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TRF5 · 9ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0519095-83.2021.4.05.8200 REQUERENTE: SEVERINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifica-se que a parte exequente requereu o destaque de honorários advocatícios contratuais (Id. 152957416), instruindo o pedido com o respectivo contrato de honorários. Em razão de irregularidade formal constatada no instrumento inicialmente apresentado, foi determinada sua regularização por meio dos atos ordinatórios de Ids. 156878134 e 157635310. Posteriormente, a parte demandante promoveu a juntada de novo contrato devidamente regularizado, conforme petição de Id. 162929806 e documento de Id. 162929809, atendendo às determinações deste Juízo. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) advogado(a) faz jus ao destaque dos honorários contratuais quando apresentado o respectivo instrumento antes da expedição do requisitório. Dessa forma, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais formulado no percentual de 30% conforme, observados os termos do contrato regularmente juntado aos autos. À Secretaria para adotar as providências necessárias à expedição da respectiva RPV, com observância do destaque dos honorários contratuais ora deferido. Cumpridas as providências pertinentes e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação no sistema. Juiz(a) Federal Assinado eletronicamente
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