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0520786-68.2015.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0520786-68.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: IDEP - INSTITUTO DE FORMACAO E DESENVOLVIMENTO PESSOAL LTDA Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB:BA30410) EXECUTADO: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IDEP - INSTITUTO DE FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PESSOAL LTDA. em face da sentença proferida neste feito (ID 566103030), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão formal do contrato de parceria, condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais) e proibir a utilização dos materiais didáticos produzidos pela autora, rejeitando os pleitos de obrigação de fazer e perdas e danos materiais. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, afirmando que, ao reconhecer a existência de convênio educacional entre as partes, o juízo deveria necessariamente impor à demandada o dever cominatório de expedir os certificados de conclusão de curso dos 53 (cinquenta e três) estudantes arrolados na exordial (ID 129287365). Pugna pela concessão de efeitos infringentes para acolhimento integral do pedido cominatório. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 567729186). É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito recursal, todavia, os aclaratórios não comportam acolhimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto sobre o qual devia se pronunciar o magistrado ou corrigir erro material. Na espécie vertente, o pronunciamento judicial vergastado enfrentou expressamente toda a matéria litigiosa posta em debate (ID 566103030). O indeferimento da obrigação de fazer voltada à expedição compulsória dos certificados decorreu da constatação fundamentada de que a emissão documental está subordinada à verificação estrita de requisitos pedagógicos e regulamentares perante o Ministério da Educação, tais como matriz curricular, aproveitamento discente, carga horária e trabalho final, providência que não pode ser deferida de modo genérico e abstrato entre as pessoas jurídicas conveniadas, reclamando eventual postulação na esfera individual de cada interessado. Inexiste omissão sobre qualquer ponto relevante, tampouco contradição interna no texto decisório, visto que a fundamentação guarda perfeita coerência lógica com o dispositivo prolatado. A pretensão do embargante denota nítido propósito de reexame da causa e reforma do mérito jurisdicional, desiderato para o qual a estreita via dos embargos de declaração se mostra manifestamente inadequada. Por fim, não se vislumbra o caráter deliberadamente procrastinatório a justificar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, reputando-se a interposição como manifestação do direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença embargada em todos os seus termos. Preclusas as vias recursais desta decisão integrativa, prossiga-se com os atos processuais pertinentes ao cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito

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