Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 0519685-54.2006.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: IFF ESSENCIAS E FRAGRANCIAS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ERRO MATERIAL CONSTATADO E SANADO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE AFASTADA. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.255/STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional em face do v. acórdão proferido por este Colegiado, suscitando omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante do Tema 1.076 do STJ; e (ii) se é cabível o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da ementa 1 do acórdão embargado observa-se que constou “Vibra Energia S/A”, quando na realidade deveria ter constado “Veirano e Advogados Associados”, motivo pelo qual deve ser sanado o equívoco material, de ofício. 4. Esta Colenda Turma Especializada, quando do rejulgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela Apelante, decidiu pela possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios arbitrados nesta Execução Fiscal com os já fixados nos autos dos Embargos à Execução, diante da atuação efetiva do patrono nos autos executivos, observando-se os percentuais previstos nos §§2° e 3° do artigo 85 do CPC. 5. Mantém-se a fixação dos honorários conforme o art. 85, § 2º, do CPC, visto que, conforme o Tema 1.076 do STJ, a fixação por equidade é restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo, o que não se verifica no caso concreto, cujo valor da causa é de R$ 1.833.057,00 (um milhão, oitocentos e trinta e três mil e cinquenta e sete reais). 6. O pedido de suspensão não merece prosperar, pois inexistindo ordem expressa de sobrestamento pelo STF no Tema 1.255. IV. DISPOSITIVO 7. Correção, de ofício, do equívoco material constatado na ementa 1 do acórdão embargado, para que no lugar de “Vibra Energia S/A”, leia-se “Veirano e Advogados Associados”. Embargos de Declaração parcialmente providos, tão somente para acrescentar a fundamentação ao r. julgado embargado, sem atribuição de efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, sanar, de ofício, o equívoco material constatado na ementa 1 do acórdão embargado, e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.