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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 0521091-47.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO LUAR DO CANDEAL Advogado(s): ELIENETE OLIMPIA GOMES (OAB:BA39020) REU: David Rocha de Brito Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Juíza Maria Verônica Moreira Ramiro - Núcleo 4.0 APOIO CÍVEL) Trata-se de fase executiva decorrente da ação proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LUAR DO CANDEAL em face de DAVID ROCHA DE BRITO (ID 107539085). Regularmente citado (ID 107539118), o réu compareceu pessoalmente à audiência de conciliação do art. 334 do Código de Processo Civil, desacompanhado de advogado constituído (ID 107539119). Naquela oportunidade, as partes celebraram acordo para pagamento da quantia de R$ 59.000,00, dividida em 59 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00, com cláusula penal de 20% e vencimento antecipado das prestações em caso de inadimplemento de duas parcelas consecutivas (ID 107539119). A avença foi homologada por sentença em 16 de agosto de 2019, que julgou extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil (ID 107539120). Em 21 de julho de 2020, o condomínio autor promoveu o requerimento de cumprimento de sentença, sustentando o inadimplemento absoluto do acordo, ante a falta de quitação da primeira parcela e de todas as subsequentes (ID 107539122). Após a migração dos autos para o sistema PJE (ID 372000204), a parte exequente requereu o prosseguimento da execução com a atualização do débito, a realização de pesquisas cadastrais para localização do executado (SIEL e concessionária de energia) e a expedição de ordens de indisponibilidade de bens pelos sistemas eletrônicos (ID 454961532). Subsequentemente, indicou perfil mantido pelo executado na plataforma de rede social LinkedIn (ID 481852121 e ID 481852122). Determinada a realização de consulta de endereço pelo sistema INFOJUD condicionada ao preparo (ID 514858827), o exequente comprovou o recolhimento das despesas processuais (ID 515578721, ID 515578730 e ID 515578731). Sanado o equívoco inicial quanto aos dados do pesquisado (ID 516232510 e ID 516737291), a diligência eletrônica retornou o endereço atualizado do devedor no Condomínio Residencial Vila das Palmeiras, Bloco 383, Apartamento 004, Bairro Cabula, Salvador/BA, CEP 41204-000 (ID 534059721). Instada a recolher as custas da diligência postal (ID 550050506), a exequente acostou as respectivas guias quitadas (ID 552878691, ID 552883810 e ID 552883811). Por fim, a Secretaria deste juízo certificou que, no termo de audiência, não constou renúncia expressa ao prazo recursal e o executado não possuía advogado habilitado, de forma que a sentença homologatória não transitou formalmente em julgado em relação a ele, fazendo os autos conclusos (ID 568286617). Decido. 1. DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A certidão lavrada pela Secretaria (ID 568286617) bem pontuou a particularidade do caso concreto. Com efeito, o executado compareceu à sessão conciliatória desacompanhado de advogado e, embora tenha subscrito o termo de acordo (ID 107539119), a sentença homologatória foi proferida supervenientemente (ID 107539120), sem que tenha havido renúncia expressa aos prazos recursais na assentada. Diante da ausência de procurador habilitado nos autos, a deflagração da fase executiva e a própria eficácia plena do título judicial exigem a estrita observância da regra processual de intimação pessoal do devedor. O art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que a intimação para o cumprimento de sentença ocorrerá por carta com aviso de recebimento quando a parte não tiver procurador constituído nos autos. Tal formalidade é indispensável para preservar o devido processo legal, assegurando a inequívoca ciência da sentença homologatória e oportunizando o cumprimento voluntário da obrigação antes de quaisquer providências coercitivas. Em idêntica direção, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assenta a indispensabilidade da prévia intimação postal com aviso de recebimento do executado que não ostenta procurador habilitado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. FASE DE CONHECIMENTO. DEVEDOR REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ARTIGO 513, § 2º, I. CPC. MULTA E HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I - O cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa se desdobra em duas fases bem definidas: a de cumprimento voluntário, no qual é conferido prazo ao devedor para que cumpra espontaneamente a obrigação, e a de execução forçada, em que se praticam atos visando à satisfação compulsória da prestação. II - O inadimplemento pressupõe a intimação do devedor quando da instauração do cumprimento de sentença, a qual, tendo sido o executado revel na fase cognitiva do processo, far-se-á por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil. PRECEDENTE DO STJ. III - Evidenciado que o devedor, nesta condição, não foi intimado pessoalmente para cumprir a obrigação, deve ser afastado, por ora, o inadimplemento a que faz referência o artigo 523, §1º, de modo que é indevida a inclusão de multa e honorários advocatícios nos cálculos da execução, razão de manutenção da decisão agravada. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8047305-57.2022.8.05.0000, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 14/04/2023). Dessa forma, para regularizar o processamento da demanda e assegurar a plena validade dos atos vindouros, determina-se a expedição de carta com aviso de recebimento (AR) ao endereço localizado no INFOJUD (Condomínio Residencial Vila das Palmeiras, Bloco 383, Apto 004, Cabula, Salvador/BA, CEP 41204-000) (ID 534059721), contendo cópia da sentença homologatória (ID 107539120) e da memória de cálculo exequenda (ID 454961532), intimando-se o devedor para tomar ciência da decisão e pagar a quantia exequenda no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 523, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o montante da condenação será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o interregno do cumprimento voluntário, fluirá de imediato o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente eventual impugnação nos próprios autos (art. 525, caput, do CPC). 2. DO DESCABIMENTO DE PENHORA PREMATURA ANTES DA OPORTUNIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Quanto ao requerimento formulado pelo condomínio credor para decretação imediata de penhora de ativos financeiros e veículos via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 454961532), o pleito não comporta acolhimento nesta fase. O cumprimento definitivo de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa observa rito bifásico e ordenado. Na primeira etapa, a legislação confere ao devedor o direito subjetivo de adimplir espontaneamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 523, caput, do CPC). Apenas na hipótese de inadimplemento tempestivo é que se deflagra a segunda etapa, com a expedição de mandado de penhora e a realização de atos de constrição forçada sobre o patrimônio do executado (art. 523, § 3º, do CPC). A realização de atos de bloqueio patrimonial antes da regular intimação do devedor para pagamento voluntário constitui manifesto descompasso procedimental e viola a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. Por conseguinte, o pedido de indisponibilidade de bens e ativos financeiros deve ser indeferido neste momento, ficando ressalvada a sua reanálise automática caso o devedor, devidamente intimado pela via postal, permaneça inerte ao término do prazo do art. 523 do Código de Processo Civil. 3. DO INDEFERIMENTO DA INTIMAÇÃO POR REDE SOCIAL E DA PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS CONSULTAS CADASTRAIS No que tange ao pedido de intimação do executado por intermédio da rede social profissional LinkedIn (ID 481852121 e ID 481852122), o requerimento não encontra respaldo no ordenamento processual vigente. A legislação adjetiva estabelece modalidades formais específicas para a cientificação das partes, inexistindo amparo normativo para a prática de atos de comunicação por perfis mantidos em plataformas de relações sociais abertas na rede mundial de computadores, sob pena de evidente insegurança jurídica e vulnerabilidade da higidez processual. Ademais, os pedidos subsidiários de expedição de ofícios a outras entidades cadastrais (como SIEL e concessionária de energia Coelba) restam prejudicados, uma vez que a consulta procedida perante o sistema INFOJUD alcançou êxito na identificação do endereço residencial atual do executado (ID 534059721), encontrando-se já custeada a respectiva diligência intimatória (ID 552883810 e ID 552883811). 4. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, no exercício do poder de direção do processo (art. 139, inciso II, do CPC), DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) expeça-se, com urgência, carta com aviso de recebimento (AR) dirigida ao executado DAVID ROCHA DE BRITO no endereço obtido no sistema INFOJUD: Condomínio Residencial Vila das Palmeiras, Bloco 383, Apartamento 004, Bairro Cabula, Salvador/BA, CEP 41204-000 (ID 534059721), instruída com cópias da sentença homologatória (ID 107539120) e da memória de cálculo exequenda (ID 454961532), utilizando-se as custas postais já recolhidas (ID 552883810 e ID 552883811); b) a correspondência postal servirá para: (i) dar formal ciência ao executado da r. sentença homologatória proferida nos autos (ID 107539120); e (ii) intimá-lo, nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, e art. 523, caput, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devidamente atualizado; c) fica o executado expressamente advertido de que o não pagamento no prazo legal ensejará o acréscimo automático de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante inadimplido (art. 523, § 1º, do CPC), bem como deflagrará, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo subsequente de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC); d) indefiro, por ora, o pedido de imediata penhora de bens e ativos financeiros formulado na petição de ID 454961532, por ser prematuro antes do escoamento do prazo para adimplemento voluntário (art. 523, § 3º, do CPC); e) indefiro o requerimento de intimação por meio da plataforma de rede social LinkedIn (ID 481852121), ante a falta de amparo legal e procedimental; f) declaro prejudicados os pedidos de novas requisições a cadastros de terceiros (SIEL e Coelba), tendo em vista a localização e aproveitamento do endereço oficial fornecido pela Receita Federal do Brasil via INFOJUD (ID 534059721); g) juntado o comprovante de recebimento da carta intimatória, certifique a Secretaria o decurso dos prazos legais de pagamento e impugnação, vindo os autos conclusos para a deflagração dos atos executivos expropriatórios caso mantida a inércia do devedor. Publique-se. Salvador, data da assinatura digital.