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Processo 0520440-15.2018.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

0520440-15.2018.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OCTAVIO NAVARRO VILLUENDAS EXECUTADO: IGUATEMI CONSTRUCOES LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO OCTAVIO NAVARRO VILLUENDAS opôs embargos de declaração no ID 548813704 contra a decisão interlocutória de ID 546064934, alegando a ocorrência de contradição na decisão recorrida, sustentando a necessidade de incidência de juros de mora sobre o valor acumulado da multa diária e a inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte embargada apresentou manifestação no ID 562584286, requerendo a rejeição integral dos aclaratórios. RELATADO. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se a inocorrência de vícios, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, impondo-se a rejeição dos Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. A contradição que autoriza o manejo dessa espécie recursal é aquela interna, verificada entre os próprios fundamentos do julgado ou entre estes e a parte dispositiva, e não o descontentamento da parte com o entendimento firmado pelo magistrado. No caso em exame, a decisão embargada de ID 546064934 enfrentou de maneira expressa, fundamentada e transparente todas as questões submetidas a julgamento, notadamente ao afastar a incidência de juros moratórios sobre a multa cominatória e ao excluir as astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios. Restou consignado na decisão que a multa diária ostenta natureza eminentemente coercitiva, voltada a pressionar o cumprimento de uma determinação judicial de fazer ou não fazer. Por carregar em sua própria essência a sanção pelo atraso no cumprimento da ordem, a aplicação cumulativa de juros de mora configuraria dupla penalidade pelo mesmo fato, o que geraria enriquecimento sem causa. Por isso, a atualização do montante da multa deve ocorrer exclusivamente por correção monetária, com o objetivo de recompor a perda do valor da moeda pela inflação. Da mesma forma, foi devidamente justificada a impossibilidade de incluir o valor das astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. A penalidade coercitiva consiste em mero instrumento processual voltado à efetividade da tutela judicial, não se confundindo com o direito material em disputa, com a condenação principal ou com o proveito econômico obtido pela parte na causa, conforme as diretrizes do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Portanto, inexistindo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial, torna-se evidente o propósito exclusivo do embargante de rediscutir matéria já devidamente examinada e fundamentada, pretendendo a modificação do entendimento adotado, o que não se mostra viável na via dos embargos de declaração. Ante o exposto, com base no art. 1022 do NCPC, REJEITO os embargos de declaração opostos. Salvador (BA), 10 de setembro de 2026. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito

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