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0521326-48.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0521326-48.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: SUELI DOS SANTOS SILVA Advogado(s): GABRIEL BARRETO GABRIEL registrado(a) civilmente como GABRIEL BARRETO GABRIEL (OAB:BA37341) EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841) DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora com pedido de efeito suspensivo apresentada por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face dos atos executivos promovidos por Sueli dos Santos Silva em fase de cumprimento de sentença (ID 574794124). O feito originário versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, na qual foi prolatada sentença de procedência parcial dos pedidos (ID 163844563), ratificada em seu capítulo cominatório pelo acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 209850503), determinando que a operadora de saúde promovesse a migração da beneficiária para plano de saúde individual, com cobertura equivalente, manutenção dos serviços, mesma contraprestação pecuniária e reajustes vinculados estritamente à tabela da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sem exigência de novas carências, sob pena de multa diária. Após o trânsito em julgado e a celebração de acordo homologado, restrito às verbas honorárias, em maio de 2022 (ID 209851961 e ID 209851965), a exequente noticiou o descumprimento continuado da obrigação de fazer (ID 512820577 e ID 536072780), demonstrando que permaneceu inserida em apólice de plano coletivo empresarial com estipulante ativa e sujeita a reajustes setoriais. Ao ID 571328092, este Juízo reconheceu o descumprimento material da tutela específica, condenou a executada ao pagamento de multa de 20% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, majorou as astreintes para R$ 500,00(-) por dia, até o teto de R$ 50.000,00(-) e autorizou a realização de penhora online pedagógica no valor de R$ 100.000,00(-). A constrição patrimonial foi efetivada no montante integral de R$ 100.000,00(-) em ativos financeiros da devedora (ID 572753256), com a respectiva transferência para conta judicial vinculada a este processo. Ao ID. 574794124, a executada ofertou impugnação à penhora. Sustentou, em síntese, a impossibilidade material de fornecer plano individual diante da suspensão da comercialização dessa modalidade desde novembro de 2008 comunicada à ANS; o cumprimento material da obrigação através da inclusão da autora no grupo de demitidos e aposentados sob a mesma apólice; a eficácia liberatória da quitação plena conferida no acordo celebrado em 2022; a inexistência de descumprimento a ensejar astreintes; o excesso do valor executado e da penhora de R$ 100.000,00; a ausência de ato atentatório à dignidade da justiça; e a litigância de má-fé da exequente. Requereu a concessão de efeito suspensivo, o desbloqueio da quantia constrita, a exclusão das sanções cominatórias e a extinção da fase executiva. A exequente apresentou manifestação ao ID. 577359158, arguindo, preliminarmente, a intempestividade da impugnação e a preclusão temporal. No mérito, defendeu a imutabilidade da coisa julgada material, a confissão do inadimplemento pela ré, a ineficácia da alegação de não comercialização de planos individuais para afastar o título judicial, a legitimidade da penhora pedagógica e das astreintes, bem como a manutenção da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça e o indeferimento do efeito suspensivo. É o que cumpre relatar. Decido. (I) DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Inicialmente, afasta-se a preliminar de intempestividade arguida pela exequente, uma vez que a peça defensiva atende plenamente aos prazos processuais aplicáveis. A intimação da executada acerca do bloqueio de valores via Sisbajud foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 05/08/2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente. A contagem do prazo legal de 5 dias úteis previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como do prazo geral de impugnação do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, iniciou-se em 07/08/2026. Houve a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais nos dias 10 e 11 de agosto de 2026, em razão do Dia do Magistrado e do Advogado, por força expressa do art. 5º, inciso IX, do Decreto Judiciário TJBA nº 1050, de 4 de dezembro de 2025. Com a desconsideração desses dias de suspensão, o termo final para manifestação prorrogou-se para 17/08/2026. Tendo a impugnação sido protocolada em 14/08/2026 (ID 574794124), acompanhada da guia de custas do incidente devidamente quitada (ID 574794125), constata-se a regularidade formal e a tempestividade da insurgência. (II) DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. No mérito da impugnação, a pretensão da executada de eximir-se do cumprimento da obrigação de fazer esbarra na autoridade da coisa julgada material, consagrada no art. 502 do Código de Processo Civil, bem como na eficácia preclusiva disposta nos arts. 507 e 508 do mesmo diploma legal. O título executivo judicial formado nestes autos determinou de modo categórico a migração da autora para plano de saúde de modalidade estritamente individual ou familiar, assegurando a equivalência de cobertura assistencial, a preservação da rede credenciada e, fundamentalmente, a incidência exclusiva dos reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais. A executada insiste na tese de impossibilidade jurídica e material do cumprimento da obrigação, alegando que suspendeu a comercialização de produtos individuais perante a ANS desde novembro de 2008. Ocorre que tal circunstância fática já existia à época da propositura da ação de conhecimento em 2017 e da prolação da sentença de mérito em 2021. Trata-se de matéria acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC, não podendo ser reavivada na fase de cumprimento de sentença para alterar o núcleo do comando jurisdicional definitivo. Igualmente, não socorre a executada a invocação da quitação constante do termo de acordo homologado em maio de 2022. A transação então celebrada teve por objeto expresso a quitação de verbas sucumbenciais pretéritas e partiu da premissa de que a obrigação de fazer vinha sendo regularmente observada. A quitação ali consignada não outorgou salvo-conduto para o descumprimento material posterior de obrigação de trato sucessivo, cuja violação continuada restou amplamente documentada nos autos a partir de 2025. A prova documental carreada pela exequente demonstra de forma incontroversa o descumprimento material da tutela específica. O boleto bancário referente à competência de julho de 2026 (ID 570487246) comprova expressamente que a cobrança decorre de plano coletivo empresarial da empresa estipulante Acriplanos Manufaturados em Acrílico Ltda., com a advertência de que o pagamento integrará o prêmio global da pessoa jurídica. A mesma natureza de plano coletivo empresarial consta na declaração de permanência emitida pela própria operadora (ID 536072782). A inclusão da segurada no cadastro administrativo sob a rubrica de demitida ou aposentada não atende ao provimento jurisdicional. A manutenção da consumidora vinculada a uma apólice coletiva empresarial a expõe aos reajustes por sinistralidade do grupo e à livre negociação das operadoras, gerando aumentos substanciais e imprevisíveis, o que frustra a proteção conferida pela sentença transitada em julgado. Resta, portanto, plenamente caracterizado o inadimplemento da obrigação específica de fazer imposta no título executivo judicial, impondo-se a rejeição dos argumentos defensivos da executada. (III) DA ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS. A fixação e a manutenção de medidas indutivas e coercitivas encontram respaldo expresso no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado determinar as providências necessárias para assegurar a obtenção da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Tratando-se de obrigações de fazer de trato sucessivo, especialmente no âmbito da saúde suplementar, a resistência reiterada da operadora em cumprir a determinação judicial autoriza a imposição de instrumentos executivos enérgicos, voltados a vencer a recalcitrância e garantir a efetividade da jurisdição. A penhora no montante de R$ 100.000,00 (-) possui natureza estritamente pedagógica e coercitiva. Tal medida não consubstancia expropriação antecipada nem autoriza a transferência imediata do numerário para a esfera de disponibilidade da credora. O valor constrito deve permanecer depositado em conta judicial vinculada a estes autos, funcionando como caução e garantia de efetivação da tutela específica, até que a operadora comprove a regularização cadastral e financeira do plano na modalidade individual. Quanto às astreintes, a sua imposição e majoração decorrem da persistente inércia da executada ao longo de sucessivas intimações. A majoração da multa diária atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, guardando compatibilidade com o considerável porte econômico da operadora de saúde e com a extrema relevância do bem jurídico tutelado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a manutenção da multa cominatória é legítima quando demonstrado o reiterado descumprimento de obrigação imposta judicialmente, vedando a supressão injustificada de penalidades legitimamente aplicadas: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ACORDO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MULTA VENCIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JÁ EFETUOU A MODULAÇÃO DO VALOR. NOVA REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença para execução de multa cominatória (astreintes) fixada em razão do descumprimento reiterado de acordo judicial homologado, no qual a operadora de plano de saúde se comprometeu a reembolsar despesas com tratamentos de saúde de beneficiário menor.2. A controvérsia no recurso especial cinge-se a analisar: (i) a suposta violação do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e dos arts. 412 e 884 do Código Civil, sob o argumento de que o valor executado a título de astreintes seria excessivo, devendo ser reduzido para evitar enriquecimento ilícito; (ii) a alegada ofensa aos arts. 523, § 1º, e 524, §§ 2º e 4º, do CPC, por suposto excesso de execução decorrente da inclusão de períodos de adimplemento e rubricas estranhas ao título; e (iii) a existência de dissídio jurisprudencial.4. Conforme orientação pacificada pela Corte Especial, nos termos da regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível a respeito da multa vincenda. Precedentes.5. Ademais, no caso concreto, o Tribunal de origem, ao acolher parcialmente a apelação da executada para limitar o montante da execução ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), estabelecido em anterior agravo de instrumento, já promoveu o devido juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Rever tal conclusão para proceder a uma nova redução do valor demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente das circunstâncias da recalcitrância da devedora, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. A tese de excesso de execução, fundada na alegação de erro no cálculo e na inclusão de períodos em que a obrigação teria sido cumprida, não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência do indispensável prequestionamento. Ainda que superado o óbice, a análise de tal argumento exigiria a revisão de fatos e provas, providência igualmente incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.7. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto obsta a análise da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.157.150/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) No caso concreto, o patamar cominatório vigente de R$ 500,00(-) diários com limite fixado em R$ 50.000,00(-) encontra-se calibrado e proporcional ao caso concreto, não havendo falar em excesso ou desproporcionalidade que justifique a sua exclusão ou redução nesta oportunidade. Noutro giro, indefere-se, por ora, o pedido de levantamento ou conversão imediata do valor bloqueado em favor da exequente formulado em sua manifestação (ID 577359158), haja vista que a consolidação e a liquidação definitiva das astreintes dependem do esgotamento das oportunidades de adimplemento específico e da observância do procedimento executivo próprio. (IV) DO ATO ATENTATÓRIO E DA (IN)EXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça encontra fundamento no art. 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe às partes e aos seus procuradores o dever indeclinável de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e de não criar embaraços à sua efetivação. A conduta da operadora executada ao longo do incidente ultrapassou o mero debate jurídico. Conforme pontuado na decisão de ID 571328092, a executada peticionou afirmando ter cumprido a ordem judicial mediante juntada de telas de seu sistema interno com a indicação da rubrica DEM/APOS (ID 560419973 e ID 560419976). Todavia, a prova documental trazida pela consumidora (ID 570487246) revelou que a seguradora continuava emitindo boletos atrelados à empresa estipulante Acriplanos Manufaturados em Acrílico Ltda. e aplicando reajustes setoriais próprios dos contratos coletivos empresariais. A simulação de cumprimento de provimento jurisdicional transitado em julgado, com a apresentação de justificativa divergente da realidade documental da cobrança, configura deslealdade processual e deliberada criação de obstáculos à efetividade da tutela judicial. Mantém-se, portanto, a condenação da executada ao pagamento da multa de 20% sobre o valor da causa em favor do Estado da Bahia. Por fim, não se acolhe o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé deduzido pela executada. A credora limitou-se a exercer legitimamente o direito de exigir a fiel observância do comando sentencial transitado em julgado, trazendo aos autos os boletos e documentos que atestam a persistência da vinculação coletiva. Ante o exposto, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, apresentada por Sul América Companhia de Seguro Saúde e REJEITO INTEGRALMENTE os pedidos formulados pela executada, mantendo-se integralmente os atos processuais anteriormente praticados. Por conseguinte, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos a efetivação definitiva da migração de Sueli dos Santos Silva para plano de saúde individual ou familiar, com emissão de boletos desvinculados de pessoa jurídica estipulante e sujeitos exclusivamente aos índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais, sob pena de incidência e execução das astreintes diárias de R$ 500,00(-), limitadas ao teto de R$ 50.000,00(-), sem prejuízo da realização de penhora pedagógica no importe de R$ 100.000,00. Deverá a executada, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da multa de 20% sobre o valor da causa em favor do Estado da Bahia, aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça. P.I. Salvador - BA, 09 de setembro de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito

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