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TRF2 · 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 0520995-27.2008.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CELIA MARIA FERNANDES MARQUES ADVOGADO(A): ROSANGELA SOARES DA SILVA GONÇALVES (OAB RJ067463) RECORRIDO: ARI MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROSANGELA SOARES DA SILVA GONÇALVES (OAB RJ067463) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Constitucional - ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado, no prazo de 24 meses, a contar da publicação da ata de julgamento (02/06/2025) para novas adesões de poupadores, estabelecendo, ainda, aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo estabelecido. A CEF informou em envento retro que o processo é inelegível para acordo em razão de ocorrência de prescrição. Sendo assim, intime-se a parte autora para ciência sobre a informação prestada pela CEF e para ciência da decisão do STF e do prazo de 24 meses fixado na ADPF 165. Havendo adesão ao acordo pela plataforma virtual, deverão as partes informar a resolução extrajudicial neste processo. Intimem-se. Mantenha-se a suspensão.
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