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TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0519829-62.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) REU: SILSE TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI, SERGIO FEDERICCI, JOAO VITOR NASCIMENTO BARBOSA Vistos, etc. Certificado o decurso do prazo do edital citatório sem que os réus citados por ficção jurídica tenham efetuado o pagamento do débito ou apresentado embargos monitórios no prazo legal, conforme certidão de ID 578147427, restou aperfeiçoada a relação processual com a consequente revelia dos demandados. Assim, com fundamento no artigo 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeio a Defensoria Pública do Estado da Bahia para exercer a curadoria especial em favor dos réus SILSE TRANSPORTES E COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI, SERGIO FEDERICCI e JOAO VITOR NASCIMENTO BARBOSA. Abra-se vista dos autos à Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de Curadora Especial, para que tome ciência da presente demanda e apresente a manifestação processual cabível no prazo legal. Cumpra-se. Salvador, 2 de setembro de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
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