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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 13ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0519164-27.2021.4.05.8100 AUTOR: JOAO VENANCIO REBOUÇAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LEITE DE CARVALHO NETO - CE26083 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMIRYS DOS SANTOS LEITE - CE37521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. João Venâncio Rebouças propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão do benefício previdenciário aposentadoria especial, com reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais, nos moldes delineados na inicial. Fundamentação: Ausentes questões preliminares e levantada a suspensão do feito, sigo com o mérito. Inicialmente, verifico que o requerimento ora em discussão foi formulado em 22/07/2019, antes, portanto, das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº. 103/2019. Assim, seu direito será apreciado de acordo com o regramento anterior. Ressalte-se, por oportuno, que a eventual utilização de períodos posteriores à EC 103/2019 atrai, necessariamente, as novas regras. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99). Inexiste, para a aposentadoria especial, qualquer aplicação de fator multiplicativo ao tempo considerado que será contado simplesmente, reduzindo-se apenas o tempo mínimo para a aposentação. Havendo exercício de atividade sob condições especiais e comuns, há a possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial, conforme as tabelas da legislação previdenciária. Anote-se, contudo, que, após a EC 103/2019, não é mais possível a conversão de tempo especial em comum, ou seja, a conversão somente é possível até a data da EC 103/2019. Até 28/04/1995, data anterior à Lei nº 9.032/95, para algumas atividades a especialidade poderia ser considerada por simples enquadramento, atividades estas previstas nos regulamentos legais (enquadramento legal). Para atividades não previstas expressamente, sempre houve necessidade de prova da especialidade, com base em formulários, a exemplo do SB 40, DSS 8030 ou através de outras provas admitidas em direito. Porém, após 28/04/1995, a legislação passou a exigir a comprovação efetiva da exposição aos agentes nocivos, não sendo mais possível o enquadramento legal. A comprovação da especialidade é feita, notadamente, pela apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. No caso de o agente insalubre ser o ruído, é indispensável a existência de laudo técnico-pericial comprovando que a exposição era acima do limite legalmente permitido. Os limites de tolerância variam conforme a época de exposição: 80 dB até 05/03/1997, 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003. Quanto ao agente calor, o limite de tolerância era de 28°C até 05/03/1997 (cód. 2.0.4, do Dec. 2.172/97) e, após essa data, para a atividade leve, o limite para trabalho contínuo passou a ser de 30 IBUTG, e para a atividade moderada, o limite para trabalho contínuo passou a ser 26,7 IBUTG, conforme a NR-15. Relativamente ao uso do EPI com a finalidade de atenuar ou neutralizar o agente agressivo ruído, a jurisprudência sempre entendeu que tal fato não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial relativamente a este agente (vide Súmula nº. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Este entendimento foi mantido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, relativamente ao agente ruído. Com relação aos demais agentes, o STF fixou tese no Tema 555, que assim dispõe: "Tese I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (grifos nossos). Por outro lado, a TNU admite que o segurado pode questionar a eficácia dos EPI's desde que apresente fundamentação adequada, tal como inadequação ao risco, irregularidade do equipamento, falta de manutenção ou treinamento (Tema 213). No tocante à eficácia dos EPI's para neutralização dos agentes nocivos, esta passou a ser considerada a partir de 03/12/1998, considerando a edição da Lei 9.732, de 02/12/1998. Anteriormente a esta data, ainda que o PPP consigne a eficácia dos EPI's, seu uso não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade. Quanto ao tempo de contribuição, este pode ser comprovado mediante apresentação de CTPS, cujo valor probante é amplamente reconhecido pela jurisprudência, bem como pelo CNIS, também admitido pela jurisprudência para comprovação do tempo de contribuição. O INSS, inclusive, ao conceder os benefícios previdenciários utiliza-se exatamente dos dados extraídos do CNIS. Assim, os vínculos anotados na CTPS e que não constam no CNIS, ou que estejam no CNIS e não na CTPS, em regra, não havendo qualquer indício de irregularidade, principalmente quando amparados por outros elementos de prova, podem ser computados para todos os fins. Eventuais lacunas do CNIS podem ser suprimidas pela CTPS e vice-versa desde que, repise-se, não haja qualquer indicativo de irregularidade, com amparo em outros elementos probatórios. Relativamente aos períodos de aviso prévio indenizado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.238, firmou a tese de que "não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários". Por esta razão, serão considerados corretos os termos finais consignados no CNIS nos casos em que houve o aviso prévio indenizado, conforme informações contidas nas anotações gerais das CTPS's ou outros documentos. Ressalte-se, por último, que a TNU tem o entendimento consolidado de que "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)" (Súmula 75). Por fim, ainda em relação ao tempo de contribuição, eventuais períodos em duplicidade, em que há o exercício de atividades concomitantes, mesmo que haja compatibilidade de horários, devem ser excluídos/compensados uma vez que o mesmo tempo não pode ser contado duas vezes para a concessão do mesmo benefício. As contribuições em duplicidade podem, quando muito, apenas influir no valor do benefício. Do caso concreto: Para comprovar seu período contributivo, a parte promovente anexou aos autos cópia de parte de suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS's, que foi corroborada pelo CNIS contido no id. 74003251. Já no processo administrativo contido no id. 185005415 constam todas as CTPS do promovente, aqui consideradas para todos os fins. Continuando com a análise dos demais requisitos, verifico que o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos discriminados na inicial, em razão do exercício da atividade de vigilante, com exposição ao agente nocivo de periculosidade pelo uso de arma de fogo (vigilante armado), bem como em razão do exercício de algumas atividades exposto a ruído acima dos limites legais de tolerância da época. No que diz respeito à atividade de vigilante, o item 2.5.7, do anexo III, do Decreto 53.831/1964, autorizava o reconhecimento da especialidade da atividade de bombeiros e guardas por enquadramento legal, entendimento que era estendido aos vigilantes pela jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1031, entendeu que "é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". Porém, a questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal e este, ao finalizar o julgamento do Tema 1209, em 13/02/2026, fixou a tese de que "a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição". Portanto, considerando a decisão do STF, relativamente ao exercício da atividade de vigilante, somente é possível o reconhecimento da especialidade até 28/04/1995, em razão do enquadramento legal, ainda que os PPP's informem a utilização de arma de fogo em períodos posteriores. Dito isto, é possível reconhecer como especial, por enquadramento legal, considerando as CTPS's juntadas aos autos e no respectivo processo administrativo, apenas os períodos de 02/06/1988 a 18/04/1989 e de 01/07/1989 a 05/03/1992, em que exerceu a atividade de vigilante/segurança. Para comprovar a especialidade da atividade relativamente aos demais períodos em que exerceu a atividade de vigilante, anexou cópias de Perfis Profissiográficos Previdenciários-PPP's, que informam o exercício da atividade portando arma de fogo, nos períodos de 04/02/2003 a 26/06/2008, 02/01/2009 a 11/02/2010, 01/09/2010 a 18/12/2012, 25/01/2013 a 07/10/2016 e para o contrato iniciado em 17/03/2017. Frise-se, ainda, que ditos PPP's, salvo a utilização de arma de fogo, não demonstram a exposição a qualquer outro agente agressivo, tal como ruído ou calor, em patamares acima dos permitidos legalmente. O autor também juntou PPP relativo ao período de 01/07/1989 a 05/03/1992, que já foi devidamente reconhecido por enquadramento legal. Portanto, em relação aos períodos em que exerceu a função de vigilante a partir de 29/04/1995, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, ainda que os PPP's comprovem a utilização de arma de fogo, como é o caso. Por outro lado, em relação aos períodos de 01/09/1992 a 26/07/1993, 01/11/2002 a 30/12/2002 e de 01/03/1997 a 02/05/2002, os correspondentes PPP's informam a exposição do autor ao agente ruído nos níveis de 83,01 dB, 85 dB e 85 dB, respectivamente. Assim, ditos PPP's comprovam a exposição do promovente a ruído acima dos limites legais nos períodos de 01/09/1992 a 27/07/1993 e de 01/03/1997 a 05/03/1997 (a partir de 06/03/1997 o limite legal era de 90 dB), motivo por que estes períodos podem ser considerados especiais para todos os fins. Ressalte-se que, em relação aos fatores ergonômicos e aos riscos de acidentes, estes não podem, por si sós, autorizar o reconhecimento da especialidade da atividade. Os fatores ergonômicos, de fato, são inerentes a praticamente todas as atividades laborativas. Desta forma, pelos fundamentos supra, serão considerados especiais os períodos laborados de 02/06/1988 a 18/04/1989 e de 01/07/1989 a 05/03/1992, por força do enquadramento legal da atividade de vigilante, e de 01/09/1992 a 27/07/1993 e de 01/03/1997 a 05/03/1997 em razão da comprovação documental do trabalho exercido com exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância da época. Todos os demais períodos, ainda que comprovada pelo PPP a utilização de arma de fogo, serão considerados comuns para todos os efeitos. Seu tempo especial total, de 02/06/1988 a 18/04/1989, de 01/07/1989 a 05/03/1992, de 01/09/1992 a 27/07/1993 e de 01/03/1997 a 05/03/1997, soma cerca de 04 anos, 05 meses e 23 dias, tempo bem aquém do mínimo necessário ao deferimento do benefício de aposentadoria especial (25 anos). Por outro lado, convertendo o tempo especial ora reconhecido (02/06/1988 a 18/04/1989, de 01/07/1989 a 05/03/1992, de 01/09/1992 a 27/07/1993 e de 01/03/1997 a 05/03/1997) e somando-se ao restante do tempo comum, em eventual concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, verifico que o tempo total de contribuição soma, na data do requerimento administrativo ora em discussão (22/07/2019) cerca de 32 anos, 04 meses e 25 dias, igualmente insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras antigas, ainda que com proventos proporcionais (pedágio superior a 05 anos). Portanto, tendo em vista que podem ser considerados especiais apenas os períodos de 02/06/1988 a 18/04/1989, de 01/07/1989 a 05/03/1992, de 01/09/1992 a 27/07/1993 e de 01/03/1997 a 05/03/1997, não tem o autor direito ao benefício de aposentadoria especial nem, tampouco, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão do tempo especial, seja na data do requerimento administrativo ora em discussão (22/07/2019). A simulação abaixo transcrita, que integra a presente decisão, considerou o tempo de contribuição para aposentadoria especial e por tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo. Ademais, como explicitado na fundamentação supra, podem ser considerados especiais, por enquadramento legal, o período de 02/06/1988 a 18/04/1989, de 01/07/1989 a 05/03/1992, de 01/09/1992 a 27/07/1993 e de 01/03/1997 a 05/03/1997, impondo-se a procedência em parte dos pedidos formulados na inicial Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, apenas para reconhecer como tempo de contribuição sujeito à exposição a agentes nocivos, devendo incidir sobre ele o multiplicador 1,4 (quando houver conversão para tempo comum), o efetivamente prestado pelo autor nos períodos de 02/06/1988 a 18/04/1989, de 01/07/1989 a 05/03/1992, de 01/09/1992 a 27/07/1993 e de 01/03/1997 a 05/03/1997, na condição de vigilante (enquadramento legal) e em razão da exposição ao agente ruído, pelos fundamentos acima, decorrendo daí relações jurídicas com a Previdência Social, principalmente no que diz respeito ao aproveitamento daquele para todos os fins de direito, inclusive, para fins de aposentadoria. Deverá a Previdência efetuar os necessários assentamentos (averbação do tempo de contribuição aqui demandado), assim como dos períodos eventualmente já reconhecidos como insalubres pela Autarquia, de tal sorte que possam ser somados ao tempo de serviço assentado por meios regulares. Defiro os benefícios da justiça gratuita, caso requerido. Sem custas, nem honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Trânsita em julgado esta decisão e cumprida a obrigação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Intimem-se. Fortaleza (CE), data supra. Juiz Federal, (assinado eletronicamente) CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 22/07/1964 Sexo Masculino DER 22/07/2019 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 INDUSTRIAS ELETRICAS ELITE S A INELSA 01/10/1982 15/02/1983 1.00 0 anos, 4 meses e 15 dias 5 2 VICUNHA TEXTIL S/A. 15/06/1985 25/01/1988 1.00 2 anos, 7 meses e 11 dias 32 3 CASAS GOMES DE FREITAS LTDA 02/06/1988 18/04/1989 1.40 Especial 0 anos, 10 meses e 17 dias + 0 anos, 4 meses e 6 dias = 1 ano, 2 meses e 23 dias 11 4 SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A 01/07/1989 05/03/1992 1.40 Especial 2 anos, 8 meses e 5 dias + 1 ano, 0 meses e 26 dias = 3 anos, 9 meses e 1 dia 33 5 INDUSTRIA NAVAL DO CEARA SA (AVRC-DEF) 01/09/1992 26/07/1993 1.40 Especial 0 anos, 10 meses e 26 dias + 0 anos, 4 meses e 10 dias = 1 ano, 3 meses e 6 dias 11 6 NS COMERCIO INDUSTRIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LT (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 10/08/1993 31/08/1996 1.00 3 anos, 0 meses e 21 dias 37 7 PREMOLDADOS ARTEC LTDA 01/03/1997 05/03/1997 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 5 dias + 0 anos, 0 meses e 2 dias = 0 anos, 0 meses e 7 dias 1 8 PREMOLDADOS ARTEC LTDA 06/03/1997 02/05/2002 1.00 5 anos, 1 mês e 27 dias 62 9 CONCREV-PRE-MOLDADOS POSTES E CONSTRUCOES LTDA 01/11/2002 30/12/2002 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 10 JAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 04/02/2003 26/06/2008 1.00 5 anos, 4 meses e 23 dias 65 11 JAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 02/01/2009 11/02/2010 1.00 1 ano, 1 mês e 10 dias 14 12 JAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 01/09/2010 12/11/2012 1.00 2 anos, 2 meses e 12 dias 27 13 NORTH SEGURANCA LTDA 25/01/2013 07/10/2016 1.00 3 anos, 8 meses e 13 dias 46 14 NORTH SEGURANCA LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) 17/03/2017 22/07/2019 1.00 2 anos, 4 meses e 6 dias 29 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 14 anos, 1 mês e 5 dias 151 34 anos, 4 meses e 24 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 4 meses e 10 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 15 anos, 0 meses e 17 dias 162 35 anos, 4 meses e 6 dias inaplicável Até a DER (22/07/2019) 32 anos, 4 meses e 25 dias 375 55 anos, 0 meses e 0 dias 87.4028 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 22/07/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.