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0521128-11.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0521128-11.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: EDENILSON FERNANDES DA SILVA (ESPÓLIO) e outros (2) Advogado(s): ESPÓLIO DE JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA registrado(a) civilmente como JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA (OAB:BA25893), MARIA EUGENIA CHAVES WEST (OAB:BA25946) REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT proposta originalmente por Edenilson Fernandes da Silva em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (ID 259808423). Contestação conjunta apresentada com a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. (ID 259808439), noticiando pagamento administrativo de R$ 1.687,50 em 29/09/2016 (ID 259808443). Saneado o feito com rejeição das preliminares, inclusão da Seguradora Líder no polo passivo e determinação de perícia médica (ID 259808629), sobreveio a substituição do perito pelo Dr. Danilo Barreto Souza (ID 446782544), cuja nomeação restou mantida após rejeição de impugnação autoral (ID 459019115). Noticiado o óbito do autor originário (ID 546733226 e ID 546733230), foram habilitados os herdeiros Kauã Ivan Bonfim Fernandes da Silva e Rafaela Santos da Silva, determinando-se a realização de perícia médica indireta (ID 549507504), sobrevindo a apresentação de quesitos pelos sucessores (ID 551040936). Vieram os autos conclusos. A pretensão de cobrança de diferença securitária ostenta natureza patrimonial, operando-se a sucessão processual pelos herdeiros necessários nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Diante do óbito do titular do direito material, a apuração do grau de debilidade funcional e anatômica deve ser realizada por meio de perícia médica indireta, lastreada na análise detida do acervo probatório e dos prontuários médicos coligidos aos autos, providência necessária ao julgamento do mérito. Compete ao magistrado, no exercício da direção processual e da presidência da prova, delimitar os aspectos técnicos controvertidos, formular perguntas esclarecedoras e indeferir indagações impertinentes, meramente protelatórias ou estranhas à matéria em debate, nos termos do artigo 370, parágrafo único, e do artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, os autores habilitados formularam quesitos no ID 551040936. Da análise dos quesitos apresentados pelos sucessores no ID 551040936, verifica-se a manifesta impertinência dos quesitos 15, 16 e 17 (ID 551040936, p. 4), os quais versam sobre o histórico profissional do perito e pretendem rediscutir questão já acobertada pela preclusão (ID 459019115), impondo-se o seu indeferimento com fulcro no artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil. Os demais quesitos formulados pelos autores (quesitos 1 a 14 de ID 551040936 ), pela petição inicial originária (ID 259808423 ) e pelas rés (ID 259808439 e ID 259808636 ) mostram-se pertinentes ao objeto pericial e devem ser respondidos pelo perito com esteio nos prontuários médicos do Hospital Geral do Estado (ID 259808429), nos registros de trânsito (ID 259808434) e no parecer médico da regulação administrativa (ID 259808443). A fim de assegurar a higidez técnica do laudo e direcionar a análise pericial, formula este Juízo os seguintes quesitos judiciais: a) Diante dos documentos hospitalares e relatórios médicos juntados aos autos, é possível constatar nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo autor originário e o acidente de trânsito ocorrido em 22/05/2016? b) As lesões sofridas consolidaram sequelas anatômicas ou funcionais de caráter permanente? c) Em caso positivo, qual o segmento corporal ou membro afetado, segundo a Tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 (alterada pela Lei nº 11.945/2009)? d) Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, qual o percentual de repercussão ou grau de perda apurado (intensa com 75%, média com 50%, leve com 25% ou residual com 10%)? Ante o exposto, no uso das atribuições legais conferidas pelo Código de Processo Civil, mantenho o redirecionamento do feito à realização de perícia médica indireta documental, em razão do óbito comprovado do autor originário. Indefiro os quesitos de números 15, 16 e 17 apresentados pelos sucessores da parte autora (ID 551040936, p. 4), com fundamento no artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a sua manifesta impertinência técnica. Determino a intimação do perito judicial, Dr. Danilo Barreto Souza, para que, ciente da presente decisão e tendo acesso integral às peças e documentos médicos digitalizados nos autos, elabore o laudo pericial indireto, respondendo aos quesitos admitidos das partes e aos quesitos judiciais acima fixados, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação concordante ou decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará judicial em favor do perito nomeado para levantamento dos honorários periciais previamente depositados nos autos (ID 259808635), na forma do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. P.I. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito Designada, Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível- Decreto Judiciário 393/2026.

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