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0519899-45.2019.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0519899-45.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ANTONIO JORGE COSTA MENDES e outros (6) Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Processo nº 0519899-45.2019.805.0001 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de reajuste de vencimentos ajuizada por Antonio Jorge Costa Mendes, Claudemiro Ramos da Silva, Claudio José Ramos da Silva, Ed Charles Tibúrcio da Costa, Jorge Luiz Pitanga de Cerqueira, Joselito Conceição Silva e Romildo Amaral Mota Silva em face do Estado da Bahia (ID 111481046). Os autores, policiais militares do Estado da Bahia, alegam que as Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 concederam reajustes diferenciados aos soldos dos diversos postos e graduações da corporação, violando o princípio da isonomia e a garantia constitucional de revisão geral anual (ID 111481046). Sustentam que os reajustes deveriam ter sido concedidos de forma linear, aplicando-se a todos o percentual máximo concedido na reestruturação das carreiras (ID 111481046). Requerem a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação dos percentuais de 34,06% e 17,28% sobre seus soldos, com reflexos automáticos e proporcionais na Gratificação de Atividade Policial Militar, além do pagamento das parcelas retroativas (ID 111481046). Atribuiu-se à causa o valor de cem mil reais (ID 111481046). A gratuidade da justiça foi deferida aos autores na decisão de ID 111481057 (Página 1). Devidamente citado (ID 111481056), o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 111481109). Preliminarmente, arguiu a necessidade de suspensão do feito em razão da admissão de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas sobre a matéria (ID 111481109). Prejudicialmente, suscitou a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que as leis impugnadas possuem efeitos concretos e o ajuizamento ocorreu após o prazo quinquenal (ID 111481109). No mérito, defendeu a constitucionalidade das reestruturações de carreira promovidas pelas leis estaduais, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a impossibilidade de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário sob o fundamento de isonomia, invocando a Súmula Vinculante nº 37 e o Tema 984 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (ID 111481109). Asseverou, outrossim, a revogação das normas que previam o atrelamento automático da Gratificação de Atividade Policial ao soldo (ID 111481109). Pugnou pela total improcedência dos pedidos (ID 111481109). Os autores apresentaram réplica, refutando as preliminares e prejudiciais e reiterando os termos da petição inicial (ID 111481112). No curso do processo, o autor Romildo Amaral Mota Silva protocolou petição simples de desistência da ação em relação a ele (ID 116630538). Intimado a se manifestar (ID 453167875), o Estado da Bahia informou que não se opõe ao pedido de desistência, desde que o autor desistente seja condenado ao pagamento proporcional de honorários advocatícios de sucumbência (ID 471773918). Os autos foram remetidos a este Núcleo de Justiça 4.0 para processamento e julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AO COAUTOR ROMILDO AMARAL MOTA SILVA Inicialmente, cumpre analisar o pedido de desistência formulado pelo coautor Romildo Amaral Mota Silva (ID 116630538). Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, a desistência de um dos demandantes é perfeitamente admissível e não obsta o prosseguimento do feito em relação aos demais coautores, nos termos do artigo 117 do Código de Processo Civil. O Estado da Bahia, devidamente intimado, anuiu ao pleito de desistência, condicionando sua concordância à condenação do desistente ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios de sucumbência (ID 471773918). O Código de Processo Civil prevê expressamente a extinção do feito sem resolução de mérito quando homologada a desistência da ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Outrossim, as despesas e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que desistiu do processo. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. A desistência da ação após o aperfeiçoamento da relação processual impõe ao autor o ônus de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do réu. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA A CARGO DA PARTE QUE DESISTIU. 1. O propósito recursal é definir se é devido o pagamento de honorários advocatícios pelo autor em caso de pedido de desistência da ação após a citação e antes da apresentação da defesa. 2. A desistência do processo importa na atribuição, à parte desistente, do ônus pelo pagamento de honorários advocatícios, se formulado após a citação do réu. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.151.789/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Desse modo, impõe-se a homologação da desistência em relação ao autor Romildo Amaral Mota Silva, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito quanto a ele. Diante da concordância do réu e da apresentação de contestação anterior ao pedido, o desistente deve responder pela verba honorária sucumbencial proporcional, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (ID 111481057). 2.2. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO O Estado da Bahia arguiu a prescrição do fundo de direito, sustentando que as Leis Estaduais nº 7.622/2000, nº 8.889/2003 e nº 10.558/2007 são leis de efeitos concretos, de modo que a pretensão de impugná-las prescreveu integralmente após o decurso do prazo quinquenal contado de suas respectivas publicações (ID 111481109). No tocante às pretensões fundamentadas na Lei Estadual nº 10.558/2007, a tese defensiva de prescrição do fundo de direito não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre os servidores públicos e a Administração Pública, que envolve o pagamento mensal de vencimentos e vantagens, possui natureza de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês em caso de eventual inadimplemento ou pagamento a menor. Sobre a prescrição nas relações de trato sucessivo, o Superior Tribunal de Justiça editou enunciado sumular que limita a perda pretensional apenas às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Ademais, a jurisprudência vinculante consolidou o entendimento de que a inércia administrativa em implantar ou reajustar vantagens não configura ato de efeitos concretos apto a deflagrar a prescrição do fundo de direito, exigindo-se para tanto a existência de negativa expressa, formal e individualizada da pretensão do servidor. Nesse cenário, como a presente demanda foi proposta em 11/04/2019 (ID 111481039), e inexistindo ato administrativo formal de recusa individualizada anterior ao quinquênio legal, afasta-se a prescrição do fundo de direito em relação à Lei Estadual nº 10.558/2007. Por conseguinte, resta pronunciada apenas a prescrição das parcelas remuneratórias eventualmente devidas que sejam anteriores a 11/04/2014, ou seja, cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2.3. DO MÉRITO REMANESCENTE: DOS REAJUSTES DO SOLDO E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR No mérito, os autores remanescentes postulam o reajuste de seus soldos e da Gratificação de Atividade Policial Militar com fundamento nos percentuais concedidos pelas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, sob a alegação de que as referidas normas promoveram revisões gerais anuais e violaram o princípio da isonomia ao estabelecerem índices diferenciados entre os postos e graduações da carreira militar (ID 111481046). A pretensão, contudo, carece de amparo jurídico e contraria a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Em primeiro lugar, é cediço que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos, sendo lícito à Administração Pública alterar de forma unilateral a estrutura remuneratória de seus agentes, desde que respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos. No caso em exame, a reestruturação operada pelas leis estaduais não acarretou qualquer prejuízo remuneratório nominal aos autores, conforme se extrai dos contracheques acostados aos autos (ID 111481039). Em segundo lugar, a controvérsia referente à constitucionalidade dos reajustes diferenciados promovidos pela Lei Estadual nº 7.622/2000 foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de repercussão geral, fixou tese vinculante inviabilizando a pretensão dos servidores. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante sobre a matéria no Tema 984 da repercussão geral, cujo teor orienta a impossibilidade de concessão de reajustes pelo Poder Judiciário sob o fundamento de isonomia. TEMA RG 984: O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte. A ratio decidendi do precedente firmado pela Suprema Corte aplica-se integralmente ao caso dos autos, obstando que o Poder Judiciário atue como legislador positivo para estender aos autores os maiores índices de reajuste previstos nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007. A concessão de reajustes diferenciados em leis de reestruturação de carreiras setoriais é legítima e visa corrigir distorções históricas na estrutura remuneratória, não se confundindo com a revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. De igual modo, o pedido de reajuste automático da Gratificação de Atividade Policial Militar em decorrência de reajustes do soldo não encontra amparo legal. A matéria foi amplamente debatida e pacificada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, cadastrado como Tema 02 de sua jurisprudência. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0330604-33.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Carlos Augusto Souza Rodrigues Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, AUGUSTO SOUZA DE ARAS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE (GAP). PRETENSÃO DE REVISÃO NO MESMO PERCENTUAL E ÉPOCA DO REAJUSTE DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR - TEMA 02). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame: Trata-se deanálise em embargos de declaração contra acórdão que matenve a sentença de improcedência quanto ao pleito que objetivava a implantação, na GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, dos reajustes operados no soldo pela Lei 8.889/2003, pedido esse que tem amparo no § 3º do art. 110 no Estatuto dos Policiais Militares. II. Questão em discussão: Discute-se a possibilidade de reajuste da GAP de forma proporcional aos reajustes do soldo dos Policiais Militares, conforme sustentado pelos apelantes. III. Razões de decidir: A questão foi objeto de análise no IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02) já julgado e com trânsito em julgado, que fixou teses contrárias à pretensão do apelo. Fixou-se, neste, a tese no sentido de que a mera incorporação de valores ao soldo não implica em reajuste global da remuneração, afastando a necessidade de revisão da GAP no mesmo percentual e época do soldo. Além disso, o julgado fixou que a norma do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que previa a possibilidade de tal reajuste, foi tacitamente revogada pela Lei nº 10.962/2008, impossibilitando o pleito de reajuste dos apelantes. IV. Dispositivo e tese: Embargos rejeitados. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. A incorporação de verbas de gratificação de atividade policial ao soldo, não acarreta em incremento ao vencimento básico dos Policiais Militares, e portanto não enseja a revisão automática das gratificações à mesma época e percentual de reajuste do soldo. 2. A possibilidade de revisão da GAP à mesma época e percentual do soldo previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, não produz mais efeitos legais, vez que tacitamente revogado pela Lei nº 10.962/2008. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0330604-33.2012.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, de de 2025. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0330604-33.2012.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 27/05/2025 ) Conforme fixado no precedente vinculante local, a incorporação de parcelas da Gratificação de Atividade Policial ao soldo, como promovida pela Lei Estadual nº 8.889/2003, consistiu em mera reestruturação remuneratória e não em reajuste geral de vencimentos, razão pela qual não enseja a revisão automática da gratificação. Ademais, a regra de atrelamento automático entre a gratificação e o soldo foi expressamente revogada pela Lei Estadual nº 10.962/2008, inexistindo direito adquirido dos servidores à manutenção do regime jurídico anterior. Desse modo, a improcedência total dos pedidos formulados pelos autores remanescentes é medida que se impõe, em estrita observância aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor Romildo Amaral Mota Silva (ID 116630538) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (ID 116630538); b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores remanescentes Antonio Jorge Costa Mendes, Claudemiro Ramos da Silva, Claudio José Ramos da Silva, Ed Charles Tibúrcio da Costa, Jorge Luiz Pitanga de Cerqueira e Joselito Conceição Silva, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo nos seguintes termos: a) para o autor desistente Romildo Amaral Mota Silva, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre a sua parcela proporcional do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 111481057), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; b) para os autores remanescentes, de forma solidária e proporcional, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade também resta suspensa por força da gratuidade da justiça concedida (ID 111481057), nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, possui o presente ato força de mandado/ofício. SALVADOR, data registrada no sistema PJE Daniel Pereira Pondé Juiz de Direito integrante do Núcleo 4.0

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