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0521572-83.2013.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 254009934) em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 254009843), que determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia no valor de R$ 38.606,93 (trinta e oito mil, seiscentos e seis reais e noventa e três centavos) em favor do exequente, com a posterior baixa e arquivamento dos autos. Sustenta a instituição financeira embargante, em síntese, a ocorrência de vício procedimental e cerceamento de defesa, ao argumento de que, após o retorno dos autos da instância superior com a determinação de exclusão dos juros remuneratórios pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a parte exequente apresentou nova conta de liquidação, tendo este Juízo autorizado a expedição do alvará e a extinção da fase executiva sem antes oportunizar a manifestação do executado sobre a nova memória de cálculo (ID 254009934). Requer o acolhimento dos aclaratórios para anular a decisão embargada e assegurar o contraditório (ID 254009934). Intimada, a parte embargada AGOSTINHO DA COSTA FERREIRA PEREIRA apresentou contrarrazões (ID 254010066), defendendo a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, alegando mero intuito de rediscussão do julgado e pleiteando a rejeição do recurso com a aplicação da multa por caráter protelatório prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 254010066). É o relatório. DECIDO. DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando-se o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, contados a partir da intimação da decisão embargada (ID 254009934), restando igualmente preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Passo, portanto, ao exame meritório das razões recursais. DO MÉRITO DOS EMBARGOS Da ausência de contraditório sobre a nova memória de cálculo e da concessão de efeitos infringentes Assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, verifica-se que, após o pronunciamento emanado da instância superior com a determinação de decote dos juros remuneratórios, a parte exequente acostou novos cálculos de liquidação. Ato contínuo, sobreveio a decisão interlocutória ora hostilizada (ID 254009843), que deferiu de plano a expedição de alvará no montante de R$ 38.606,93 (trinta e oito mil, seiscentos e seis reais e noventa e três centavos) em prol do exequente e determinou a baixa e o arquivamento definitivo do feito (ID 254009843), sem oportunizar prévia manifestação da instituição financeira executada sobre os valores recalculados. A expedição de alvará liberatório e a imediata ordem de arquivamento fundadas em nova conta apresentada unilateralmente pela parte credora, desacompanhadas da concessão de prazo para oitiva da parte devedora, configuram manifesto cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios fundamentais do contraditório e da vedação à decisão surpresa, expressamente tutelados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Com efeito, cumpria a este Juízo abrir vista ao executado para que exercesse a faculdade de conferir a higidez aritmética do cálculo e sua perfeita consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal ad quem, o que não foi observado no pronunciamento embargado. Destarte, resta configurada omissão procedimental sanável pela via integrativa dos aclaratórios, cuja correção enseja a modificação substancial do julgado, autorizando a concessão de efeitos infringentes com base no artigo 1.022, inciso II, e no artigo 1.023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, a fim de tornar sem efeito a autorização de levantamento e a ordem de arquivamento, franqueando-se ao executado o prazo legal para manifestação sobre a memória de cálculo apresentada pelo exequente. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM MULTA PROTELATÓRIA Quanto ao pleito formulado pelo embargado em sede de contrarrazões para aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 254010066), não merece acolhimento. A oposição dos presentes embargos de declaração decorreu do exercício regular do direito de recorrer e da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, inexistindo intuito manifestamente protelatório na conduta do executado, tanto que acolhida a pretensão recursal veiculada na peça de ID 254009934. Portanto, indefiro o pedido de imposição de multa sancionatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e os ACOLHO COM EFEITOS INFRINGENTES para: TORNAR SEM EFEITO a decisão interlocutória embargada de ID 254009843 no que tange à expedição de alvará e à ordem de baixa e arquivamento dos autos; DETERMINAR a intimação do executado BANCO BRADESCO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a memória de cálculo apresentada pelo exequente; INDEFERIR o pedido de condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios formulado pelo embargado nas contrarrazões de ID 254010066; MANTENHO, no mais, os demais termos da decisão embargada. P.I. Cumpra-se. Salvador, 9 de setembro de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular

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