2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0521042-06.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Enriquecimento sem Causa, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente INTERESSADO: FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Requerido(a) INTERESSADO: ANTONIETA SACRAMENTO SANTANA Trata-se de embargos declaratórios interpostos por ESPÓLIO DE ANTONIETA SACRAMENTO SANTANA (ID 382927687) em face da sentença de ID 513764416, em que alega a existência de contradição e omissão. Sustenta a parte embargante, em síntese, que o julgado incorreu em contradição ao afastar a prescrição trienal ou quinquenal da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, bem como ao reconhecer o dever de restituição sem que tenha havido comprovação de proveito econômico ou saque dos valores depositados na conta bancária da falecida pela família. Aponta, ainda, omissão sob o fundamento de que o Juízo não teria examinado a assertiva de que a genitora e os herdeiros informaram o óbito com a juntada da certidão correspondente, aduzindo haver inconsistência no marco temporal de conhecimento do falecimento pela entidade autora e defendendo que a cobrança decorre de falha de fiscalização e ingerência da própria demandante na verificação da prova de vida. Intimada, a parte embargada, NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, apresentou contrarrazões (ID 539692977). Na manifestação, defendeu o não cabimento do recurso por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pontuando que todos os tópicos suscitados, inclusive a prescrição e a data de comunicação formal do falecimento em 24 de agosto de 2016, foram enfrentados exaustivamente na sentença. Ressaltou a inviabilidade do manejo dos embargos de declaração para veicular mero inconformismo e obter a reforma do provimento de mérito, pugnando, ao final, pela rejeição integral dos embargos. FUNDAMENTAÇÃO Conheço, portanto, dos presentes embargos de declaração. No mérito, cumpre examinar a higidez formal do ato judicial atacado sob a ótica estrita dos lindes traçados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via recursal integrativa tem hipóteses estritas de cabimento vinculadas ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão sobre tema de manifestação impositiva ou correção de erro material manifesto. A contradição que viabiliza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna do julgado, verificada quando premissas inconciliáveis chocam-se entre si ou quando os fundamentos declinados entram em rota de colisão lógica com o dispositivo da decisão. O confronto entre a conclusão adotada pelo magistrado e a tese defensiva advogada pela parte, ou entre a sentença e a interpretação legal pretendida pelo litigante, traduz discordância material, e não o vício preconizado no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a prejudicial de prescrição foi expressamente enfrentada e solvida com base na ordem normativa vigente. A sentença de ID 513764416 assentou a aplicação da teoria da actio nata, positivada no artigo 189 do Código Civil, estabelecendo com clareza solar que a pretensão condenatória nasce a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo. Restou consignado que a comunicação formal do passamento da beneficiária à entidade de previdência operou-se apenas em 24 de agosto de 2016 por mensagem eletrônica (ID 260151717), momento em que se deflagrou o curso prescricional. Diante do ajuizamento da demanda em 16 de abril de 2018 (ID 260151340), o lapso temporal extintivo não se consumou. Não há, assim, contradição interna entre a motivação e a conclusão que rejeitou a preliminar. Do mesmo modo, inexiste a alegada omissão quanto à comunicação do óbito ou quanto à ausência de saque das importâncias depositadas. O decisum embargado enfrentou categoricamente a data do obito ocorrido em 27 de dezembro de 2011 (ID 260151513 ), discriminando que a expedição tardia da certidão de óbito à fundação em 2016 inviabilizou a imediata cessão dos depósitos. Ademais, a tese de ausência de saque foi expressamente rechaçada ao fundamento de que a suplementação de previdência fechada possui natureza eminentemente personalíssima e mutualista, extinguindo-se de pleno direito com a morte do beneficiário. Ressalte-se que a revelia decretada por decisão preclusa nos autos (ID 455906101), motivada pela inércia na regularização da representação processual do espólio, corroborou a veracidade dos fatos articulados na peça vestibular, consoante disciplina o artigo 344 do Código de Processo Civil. Como se vê, o sistema recursal brasileiro é organizado no sentido de atribuir aos embargos de declaração mero efeito integrativo, e não revisional. Dessa maneira, a discordância da parte embargante quanto aos critérios hermenêuticos adotados para o cômputo prescricional e para o reconhecimento do dever de restituição por enriquecimento sem causa constitui inconformismo puramente substancial, devendo ser veiculada pelo recurso próprio voltado à revisão ampla da matéria pela instância ad quem. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE ANTONIETA SACRAMENTO SANTANA, mantendo integralmente a sentença de ID 513764416 em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Salvador, 13 de setembro de 2026. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito