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0520520-13.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Graça Marina Vieira Furtado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520520-13.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CARLOS MAGNO RIOS DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), LUCAS ARAGAO DA SILVA (OAB:BA56778-A), EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425-A), MILENA RABELLO DE OLIVEIRA (OAB:BA52797-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação ajuizada por Carlos Magno Rios dos Santos, Claudio Pereira de Melo, Elizabete Cristina Batista da Silva, Gilson da Silva Santos e Leandro Lima de Souza Santos em face do Estado da Bahia, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 332, II, e art. 487, I, do Código de Processo Civil, em razão do precedente firmado pelo STF no RE 976.610/BA (Tema 984) (ID 27019301). Irresignados, os insurgentes interpuseram apelação. Nas razões recursais, afirmam que a Lei Estadual nº 10.558/2007 teria operado revisão geral dos soldos com índices diferenciados para cada posto e graduação militar (ID 27019304). Sustentam que essa concessão desigual implicaria ofensa à isonomia e à regra constitucional de revisão geral sem distinção de índices (ID 27019304). Salientam que, havendo majoração do soldo no percentual de 17,28% para os soldados, faria a categoria jus à extensão do aludido índice (ID 27019304). Acrescentam que, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 e do art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP deve ser revista na mesma época e na mesma proporção do reajuste do soldo (ID 27019304). Defendem, também, que não se aplicaria a ratio decidendi do RE 976.610/BA ao caso concreto, porquanto pendente de trânsito em julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas correlato (ID 27019304). Requerem, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja provido o recurso para julgar procedente a demanda, condenando o Estado da Bahia à implantação do reajuste de 17,28% aos soldos e reflexos integrais na GAP, com o pagamento das diferenças retroativas acrescidas de consectários legais (ID 27019304). Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no ID 27019312. A parte recorrida argumenta que a Lei Estadual nº 10.558/2007 promoveu reajuste geral de 3,3% e reestruturação setorial de carreiras, inexistindo direito à extensão do maior índice (17,28%), consoante diretriz firmada pelo STF no Tema 984 (RE 976.610/BA) e pelo TJBA no IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (ID 27019312). Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. No ID 30248625, a Procuradoria de Justiça opinou pela intimação das partes para manifestação acerca do julgamento do IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000; acolhida a diligência (ID 30589607), sobreveio pronunciamento dos apelantes (IDs 31523122 e 31650716) e decisão de sobrestamento (ID 35241089), cujo levantamento restou certificado no ID 93554454, tendo o apelante Carlos Magno Rios dos Santos regularizado sua representação processual após renúncia (IDs 102915856 e 103856316). É o que impunha relatar. Decido. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio o julgamento. Trata-se de ação cujo objeto é a pretensão de policiais militares à extensão do reajuste de 17,28% sobre seus soldos, com base na Lei Estadual nº 10.558/2007, bem como a repercussão reflexa sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP e o recebimento das diferenças remuneratórias correlatas, tendo a sentença de primeiro grau julgado improcedentes os pedidos formulados na exordial (ID 27019301). Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva (ID 27019304), gozando, a parte autora, da gratuidade deferida na origem (ID 27019295 e ID 27019301), atendendo-se, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Passando ao mérito, o cerne da questão reside, portanto, em verificar se os servidores militares fazem jus à extensão do percentual de reajuste de 17,28%, concedido privativamente a determinada patente pela Lei Estadual nº 10.558/2007, e se assiste direito aos consequentes reflexos sobre a GAP, à luz do princípio da isonomia e da disciplina constitucional dos reajustes remuneratórios. Com efeito, a sistemática constitucional insculpida no art. 37, X, da Constituição Federal, garante a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices, voltada à recomposição das perdas inflacionárias gerais. Todavia, a jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça é uníssona em admitir que o Poder Executivo, mediante processo legislativo próprio, promova reestruturações setoriais de carreiras e correções de distorções remuneratórias específicas, estabelecendo aumentos diferenciados para categorias ou graduações distintas, sem que isso configure revisão geral nem autorize a extensão judicial de percentuais com esteio na isonomia. Nesse diapasão, o art. 1º da Lei Estadual nº 10.558/2007 cuidou de conferir revisão geral anual linear de 3,3% a todo o funcionalismo estadual, ao passo que o art. 2º veiculou reestruturação setorial de determinadas carreiras da segurança pública, motivo pelo qual a fixação do índice de 17,28% para o soldo de soldado não traduz direito extensível às demais patentes. Na esteira do que foi anteriormente citado, a decisão vergastada mostra-se escorreita ao julgar improcedente a pretensão dos demandantes. Afinal, a matéria restou pacificada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000, cuja tese jurídica vinculante fixou a inexistência de direito à extensão do índice diferenciado da Lei Estadual nº 10.558/2007 (ID 30248625). Nesse sentido, impõe-se a observância da tese firmada pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal no âmbito do IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A omissão exige que o pronunciamento judicial tenha deixado de apreciar tese jurídica ou fato suscitado pela parte, a obscuridade que o provimento seja incompreensível e a contradição que o decisum possua proposições inconciliáveis. 2. Tendo o acórdão embargado examinado a questão detalhadamente, apreciando todos os argumentos trazidos de maneira clara e concatenada, inexiste vício a ser sanado. 3. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa. 4. De fato, a Seção Cível de Direito Público, amparada em sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou tese de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 5. As conclusões firmadas pelo colegiado apenas podem ser alteradas pela via adequada à reforma do acórdão, que, a toda evidência, não é a dos aclaratórios. 6. Recurso conhecido e não provido. (Embargos de Declaração nº 8013315-17.2018.8.05.0000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Publicado em: 28/10/2021 ) Outrossim, o Pretório Excelso, ao apreciar a controvérsia sobre a reestruturação remuneratória dos policiais militares baianos no Tema 984 da Repercussão Geral (RE 976.610/BA), consolidou a vedação ao aumento de vencimentos pelo Judiciário com fundamento em isonomia: TEMA RG 984: O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte. Ficou demonstrado no feito que a pretensão recursal esbarra frontalmente nos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, inexistindo supedâneo jurídico para a concessão do reajuste linear pretendido ou reflexos na GAP. Sendo assim, impõe-se a integral manutenção da sentença de primeiro grau, reconhecendo-se a total improcedência dos pleitos exordiais. Forte em tais razões, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão objurgada, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos. Condeno os apelantes ao pagamento das custas processuais e, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de ambas as obrigações em decorrência da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03

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