2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0520183-24.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LINDINALVA DA SILVA SALES Advogado(s): Advogado(s): SENTENÇA LINDINALVA DA SILVA SALES ingressou em juízo com pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados por seu genitor, CLAUDIONOR GONÇALVES DE SALES, falecido em 22/02/2012, conforme certidão de óbito acostada à inicial, aduzindo ser herdeira do extinto e requerendo a liberação de sua quota-parte dos valores existentes junto à Caixa Econômica Federal. A inicial foi apresentada pela Defensoria Pública, com pedido de gratuidade da justiça, tendo a requerente informado que o falecido deixou outros três filhos, dos quais não possuía informações atualizadas para localização. Por meio do despacho de id. 246716258, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS, bem como consulta ao BACENJUD. A consulta via BACENJUD não identificou saldo bancário em nome do falecido, conforme documentos de ids. 246716505, 246716507 e 246716609. Em resposta ao ofício expedido por este Juízo, a Caixa Econômica Federal informou a existência de valores de FGTS de titularidade do falecido, indicando saldo de R$ 35,84 (trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), vinculado à CIA BAHIANA REFRIGERANTES; R$ 1.206,57 (um mil duzentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), vinculado à GOES COHABITA CONST SA; e R$ 1.216,23 (um mil duzentos e dezesseis reais e vinte e três centavos), vinculado à GENERAL ELETRIC BRASIL SA, totalizando R$ 2.458,64 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), id 415821700. A Defensoria Pública manifestou ciência da informação prestada pela Caixa Econômica Federal e requereu a prolação de sentença com expedição de alvará para levantamento dos valores. No curso da tramitação, verificou-se a existência dos demais sucessores do falecido, identificados como CLAUDIO DA SILVA SALES e CLAUDINALVA SILVA SALES, razão pela qual foram determinadas diligências para sua localização e citação. Foram realizadas consultas aos sistemas SIEL e INFOJUD, com localização parcial dos sucessores. Houve tentativa de citação de CLAUDIO DA SILVA SALES por carta com aviso de recebimento, a qual restou infrutífera em razão de destinatário desconhecido no endereço informado. Quanto à sucessora CLAUDINALVA SILVA SALES, diante da impossibilidade de localização, foi determinada sua citação por edital, regularmente publicado, transcorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de id. 564766214. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores de FGTS deixados por pessoa falecida, formulado por uma das sucessoras do extinto. Nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, inexistindo dependentes habilitados perante a Previdência Social, os valores deixados pelo falecido podem ser pagos aos sucessores previstos na legislação civil, independentemente de inventário ou arrolamento. A existência dos créditos foi devidamente comprovada por meio das informações prestadas pela Caixa Econômica Federal, que apontou saldo total de R$ 2.458,64 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) em nome de CLAUDIONOR GONÇALVES DE SALES. Também restou demonstrado nos autos que o falecido deixou quatro filhos, dentre eles a requerente LINDINALVA DA SILVA SALES. As diligências determinadas por este Juízo para localização dos demais sucessores foram regularmente realizadas, inclusive com tentativa de citação pessoal e posterior citação por edital da sucessora não localizada, sem manifestação dos interessados. Dessa forma, considerando que os valores pertencem à universalidade dos herdeiros e que apenas a requerente integra o polo ativo da presente demanda, mostra-se possível a liberação exclusiva de sua quota hereditária, preservando-se os direitos dos demais sucessores quanto às respectivas frações. Considerando a existência de quatro herdeiros, cabe à requerente a fração ideal correspondente a 1/4 (um quarto) do montante apurado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, para autorizar LINDINALVA DA SILVA SALES a levantar a quantia correspondente à sua quota hereditária de 1/4 (um quarto) sobre os valores existentes em nome de CLAUDIONOR GONÇALVES DE SALES, CPF nº 018.975.435-49, junto à Caixa Econômica Federal. Considerando o saldo total apurado de R$ 2.458,64 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), autorizo o levantamento da quantia de R$ 614,66 (seiscentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos) e acréscimos por ventura existentes correspondente à quota-parte da requerente. As quotas pertencentes aos demais sucessores deverão permanecer resguardadas para eventual levantamento pelos respectivos titulares, mediante requerimento próprio. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR/BA. Datado e assinado eletronicamente. Karla Kristiany Moreno de Oliveira Juíza de Direito