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TJAM · 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Vistos, Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, tendo em conta que o demandante não esgotou todos os meios ordinários de localização da parte requerida, uma vez que não foram consultados o sistema SERASAJUD, tudo em homenagem à formação de uma relação processual onde o contraditório e a ampla defesa sejam assegurados de modo efetivo, princípios estes que, como cediço, mitigam-se com a citação ficta. Ao abono de tal entendimento, note-se o aresto abaixo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE. REQUISITOS OBSERVADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Para que a citação por edital atinja os efeitos da citação pessoal válida, deve ser precedida pelo esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor. 2. Depreende-se do acórdão recorrido que a citação editalícia foi feita de forma regular, isto é, nos termos da lei. Contrariar tal constatação a esta altura, para investigar se todos os meios processuais destinados à localização do recorrente foram esgotados, demanda a conferência da prova dos autos, o que notoriamente afronta a Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 12.392/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011) Defiro as consultas eletrônicas aos sistemas acima mencionados, para busca do endereço da parte Requerida, qual seja, RODRIGO MARQUES DO NASCIMENTO - CNPJ 27.539.192/0001-65. Cumpra-se.
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