2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0519198-26.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO VAZ Advogado(s): VANESSA CARMEL CALDAS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como VANESSA CARMEL CALDAS DOS SANTOS (OAB:BA39788) APELADO: ABBA - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DA BAHIA Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO (OAB:BA21507) Vistos e etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado pela parte exequente, o qual deve tramitar na forma estabelecida no art. 523 e seguintes do CPC, sob a alegação de que decorrido o prazo previsto para o seu cumprimento a parte executada não cumpriu espontaneamente, razão pela qual pretende a sua intimação para tal finalidade. Desta forma, determino a intimação da parte executada, por seu advogado (REsp 1225890/GO, DJe 25/04/2013 e art. 513, §2º, inciso I do CPC/15), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento da sentença devidamente atualizada de acordo com o memorial de cálculo acostado à petição de cumprimento de sentença, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios para essa fase procedimental, ambos fixados no montante de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil e penhora de bens. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos, sendo que defiro, de logo, a penhora preferencialmente pelos Sistemas SISBAJUD/RENAJUD. Findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte devedora, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Não adimplida a dívida, voltem-me os autos conclusos para análise. Concedo ao presente despacho força de mandado de intimação/citação e de ofício, em respeito aos princípio da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito