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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0519925-19.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: PRIMER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Requerido(a) EXECUTADO: COMERCIAL FEGARO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Vistos, etc. Cuida-se de procedimento de liquidação de sentença instaurado por PRIMER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. em face de COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, visando à apuração do montante devido a título de lucros cessantes decorrentes do protesto indevido de título e das consequentes restrições creditícias impostas, em cumprimento ao título judicial transitado em julgado e às diretrizes emanadas do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível no bojo do Agravo de Instrumento nº 8070290-49.2024.8.05.0000 (ID 506714037). A Liquidante, atendendo à determinação contida no provimento de ID 534744429 e à prorrogação deferida no despacho de ID 548640999, carreou aos autos os documentos de ID 553498041 a ID 553498192, consistentes em relatórios detalhados de notas fiscais emitidas perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia e balancetes contábeis relativos aos exercícios de 2013 e 2014, buscando demonstrar a ocorrência de uma queda de faturamento no patamar de R$ 173.195,81 no interregno em que perdurou a ilícita restrição creditícia. Devidamente intimada, a parte Liquidada manifestou-se no ID 572359643, reiterando a impugnação aos cálculos e à metodologia apresentada, sob a premissa de que a apuração dos lucros cessantes não pode se limitar à mera variação de receita bruta ou faturamento, devendo ser expurgados os custos operacionais, tributários e despesas correlatas para alcance do lucro líquido efetivamente frustrado, pugnando, em caráter imperativo, pela realização de perícia contábil judicial com a nomeação de perito do Juízo. Compulsando os autos, constata-se que o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades a sanar, tampouco preliminares pendentes de apreciação, encontrando-se plenamente preenchidos os pressupostos processuais e as condições de admissibilidade da fase liquidatória, restando inviável, contudo, a homologação de plano dos valores pretendidos, haja vista que a definição do quantum debeatur pressupõe a elucidação de matérias fáticas e técnicas complexas relativas à contabilidade da empresa e à identificação da real margem de lucratividade líquida frustrada em nexo causal direto com o evento danoso reconhecido no título executivo. Nesse contexto, fixo como ponto controvertido essencial a exata quantificação dos lucros cessantes suportados pela empresa Liquidante no período compreendido entre 13 de setembro de 2013 (data do protesto indevido) e 26 de março de 2014 (data da concessão da liminar de sustação), considerando as compras de mercadorias comprovadamente frustradas e o reflexo financeiro da restrição na sua atividade empresarial, mediante a necessária dedução de todos os custos, tributos e despesas operacionais aplicáveis sobre as receitas para a obtenção do lucro líquido. Para dirimir a controvérsia e assegurar o contraditório substancial na liquidação, na forma dos artigos 509, § 1º, e 510 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial contábil e nomeio como perito do Juízo o economista/contador Baby Thyers Fernandes de Cerqueira, portador do registro profissional nº 18823, com endereço eletrônico pericia@contac.net.br, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais, currículo e contatos funcionais, em atenção ao artigo 465, § 2º, do Diploma Processual Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, facultando-lhes a indicação de dados para contato funcional, conforme autoriza o artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias e, restando homologada a remuneração pelo Juízo, caberá a parte executada/liquidada, haja vista a impugnação e o expresso requerimento da diligência técnica que obstou a liquidação direta, efetuar o adiantamento das despesas periciais no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-se que o laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a formalização do depósito e a disponibilização do acesso à integralidade dos livros e documentos contábeis necessários à perícia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de agosto de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito