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0520748-56.2015.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0520748-56.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: HERON JOSE DE SANTANA GORDILHO, JACQUELINE CARDOSO LOPES SANTANA GORDILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR - BA20463Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR - BA20463 EXECUTADO: NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA., NDCJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA., BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA Advogados do(a) EXECUTADO: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - BA22627, BRUNO CONI ROCHA SANTOS - BA45746Advogados do(a) EXECUTADO: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - BA22627, BRUNO CONI ROCHA SANTOS - BA45746Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença no bojo da qual a parte exequente apresentou pedido incidental de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada NDCJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. (ID 565610281), objetivando o redirecionamento dos atos expropriatórios em face dos sócios/administradores FERNANDO CORTES CORRIPIO, LUCIANO CORREA CARNEIRO e da sócia NOVA DIMENSÃO GESTÃO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Sustentam os exequentes, em síntese, que foram realizadas reiteradas diligências executivas para localização de bens penhoráveis da devedora, as quais restaram infrutíferas, notadamente ante os resultados negativos das pesquisas efetuadas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 531975820, ID 531975822 e ID 553768536). Invocam a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, exegese do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o estado de insolvência patrimonial da sociedade empresária configura óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Constata-se que o requerimento formulado pela parte credora atende formalmente às disposições do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Tratando-se de relação jurídica regida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica é informada pela denominada Teoria Menor (art. 28, § 5º, da Lei Federal nº 8.078/1990), sendo prescindível, para a deflagração da fase instrutória do incidente, a cabal comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a demonstração de insolvência ou de que a personalidade societária tem obstado a satisfação do crédito tutelado. Nesse cenário, tendo sido frustradas as tentativas de constrição judicial pelas vias eletrônicas e não tendo a executada promovido o adimplemento voluntário ou indicado bens passíveis de penhora, a instauração do incidente é medida de rigor para assegurar o regular contraditório e a ampla defesa aos sócios que se pretende responsabilizar. Ante o exposto: DETERMINO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos moldes do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. À Secretaria para que proceda à autuação do incidente em apartado e sua distribuição por dependência aos presentes autos, procedendo-se às anotações devidas junto ao Distribuidor (art. 134, § 1º, do CPC). Por força do comando cogente do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA até o julgamento definitivo do incidente instaurado. No âmbito do incidente autuado em apenso, CITEM-SE os sócios suscitados: FERNANDO CORTES CORRIPIO, residente e domiciliado na Rua Deraldo Mota, nº 157, Casa 02, Piatã, CEP 41.651-050, Salvador/BA; LUCIANO CORREA CARNEIRO, residente e domiciliado na Rua Manoel Barreto, nº 252, Edf. Piazza Venezia, apto. 902, Graça, CEP 40.150-360, Salvador/BA; e NOVA DIMENSÃO GESTÃO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (na pessoa de seus patronos habilitados ou via postal em sua sede), situada na Rua Frederico Simões, nº 125, sala 701, Ed. Liz Empresarial, Caminho das Árvores, CEP 41.820-774, Salvador/BA; para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se e requeiram as provas que entenderem cabíveis, em observância ao disposto no art. 135 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 27 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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