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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Gardênia Pereira Duarte · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520895-14.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): MIRIAM MARIA BENZANO COSTA APELADO: HOTEL DAN INN SALVADOR LTDA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO AUTORAL. ECAD. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. SONORIZAÇÃO DE APOSENTOS E RECEPÇÃO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO PRÉVIO. ATO ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA MENSAL. EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ E ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD contra decisão proferida em sede de embargos de declaração que, em ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos julgada procedente, fixou o termo inicial dos juros de mora a partir da citação. 2. O apelante busca a reforma do julgado para que os juros moratórios incidam a partir do vencimento de cada mensalidade devida (evento danoso). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a condenação ao pagamento de direitos autorais decorrentes de execução pública musical desautorizada em estabelecimento hoteleiro. III. Razões de decidir 4. A execução pública de obras musicais e fonogramas sem a prévia e expressa autorização dos titulares configura ato ilícito extracontratual, por violação ao art. 68 da Lei nº 9.610/98. 5. Nas obrigações decorrentes de ato ilícito extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Tratando-se de cobrança de mensalidades devidas ao ECAD pela utilização contínua de obras musicais, o evento danoso renova-se mensalmente, devendo os juros moratórios incidir a partir do vencimento de cada prestação mensal inadimplida, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia (Tema Repetitivo 1066/STJ). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para determinar que os juros de mora incidam a partir do vencimento de cada parcela mensal devida. Tese de julgamento: "Nas ações de cobrança de direitos autorais movidas pelo ECAD, os juros de mora incidentes sobre a condenação devem fluir a partir do vencimento de cada mensalidade devida, correspondente ao respectivo evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 0520895-14.2017.8.05.0001, em que figuram como Apelante ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD e, como Apelado, HOTEL DAN INN SALVADOR LTDA. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora