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0521476-92.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0521476-92.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: VERA LUCIA SANTOS SILVA e outros (2) Advogado(s): GUSTAVO SANTOS E SANTOS (OAB:BA30661), DALVA ESTELA SANTOS E SANTOS (OAB:MG95631) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 551708095) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 544529617), a qual julgou procedente em parte a Ação de Indenização por Danos Morais movida por VERA LÚCIA SANTOS SILVA, MESSIAS SANTOS SILVA e ÉRICA PATRÍCIA SANTOS SILVA, condenando o Embargante ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$25.000,00 para cada um dos Autores (ID 544529617, p. 5). Sustenta o Embargante a existência de contradição interna na fundamentação do julgado (ID 551708095, p. 3-5). Argumenta que a sentença reconheceu o caráter preventivo da medicação Toxina Botulínica e a ausência de prova cabal de que sua entrega imediata impediria o óbito do paciente por pneumonia (ID 551708095, p. 3-4), de modo que haveria incoerência lógica em condenar o ente público com amparo na teoria da perda de uma chance e na configuração de abalo moral aos familiares (ID 551708095, p. 4-5). Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral (ID 551708095, p. 5-6). Intimados para manifestação conforme despacho de ID 569637497, os Embargados apresentaram contrarrazões (ID 573386293), defendendo a inexistência de vício integrativo e destacando que o recurso visa exclusivamente à rediscussão do mérito da causa, requerendo a sua integral rejeição (ID 573386293, p. 3-8). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de cognição estrita, admitidos exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto juridicamente relevante ou corrigir erro material, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesta esteira, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabelece que a contradição passível de saneamento na via integrativa é estritamente a contradição interna, compreendida como a inconciliabilidade lógica entre os fundamentos adotados na motivação ou entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão judicial. Desse modo, o recurso integrativo não se presta ao exame de suposta contradição externa nem constitui via processual adequada para manifestação de inconformismo sobre a valoração fático-probatória ou sobre as teses jurídicas perfilhadas pelo magistrado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou com clareza: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão emba rgada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, " a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.063.906/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma o entendimento no seguinte julgado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0553147-70.2017.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: CLARO S.A. Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA EMBARGADO: GOLD GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME Advogado(s):RAFFAELLA GATTO BELLUCCI, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA ACORDÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. COBRANÇA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. VISLUMBRADA A SINCRONIA INTERNA DO JULGADO. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MERO DESCONTENTAMENTO COM O JULGADO. RECURSO INTEGRATIVO NÃO SE PRESTA A CORRIGIR SUPOSTA CONTRADIÇÃO EXTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, processo nº 0553147-70.2017.8.05.0001.1.EDCiv, que tem como embargante CLARO S/A e como embargado GOLD GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o fazem de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0553147-70.2017.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 29/06/2023 ) À luz de tais premissas, constata-se que a sentença embargada não padece de nenhuma incongruência ou vício formal de raciocínio. A fundamentação constante no pronunciamento de ID 544529617 enfrentou pormenorizadamente a controvérsia posta em Juízo, demonstrando com rigor técnico os exatos elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva do Estado pela falha na prestação do serviço público. Com efeito, restou expressamente consignado na decisão embargada que a ordem judicial proferida em sede de tutela de urgência nos autos originários determinava o fornecimento imediato da medicação com a maior brevidade possível (ID 544529617, p. 4), tendo o ente estatal incorrido em mora injustificada de dezoito dias entre a intimação da decisão liminar e a simples emissão de autorização administrativa (ID 544529617, p. 4), a qual ocorreu a apenas quatro dias do falecimento do beneficiário sem a efetiva entrega do fármaco (ID 544529617, p. 4). Não obstante o Embargante aponte incompatibilidade no fato de o Juízo ter sopesado a ausência de nexo causal biológico exclusivo e direto com a causa imediata do óbito (pneumonia), tal circunstância foi devidamente analisada pelo julgador para afastar a pretensão indenizatória de valor exorbitante inicialmente deduzida na exordial no importe de R$700.000,00 (ID 544529617, p. 1, 4-5), delimitando a condenação em patamar moderado de R$25.000,00 para cada Autor (ID 544529617, p. 5). Ficou explicitado no julgado que a condenação repousa no abalo moral direto, autônomo e de natureza própria suportado pelos membros do núcleo familiar (viúva e filhos), decorrente da dor, da angústia e da sensação de desamparo perante a recalcitrância e inércia do Poder Público em cumprir decisão judicial que resguardava a dignidade e a saúde do paciente em estágio terminal de enfermidade neurodegenerativa (ID 544529617, p. 4). Sendo assim, as premissas fáticas e as deduções jurídicas constantes na sentença convergem harmonicamente para a conclusão expressa em sua parte dispositiva. A pretensão veiculada pelo Embargante evidencia nítido descontentamento com a solução conferida ao litígio e tentativa inadmissível de reexame do mérito por meio de via recursal imprópria. Inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo incólume a sentença embargada (ID 544529617) em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cidade de Salvador/BA, data da assinatura digital. João Paulo Guimarães Neto Juiz de Direito

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