que Geraldo costumava ficar mais afastado, enquanto uma mulher conversava com ele, era ela que intermediava as vendas…; que Geraldo lhe entregou o aparelho lacrado, dentro da caixa e com todos os acessórios; que somente descobriu que era falso quando o telefone apresentou um problema e foi levado a uma loja para ser examinado por um atendente; que foi a partir dessa constatação que começaram os transtornos entre ambos; que Geraldo não lhe devolveu qualquer parcela do valor pago; que não recebeu quantia alguma; que, além de não devolver o dinheiro, ainda recebeu o aparelho de volta; que, segundo informado por Geraldo, o aparelho havia vindo de São Paulo; que posteriormente descobriu que outras pessoas também haviam passado por situação semelhante…; que nega a extorsão, pretendia apenas receber seu dinheiro de volta em razão do desfazimento da compra; que não ameaçou Geraldo; que Geraldo havia informado que estaria no colégio em determinado horário; que, por volta do meio-dia, no horário do intervalo, deixou um funcionário em sua loja e pegou uma carona, pois seu carro estava sendo lavado; que, ao chegar ao local, desceu do veículo e perguntou a Geraldo como ele resolveria a questão do dinheiro…; que Geraldo respondeu que estava recebendo um pagamento naquele momento e pediu que ficasse tranquilo; que Geraldo entrou no colégio e permaneceu lá por muito tempo; que, ao sair, afirmou que não havia recebido o pagamento, mas que um dinheiro havia sido depositado em sua conta e que poderia retirá-lo no banco; que Geraldo subiu em direção ao banco; que o interrogado seguiu em outro veículo, não tendo ido no mesmo carro que ele; que não chegou a falar outro nome aos policiais, pois sua loja ficava ao lado da companhia policial e, por isso, a maioria dos agentes daquela região sabia que ele era proprietário do estabelecimento, não havendo motivo para utilizar outro nome; que, quando os policiais chegaram, um deles já havia comprado produtos em sua loja; que várias viaturas compareceram ao local; que um dos agentes afirmou que conhecia "o menino da loja", embora tenha esclarecido que não era o responsável pela ocorrência, e o policial lhe perguntou o que havia acontecido, explicou ter comprado de Geraldo um telefone falso e que ele havia prometido entregar a nota fiscal, e que, sempre realizava suas compras em lojas, mas adquiriu aquele aparelho em razão da relação de confiança existente, pois Geraldo frequentava o mesmo churrasquinho que ele; que os policiais disseram que ele não estava errado, então era melhor que fosse à delegacia; que outro policial lhe chamou no dia do acontecido e disse que nada havia sido encontrado em sua posse, mas, já que se tratava da versão de um contra a versão do outro era melhor ir a delegacia; que ao chegarem à delegacia, Geraldo não entrou na delegacia; que permaneceu durante muito tempo esperando por ele; que Geraldo seguiu pela Avenida ACM e os policiais precisaram procurá-lo; que essa circunstância não teria sido registrada, pois já estava prestes a ser liberado porque Geraldo não havia comparecido e conseguiu fugir, os policiais disseram que precisaria assinar um documento declarando que estava saindo ileso e que nada havia ocorrido. que, pouco tempo depois, Geraldo apareceu com outra viatura; que os policiais o localizaram nas proximidades da Avenida ACM, Geraldo não compareceu à delegacia por livre e espontânea vontade e não sabe o motivo pelo qual ele tentou fugir, depois, percebeu que Geraldo conversava com diversas pessoas dentro da delegacia, enquanto permanecia sentado; que ainda foi chamado de "valentão", mas preferiu deixar o fato para lá; que nunca havia sido preso; que responde apenas a este processo criminal; que não possui filhos menores de idade ou incapazes; …; que nunca fez uso de drogas; …; que, primeiramente, não compraria novamente um aparelho fora de uma loja, ainda que estivesse lacrado e houvesse a promessa de entrega posterior da nota fiscal; que também evitaria qualquer espécie de problema; que atualmente é comerciante e trabalha com veículos seminovos; que situações problemáticas surgem em seu trabalho, mas procura resolvê-las da melhor maneira possível; que, mesmo sofrendo algum prejuízo, prefere evitar o problema; que não estava armado no momento dos fatos; que não se apresentou falsamente como policial a Geraldo; que Geraldo sabia que ele era comerciante e possuía uma loja, além de frequentarem os mesmos locais; …; que nunca apresentou qualquer documento a Geraldo; …; que não havia motivo para apresentar documento, pois ambos já se conheciam; que também não mostrou documento algum quando estavam no banco; que, depois dos fatos, nunca mais manteve contato com Geraldo, permaneceu no prejuízo de aproximadamente R$ 1.400,00 ou R$ 1.500,00; que devolveu o aparelho telefônico a Geraldo e não recebeu de volta o valor pago." (Vagner Sena Miranda, ID 517956682) Embora negue as circunstâncias criminosas, o próprio acusado confirma aspectos relevantes da narrativa acusatória, notadamente que procurou Geraldo no dia dos fatos para obter dinheiro, que esteve com a vítima nas proximidades do Colégio Geração 10 e que ambos se dirigiram posteriormente à agência bancária onde ocorreu a intervenção policial. A negativa de emprego de grave ameaça, entretanto, ficou isolada diante do restante do conjunto probatório. Também não merece acolhida a tese subsidiária de desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal. De fato, a instrução confirmou a existência de anterior relação envolvendo a comercialização de aparelhos celulares. A própria vítima admitiu que comercializava aparelhos e que Maria, esposa do acusado, adquirira um telefone, posteriormente reclamando de defeito. As testemunhas Nívea Maria Oliveira Santos e Elaine Cristina Monteiro Aldir, igualmente confirmaram que Geraldo comercializava celulares com funcionários da concessionária Baviera: "Que teve um bebê no dia 8 de janeiro de 2017, permaneceu 16 dias no hospital, tendo saído no dia 26 de janeiro daquele ano; que entrou em depressão pós-parto e permaneceu muito tempo sem trabalhar…; que trabalhou na Baviera, sendo que a última vez em que trabalhou no local foi em 30 de setembro de 2016; ...; que conhece o senhor Geraldo; que ele vendia celulares na Baviera para inúmeras pessoas; que um dia seu celular deu defeito e entregou a Geraldo, mas ele não lhe devolveu o aparelho nem o dinheiro; que, como perdeu o emprego e estava com um bebê, acabou não procurando mais resolver a situação; que Geraldo ficou lhe devendo aproximadamente setecentos reais; que, depois de entregar o aparelho, não conseguiu mais encontrá-lo;...;(inaudível); que Geraldo vendia vários aparelhos; que acredita que os aparelhos fossem falsificados, porque não duravam nem um mês; que seu celular havia quebrado e, no dia do pagamento, Geraldo estava na Baviera vendendo aparelhos para toda a empresa; que entregou o celular a ele e Geraldo afirmou que iria devolvê-lo; que o aparelho custou entre setecentos e oitocentos reais; que o valor foi integralmente pago; que devolveu o aparelho a Geraldo, mas ele não lhe devolveu nem o celular nem o dinheiro; que essa é a única dívida que possui com Geraldo; que conhece Geraldo, mas não conhece Vagner; que se recorda de mais uma pessoa que também passou por isso, Elaine, "Vivy" e de outra pessoa cujo nome não conseguiu lembrar, ele era "pequenininho"; que se recorda de que essa pessoa comprou um celular com Geraldo e reclamou que o aparelho havia quebrado; que, na verdade, os celulares quebravam com várias pessoas; que, em razão do tempo decorrido, recorda-se dos celulares de Vivy e Elaine e, se não lhe falha a memória, também de Elaine…; que não sabe informar se, em decorrência dos problemas com os celulares, Geraldo sofreu alguma ameaça ou passou por alguma situação semelhante; que não entendeu por que seu nome foi citado, pois não havia presenciado nada e estava com problemas de saúde; que também não entendeu como obtiveram seus dados nem o motivo pelo qual havia sido chamada para comparecer à audiência, somente soube do que se tratava após ouvir a leitura dos fatos; que chegou a entrar em contato com Geraldo uma vez, no shopping; que disse a ele que havia ficado com seu celular e que deveria devolver o aparelho ou o dinheiro; que Geraldo respondeu que iria devolver o dinheiro; que esse encontro ocorreu no período do Natal; que, pouco tempo depois, teve seu filho e passou por problemas de saúde, razão pela qual não manteve mais contato com Geraldo; que permaneceu cerca de dois anos sem celular; que, em razão da depressão, não falava ao telefone, não conversava com as pessoas e se isolou muito; que teve uma depressão profunda e acabou perdendo o contato com Geraldo, e depois daquele momento, nunca mais teve contato com ele e também nunca pediu a outra pessoa que entrasse em contato em seu nome." (Nivea Maria Oliveira Santos, ID 382930014) "Que não conhece o acusado Vagner Sena Miranda; que não sabe de nada a respeito dos fatos narrados; que não sabe onde ficava o Colégio Geração 10; que conhece um homem chamado Geraldo da época em que trabalhava na Baviera, mas não sabe se é a mesma pessoa indicada como vítima no processo; ...; que, à época, cerca de oito anos antes, trabalhava na Baviera como consultora de vendas de consórcio; que Geraldo não trabalhava na Baviera, mas vendia aparelhos celulares para os vendedores; que não ficou sabendo de qualquer problema envolvendo um aparelho celular vendido por Geraldo, tampouco se foi um aparelho que apresentou defeito ou precisou ser trocado; que não via Geraldo desde que saiu da Baviera, havia mais de oito anos; que, depois que saiu da empresa não teve mais contato com ele e não sabe se ele continuou vendendo celulares; …; que não sabe de nenhum problema envolvendo um aparelho celular, mas se recorda de que, a pedido de Geraldo, pegou um celular com uma moça que trabalhava no andar de cima da Baviera, desceu e entregou o aparelho a ele; que Geraldo lhe pediu esse favor e ela aceitou; que apenas pegou o aparelho e o entregou, não sabendo do que se tratava; que a moça com quem pegou o celular também trabalhava na Baviera, no setor de consórcio; que não se recorda o nome dela; que havia grande movimentação de pessoas no local, pois existiam três salas, cada uma com aproximadamente 25 vendedores, não lembra exatamente; que Geraldo telefonou e pediu que pegasse o celular com a referida pessoa e o entregasse a ele, que estava dentro de um carro, em frente ao estacionamento; que pegou o aparelho e o entregou a Geraldo; que não perguntou do que se tratava, pois estava com pressa para atender um cliente; que realmente não se lembra do nome da moça; que não sabe se o aparelho estava relacionado a uma venda ou a uma troca; que Geraldo se encontrava dentro do estacionamento da Baviera; que a sala em que a depoente trabalhava ficava no primeiro andar; que não se recordava se, naquele dia, Geraldo estava sozinho no carro ou acompanhado; …; que havia trabalhado por quase cinco anos na Baviera e já havia aproximadamente oito anos que saíra da empresa; que, pelo que observava, os funcionários gostavam muito de comprar aparelhos celulares com Geraldo; que ele entregava os aparelhos e facilitava o pagamento, permitindo o parcelamento; que, às vezes, o celular dos vendedores quebrava e eles não podiam ficar sem o aparelho, pois era uma ferramenta de trabalho; que, quando a pessoa não tinha cartão, Geraldo estabelecia uma data e ela efetuava os pagamentos parceladamente; que, até onde sabia, não houve problemas relacionados às vendas realizadas por ele; que Geraldo não possuía loja física; que conseguia os aparelhos e realizava as vendas praticamente de forma virtual, levando os celulares até a Baviera; que não se recorda se o aparelho que adquiriu possuía nota fiscal; que Geraldo concedia garantia de dois ou três meses; …; que dizia que se o aparelho apresentasse algum defeito, levaria para consertar; que não se lembra se os aparelhos possuíam nota fiscal."(Elaine Cristina Monteiro Aldeides, ID 382930014) Todavia, tais circunstâncias não conduzem à conclusão de que o acusado estivesse apenas buscando satisfazer pretensão que reputava legítima. A vítima esclareceu que o negócio havia sido realizado com Maria, e não com Vagner, e que, após reclamação inicial, efetuou a troca do aparelho por outro, considerando encerrada a relação. Somente após considerável lapso temporal passou a receber contatos de pessoa que se identificava como marido de Maria, exigindo novo aparelho ou dinheiro. Mais relevante, a forma pela qual a vantagem foi exigida mostra-se incompatível com a simples pretensão de cobrança de dívida. Segundo a prova acolhida, Vagner não abordou a vítima declarando que pretendia receber o preço pago pelo aparelho. Ao contrário, apresentou-se como policial, exibiu uma arma de fogo, anunciou a existência de supostas acusações de pedofilia e de mandados de prisão e afirmou que o problema poderia ser resolvido mediante o pagamento de dinheiro a uma suposta delegada. A vantagem econômica exigida foi, portanto, apresentada à vítima como condição para evitar uma prisão fictícia, e não como cobrança do preço de um aparelho celular. Ademais, enquanto o próprio réu afirma que seu alegado prejuízo correspondia aproximadamente a R$ 1.400,00 ou R$ 1.500,00, a vítima relatou a exigência final de R$ 2.000,00, quantia também registrada contemporaneamente no Boletim de Ocorrência. Desse modo, a anterior controvérsia relacionada ao aparelho celular explica o contexto que antecedeu os acontecimentos e o motivo da procura pela vítima, mas não transforma em legítima a vantagem econômica exigida mediante a simulação de prisão por acusação criminal inexistente. Não há que se falar, pois, em desclassificação para o art. 345 do Código Penal. Quanto à causa de aumento prevista no § 1º do art. 158 do Código Penal, igualmente restou demonstrada sua incidência. A vítima foi categórica ao afirmar que Vagner portava uma pistola na primeira abordagem, tendo apontado o artefato em sua direção. A circunstância foi relatada desde a fase policial e reiterada perante este Juízo. A ausência de apreensão posterior da arma não impede o reconhecimento de seu emprego quando sua utilização se encontra demonstrada por outros elementos probatórios. No caso em análise, a própria vítima esclareceu que o emprego ostensivo da pistola ocorreu durante a primeira abordagem. Houve, posteriormente, afastamento dos agentes e nova aproximação, quando Vagner ingressou no automóvel da vítima. Nesse segundo momento, Geraldo afirmou não ter novamente visualizado a arma, esclarecendo que, quando da chegada dos policiais, o acusado já não mais a portava. A narrativa mostra-se, inclusive, compatível com a circunstância de o artefato não ter sido encontrado na abordagem policial ocorrida posteriormente. Restou comprovado, também, o concurso de agentes. Geraldo afirmou que o veículo utilizado na primeira abordagem era ocupado por dois indivíduos. Vagner, portando a arma, realizou diretamente as ameaças, enquanto o comparsa permaneceu no local, participando da encenação ao simular comunicação com a suposta delegada e pressionar para que a situação fosse rapidamente solucionada. Na sequência, o segundo indivíduo voltou a aparecer nas proximidades da agência bancária e, segundo a vítima, estacionou o automóvel ao lado de seu veículo, manteve contato com o réu e se evadiu com a chegada da Polícia Militar. Não se trata, assim, de mera presença ocasional de terceira pessoa, mas de atuação coordenada e com divisão de tarefas, suficiente para caracterizar o concurso de pessoas previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal. No que se refere à figura prevista no § 3º do art. 158 do Código Penal, contudo, assiste razão à Defesa quanto ao seu afastamento. Para a incidência da referida modalidade, não basta que tenha ocorrido deslocamento da vítima no contexto da extorsão, sendo necessária a demonstração segura de que houve efetiva restrição de sua liberdade. No caso dos autos, embora existam elementos indicativos de limitação da liberdade de locomoção da vítima, entendo que a prova produzida não permite reconhecer, com a segurança necessária à condenação criminal, a configuração da circunstância prevista no § 3º do art. 158 do Código Penal. É certo que o réu ingressou repentinamente em seu automóvel e exigiu que o pagamento fosse realizado naquele momento, seguindo ambos até uma agência bancária situada nas proximidades. Todavia, Geraldo entrou sozinho no estabelecimento financeiro, onde permaneceu enquanto o acusado aguardava do lado de fora, no interior do veículo. A própria vítima esclareceu que permaneceu no banco ganhando tempo e esperando que as pessoas que haviam presenciado os acontecimentos acionassem a Polícia. Embora tais elementos sejam plenamente compatíveis com a grave ameaça necessária à configuração do delito de extorsão e demonstrem que a vítima se dirigiu à instituição bancária em razão da exigência formulada pelo acusado, não se mostram suficientes para afirmar, para além de dúvida razoável, que houve efetiva restrição de sua liberdade de locomoção nos moldes exigidos pelo § 3º do art. 158 do Código Penal. A grave ameaça e o constrangimento já integram o próprio núcleo do crime previsto no caput do art. 158 do Código Penal, não sendo possível utilizar as mesmas circunstâncias, sem demonstração segura de um plus de restrição à liberdade, para reconhecer a forma mais gravosa prevista no § 3º. Logo, diante da ausência de elementos suficientemente seguros de que a liberdade da vítima tenha sido efetivamente restringida e utilizada como condição necessária à obtenção da vantagem econômica, afasto a incidência do § 3º do art. 158 do Código Penal, acolhendo, neste ponto, a tese subsidiária defensiva. A circunstância de o numerário não ter sido efetivamente entregue tampouco interfere na configuração do delito, porquanto a extorsão é crime formal, consumando-se independentemente da efetiva obtenção da vantagem econômica. As teses defensivas de insuficiência probatória, ausência de valor probatório das filmagens e desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões não encontram amparo no conjunto probatório produzido. De igual modo, restou demonstrada a incidência da causa de aumento prevista no § 1º do art. 158 do Código Penal. Por outro lado, diante da ausência de prova suficientemente segura acerca da efetiva restrição da liberdade da vítima como condição necessária à obtenção da vantagem econômica, afasto a figura prevista no § 3º do referido dispositivo. Portanto, não restam dúvidas de que o réu praticou o crime previsto no art. 158, §§ 1º, do Código Penal. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para CONDENAR, como de fato condeno, o acusado VAGNER SENA MIRANDA nas penas do art. 158, caput e §§ 1º, do Código Penal, afastando a incidência da figura prevista no § 3º do mesmo dispositivo, e DECLARAR EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE quanto ao delito previsto no art. 307 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, inciso V, e 119, todos do Código Penal. Passo a dosar-lhe a pena. A culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites do tipo incriminador. O réu é primário. Conforme os depoimentos das testemunhas de defesa, sua conduta social é boa, sendo descrito como pessoa de bom convívio em seu meio social. Não há elementos nos autos para aferir sua personalidade. O motivo do crime foi o desejo de obter vantagem econômica indevida. As circunstâncias e as consequências do crime encontram-se narradas nos autos, nada tendo a valorar. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Diante dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de diminuição de pena a serem aplicadas. Presente a causa de aumento prevista no § 1º do art. 158 do Código Penal, diante do concurso de agentes e do emprego de arma, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a e tornando-a definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Aplico-lhe, ainda, pena de multa. Atenta à natureza delitiva e às circunstâncias judiciais supra mencionadas, fixo a pena-base em 10 (dez) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de diminuição de pena a serem aplicadas. Presente a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 158 do Código Penal, aumento a pena de multa em 1/3 (um terço), fixando-a e tornando-a definitiva em 13 (treze) dias-multa. Fica, portanto, o réu VAGNER SENA MIRANDA CONDENADO À PENA DEFINITIVA DE 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. Não havendo prova acerca da situação econômica do réu, arbitro o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. Deixo de realizar a detração penal porque não alteraria o regime inicial fixado. A sanção privativa de liberdade ora aplicada deverá ser cumprida, inicialmente, em regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. O Réu não faz jus à aplicação dos arts. 44 e 77 do CP, por não preencher os requisitos legais para tanto, especialmente em razão do quanto da pena aplicada. Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de requerimento nesse sentido. Custas pelo réu. A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo em liberdade e, neste momento, não se encontram presentes motivos concretos e contemporâneos que justifiquem a decretação da prisão preventiva. Transitada em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados. Expeçam-se os mandados e as guias necessárias. Comunique-se ao CEDEP e ao TRE. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autêntica. Data registrada eletronicamente. Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira Juíza de Direito ME/RO (transcrições)

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