Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0520914-88.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: JORGE LUIZ DOS SANTOS Advogado(s): HENRIQUE DA ANUNCIACAO VALOIS (OAB:BA29615), SILVIO ROMERO FALCAO DE OLIVEIRA ARANHA (OAB:BA29147), PATRICIA ALMEIDA PELTIER BADU (OAB:BA49139) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Jorge Luiz dos Santos em face do Estado da Bahia, visando ao reconhecimento de desvio funcional e à condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias dele decorrentes, com reflexos nas verbas trabalhistas e estatutárias vencidas e vincendas (ID 258371578). Narra o demandante ter sido admitido no serviço público estadual em 15/08/1983 para ocupar o cargo de Auxiliar Administrativo na Secretaria da Segurança Pública, alcançando estabilidade extraordinária pelo artigo 19 do ADCT da Constituição Federal (ID 258371578). Sustenta que, a partir de 09/05/2006, por determinação do Diretor do Departamento de Polícia Técnica, passou a desempenhar tarefas exclusivas e típicas do cargo de Perito Técnico de Polícia Civil perante a Coordenação de Identificação de Veículos do Instituto de Criminalística Afrânio Peixoto (ICAP/DPT), mantendo a remuneração de seu cargo de origem (ID 258371578). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID 258371604). Regularmente citado (ID 258371606, ID 258371966), o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 258371973). O réu defendeu que as atribuições desempenhadas enquadram-se nas funções de suporte do Grupo Técnico-Administrativo, inexistindo desvio de função, e destacou a impossibilidade de reenquadramento sem concurso público (ID 258371973). A parte autora apresentou réplica (ID 258371981) e acostou registros de ocorrências periciais veiculares (ID 258371998, ID 258372007, ID 258372220, ID 258372237, ID 258372247, ID 258372252, ID 258372257). O réu manifestou-se sobre a documentação juntada, reiterando seus argumentos de defesa (ID 258372503). Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e condições da ação, comportando o julgamento antecipado do mérito por ser a matéria de direito e estar o quadro fático satisfatoriamente comprovado pelos documentos coligidos aos autos. Tratando-se de pretensão voltada ao adimplemento de diferenças de vencimentos decorrentes de desvio de função, a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês a cada pagamento efetuado a menor. Dessa forma, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda, nos moldes do artigo 3º do Decreto nº 20.910/1932 e do entendimento consolidado na jurisprudência pátria: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/1932. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que se deve aplicar a prescrição quinquenal, prevista no Decreto 20.910/1932, a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, de qualquer natureza: federal, estadual ou municipal. 2. Nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não se observou a negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, com a incidência da Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas no que respeita ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 60.942/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/4/2012.) Tendo a petição inicial sido distribuída em 15/04/2015 (ID 258371578, ID 258371577), encontram-se prescritas as prestações anteriores a 15/04/2010. O desvio de função ocorre quando o servidor público, formalmente investido em determinado cargo, passa a exercer, de forma contínua, habitual e preponderante, atribuições privativas de cargo diverso, com padrão de remuneração superior, sem a devida contraprestação financeira correspondente. Nesse cenário, conquanto a vedação constitucional ao provimento derivado impeça qualquer forma de reenquadramento ou transposição de carreira sem concurso público prévio, impõe-se à Administração Pública o dever de pagar as diferenças remuneratórias decorrentes do período trabalhado em desvio, sob pena de enriquecimento sem causa do ente estatal. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante sobre a matéria, editando enunciado sumular próprio: SÚMULA STJ nº 378 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL]: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se rigorosamente a essa diretriz: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SÚMULA 378 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória ajuizada por servidor público contra a Fazenda Pública do Estado da Bahia, postulando diferenças salariais decorrentes de desvio de função, com condenação da Administração Pública ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias por desvio de função e à adequação do índice de correção monetária a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021. III. Razões de decidir 3. O servidor público que exerce função diversa daquela prevista para o cargo para o qual foi investido faz jus às diferenças salariais decorrentes do desvio de função, sob pena de locupletamento indevido da Administração, conforme Súmula n. 378 do STJ. 4. A correção monetária das verbas devidas deve observar o índice IPCA-E até 08/12/2021, sendo aplicável, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021. 5. Reforma parcial da sentença para adequar o índice de correção monetária, mantendo os demais termos da decisão de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença reformada parcialmente em remessa necessária, para determinar que a correção monetária do valor devido pela Fazenda Pública seja calculada com base no IPCA-E até 08/12/2021, e na taxa Selic a partir de 09/12/2021. Tese de julgamento: "O servidor público que exerce função diversa daquela prevista para o cargo investido faz jus às diferenças salariais decorrentes do desvio de função, conforme a Súmula 378 do STJ, sendo aplicável, para fins de correção monetária, a taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da EC n. 113/2021." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496; EC n. 113/2021, art. 3º; STJ, Súmula 378. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.689.938/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2017; TJ-BA, APL 80010558420198050124, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, j. 05/08/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº 8003006-34.2021.8.05.0063, em que figura como remetente o JUÍZO DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ (JUIZO RECORRENTE), e, como interessados, ESTADO DA BAHIA e VILMARIO OLIVEIRA LIMA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, REFORMA-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA em remessa necessária, pelas razões contidas no voto condutor. ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8003006-34.2021.8.05.0063,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 20/02/2025 ) No caso vertente, o autor é titular efetivo e estável do cargo de Auxiliar Administrativo da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia (ID 258371584, ID 258371592). A despeito de sua investidura originária, o conjunto probatório demonstra que o demandante atuou, por vários anos, na realização material de perícias e exames metalográficos em veículos automotores perante o Instituto de Criminalística Afrânio Peixoto (ICAP/DPT). Constata-se a inserção do autor em escalas de trabalho da Coordenação de Identificação de Veículos com atribuição de tarefas idênticas às dos peritos (ID 258371597). Ademais, centenas de fichas de ocorrências e registros oficiais de perícias veiculares trazem a expressa indicação do demandante no campo funcional de Perito Técnico, atuando conjuntamente com peritos criminais na inspeção física de automóveis, verificação de números de chassis e confecção de laudos periciais (ID 258372007, ID 258372220, ID 258372237, ID 258372247, ID 258372252, ID 258372257). Tais atividades amoldam-se aos atos privativos previstos na legislação regente da Polícia Civil da Bahia para a carreira de Perito Técnico de Polícia Civil, extrapolando as funções meramente burocráticas de suporte do cargo de Auxiliar Administrativo. Com efeito, comprovado o exercício contínuo e habitual de atribuições típicas do cargo paradigma no período não prescrito, é imperioso o reconhecimento do desvio de função, com o acolhimento do pleito de pagamento das diferenças de vencimentos entre o cargo de Auxiliar Administrativo e o padrão inicial da carreira de Perito Técnico de Polícia Civil da Bahia. O cálculo da referida indenização deve abranger as diferenças de vencimento básico e seus reflexos diretos nas gratificações de natureza permanente e verbas constitucionais correlatas, especificamente décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e adicional por tempo de serviço. A respeito da extensão das diferenças e seus reflexos, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EXCLUSÃO DE PERÍODOS. FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇAS. NECESSIDADE DO EXAME DE ASPECTOS FÁTICOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, o servidor público que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido tem direito de receber as diferenças remuneratórias relativas ao período de desvio. 2. Aos servidores públicos, por força do disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, são assegurados vários direitos conferidos aos trabalhadores em geral, como o décimo-terceiro salário (inciso VIII), o repouso semanal remunerado (inciso XV) e o gozo de férias anuais remuneradas (inciso XVII). 3. Vantagens como essas têm cálculo amparado na remuneração, que corresponde à contraprestação pela realização do serviço. Logicamente, o texto constitucional não autoriza o pagamento de férias em quantia inferior àquela definida para a retribuição da função efetivamente exercida. 4. Por outro lado, nos autos, a controvérsia alcança também períodos de licenças, estas não definidas no acórdão recorrido, e cuja análise depende da avaliação de aspectos fáticos e legislação específica, por se ter servidora pública municipal. 5. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp n. 1.308.581/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016). 6. Recurso especial provido para afastar o cálculo das férias remuneradas com base na remuneração do cargo original, enquanto pendente o desvio de função, e determinar à origem o exame das licenças conforme sua espécie e legislação aplicável. (REsp n. 1.961.213/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 23/3/2022.) O termo final da condenação dar-se-á com a efetiva cessação do desvio funcional ou com a eventual aposentadoria do servidor, ficando vedada qualquer incorporação definitiva aos vencimentos ou alteração de cargo. Para a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública, impõe-se a incidência do regime constitucional e legal vigente em cada período: a) Até 08/12/2021, incide correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela mensal deveria ter sido paga e juros de mora aplicados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009); b) A partir de 09/12/2021 até a expedição do requisitório, incide exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a título unificado de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Declarar a ocorrência do desvio de função do autor no exercício das atribuições próprias do cargo de Perito Técnico de Polícia Civil do Estado da Bahia no período não prescrito; b) Condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre os valores efetivamente percebidos pelo autor no cargo de Auxiliar Administrativo e os vencimentos devidos ao cargo de Perito Técnico de Polícia Civil (classe/padrão inicial da carreira), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 15/04/2010; c) Determinar que o montante devido seja integrado pelos reflexos sobre o décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e adicional por tempo de serviço, estendendo-se até a data da efetiva cessação do desvio funcional ou aposentadoria; d) Fixar que os valores apurados em liquidação de sentença sejam atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e acrescidos de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a contar da citação, até 08/12/2021, data a partir da qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice unificado até a expedição do requisitório. Em virtude da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, cujo percentual sobre o valor da condenação será fixado quando da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O réu é isento de custas processuais por disposição legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de agosto de 2026.