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0520382-12.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0520382-12.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ZENILDE FRANCA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. O ESTADO DA BAHIA, já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da Sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe, correspondente à ação ordinária em que litiga com ZENILDE FRANÇA DOS SANTOS. Em síntese, aponta o embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da sentença no tocante à fixação dos ônus sucumbenciais. Houve juntada de contrarrazões pela embargada, colacionadas sob ID Num. 542576280. Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos. O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a plausibilidade dos embargos de declaração (arts. 1022 e seguintes do CPC/15) sempre que presentes, na decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada, sendo forçoso concluir que as elementares supra citadas são fundamentais, pois a sua ausência, muito além de promover o retardamento do curricular andamento do feito, enseja o seu descabimento e eventual incidência de multa quando manifestamente protelatórios, ou seja, claramente inadmissíveis ou improcedentes. Atendo-me à peça de embargos, verifico que a mesma se enquadra na moldura normativa legitimadora desta pretensão recursal, vez que pretende o esclarecimento ou integração da decisão atacada. De fato, assiste razão à argumentação do embargante, pois a sentença de ID Num. 512763264, ao julgar improcedentes os pedidos da petição inicial, restou omissa quanto à fixação dos ônus da sucumbência devidos pela parte vencida, nos termos do art. 85, caput e § 3º, do CPC, não obstante a concessão da gratuidade da justiça, cuja eficácia atrai a regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Desta forma, acolho os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, conferindo efeitos infringentes à sentença de ID Num. 512763264, para sanar a omissão apontada e condenar a autora ZENILDE FRANÇA DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida, mantendo incólumes os demais termos da sentença recorrida. Preclusa a presente decisão integrativa, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) para o regular seguimento e apreciação do recurso de apelação interposto pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 24 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 11

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