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TJAM · 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Vistos. Intime-se a parte exequente para que se manifeste dando prosseguimento à execução, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III, e § 1º do CPC. Caso haja pedido de diligência/pesquisa de bens/endereço durante o prazo de suspensão da execução, e restando tal tentativa frustrada (se não localizado o executado ou bens penhoráveis), cessará a suspensão da execução e a prescrição passará a correr. É a exegese do disposto no § 4º do art. 921 do CPC, parte final, segundo o qual a prescrição será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se.
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