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Processo 0518886-60.2020.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0518886-60.2020.4.05.8100 AUTOR: LUIS GONZAGA SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LEITE DE CARVALHO NETO - CE26083 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMIRYS DOS SANTOS LEITE - CE37521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Luis Gonzaga Souza Silva propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a revisão do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes delineados na inicial. Relata que o INSS lhe concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 191330500-4), com Data de Início do Benefício (DIB) e Data de Entrada do Requerimento (DER) fixadas em 08/03/2019. Sustenta, contudo, que a autarquia previdenciária incorreu em equívoco ao conceder aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto entende fazer jus ao benefício de aposentadoria especial, mais vantajoso. Afirma que, nos autos do processo nº 0507001-54.2017.4.05.8100, que tramitou perante a 21ª Vara Federal, foi reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 13/03/1991 a 10/09/1999, 11/09/1999 a 30/04/2003 e 20/07/2005 a 24/08/2016, os quais totalizam 23 anos, 2 meses e 23 dias de tempo de serviço especial. Aduz, entretanto, que o período compreendido entre 25/08/2016 à 08/03/2019 igualmente deve ser enquadrado como especial, em razão do exercício da atividade de vigilante com porte de arma de fogo, circunstância que lhe asseguraria o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial desde a DER. Fundamentação: Acolho a preliminar de prescrição quinquenal para considerar prescritas eventuais parcelas anteriores ao quinquenio que antecedeu a propositura da ação. Impende salientar que a aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99). Inexiste, para a aposentadoria especial, qualquer aplicação de fator multiplicativo ao tempo considerado; o tempo será contado simplesmente, reduzindo-se apenas o tempo mínimo para a aposentação. No caso dos autos, ressalte-se, o autor requereu tão somente a aposentadoria especial, motivo por que não será aqui discutida a eventual possibilidade de conversão. Anteriormente à Lei nº 9.032/95, com vigência a partir de 29/04/1995, o tempo de serviço podia ser considerado presumivelmente prejudicial à saúde, como insalubres, perigosos ou penosos, em determinadas atividades ou em determinados cargos, expressamente previstos em regulamento, nos termos do Decreto nº 53.831/64 de 1964 e do Decreto nº 83.080 de 1979. Em se tratando de atividades ou cargos não previstos expressamente, sempre houve necessidade de prova da especialidade, com base em formulários, a exemplo do SB 40, DSS 8030 ou através de outras provas admitidas em direito. Tais formulários, preenchidos por setores especializados das empresas, se baseiam em laudos periciais que se encontram arquivados nas mesmas, razão por que não devem ser exigidos dos segurados, embora possa fazê-lo a fiscalização, na esfera administrativa e o Juiz, para esclarecimentos de situações. Por outro lado, a partir da alteração da Lei nº 9.032/1995, acrescentou-se os §§ 3º a 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, passando a ser necessária a demonstração real de exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos ou biológicos em todos os casos, bem como passou a se exigir a comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, não mais se considerando como especial apenas em razão da atividade ou cargo, respeitados o direito adquirido. Vale ainda anotar, ainda sobre a necessidade da prova da exposição a agentes nocivos, com a edição da Lei nº 9.732, de 11/12/1998, essa comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou seja, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. É bem de ver que o art. 58 da Lei 8.213 de 1991, não alterado pela Lei 9.032/95, dispôs que "a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica", o que significa dizer que até a edição de lei específica, o enquadramento seria efetuado de acordo com a atividade exercida. A propósito, firmou-se na jurisprudência o entendimento de que não importava o fato de a atividade não estar descrita em lei específica, desde que a realização de perícia comprovasse as condições especiais em que a atividade era desempenhada. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto TFR, in verbis: 198. Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento. A EC 20, de 16.12.1998 assegurou a contagem do tempo de serviço cumprido, até que a lei discipline a matéria, como tempo de contribuição, tendo mantido em vigor, em seu artigo 15, os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios, na redação vigente à data da publicação da Emenda, até edição de lei complementar que discipline essas atividades o que ainda não ocorreu. Esse dispositivo passou a constar do § 1º do art. 201 da Constituição. Sendo assim, até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal venha a ser publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 1991, na redação vigente à data da publicação da EC 20/1998, sendo permitido ao trabalhador converter o tempo de serviço especial em comum. Por fim, cumpre esclarecer que a contagem do tempo de serviço, como especial, deve observar a legislação vigente à época da aquisição do direito, em obediência aos princípios da irretroatividade da lei e do direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal de 1988; e art. 6º, caput, e § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil). Outrossim, não se pode confundir a aquisição do direito à contagem do tempo de serviço com a aquisição do direito à aposentadoria. É certo que a legislação previdenciária pode criar novos requisitos para a concessão de um benefício, mas não pode desconsiderar o tempo de serviço já laborado pelo trabalhador sob a égide da lei anterior, uma vez que já integra o seu patrimônio jurídico como direito adquirido (STJ, Quinta Turma, REsp 625900, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 07/06/2004, p. 282). No caso de o agente insalubre ser o ruído, é indispensável a existência de laudo técnico-pericial comprovando que a exposição era acima do limite legalmente permitido. Conforme previsto no código 1.1.6 do Decreto nº. 53.831/64 a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Após, com a edição do Decreto nº. 2.172, publicado em 06/03/1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) (código 2.0.1 do Anexo IV). E, finalmente, após 18/11/2003, passou a ser classificado como agente nocivo a exposição superior a 85 dB(A), conforme nova redação dada ao Decreto nº. 3.048/99 pelo Decreto nº. 4.882/03. Em relação ao agente calor, veja-se que, para referido agente, o limite de tolerância era de 28°C até 05/03/1997 (cód. 2.0.4, do Dec. 2.172/97) e, após essa data, para a atividade leve, o limite para trabalho contínuo passou a ser de 30 IBUTG, e para a atividade moderada, o limite para trabalho contínuo passou a ser 26,7 IBUTG , conforme a NR-15. Em relação à atividade com exposição aos agentes nocivos/perigosos, o Decreto nº 53.831/64 descrevia, a partir do item 1.2.0, as atividades consideradas insalubres em razão da exposição aos diversos agentes químicos ali indicados, dentre eles os tóxicos orgânicos, tais como gasolina e assemelhados. Na mesma linha, o Decreto nº 83.080/79, no anexo I, a partir do código 1.2.0. Relativamente ao uso de EPI com a finalidade de atenuar ou neutralizar o agente agressivo ruído, a jurisprudência sempre entendeu que tal fato não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial relativamente a este agente (vide Súmula nº. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Este entendimento foi mantido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, relativamente ao agente ruído. Com relação aos demais agentes, o STF fixou tese no Tema 555, que assim dispõe: "Tese I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (grifos nossos). Por outro lado, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese representativa de sua jurisprudência - Tema 213: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial." (grifos nossos). Ainda com relação aos EPI's, a Lei 9.528/1997 introduziu a exigência, prevista no §2º, do artigo 58 da Lei 8213/91, de que o laudo técnico comprobatório da especialidade do trabalho incluísse informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva para agentes agressivos e recomendação para sua adoção pelas empresas. Posteriormente, a Lei nº.9.732/1998, resultado da conversão da Medida Provisória 1.729, de 02.12.1998, deu nova redação ao dispositivo para incluir a menção aos EPIs, não se limitando mais apenas aos equipamentos coletivos. Com base nessa evolução da legislação, a utilização de EPIs somente passou a ser considerado, para fins de neutralização ou eliminação da nocividade do labor a partir de 03.12.1998, data de vigência da MP 1.729/1998, respeitado o disposto na NR-6 do Ministério do Trabalho e Emprego. Antes dessa data, o uso de EPI, mesmo que considerado "eficaz" no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não possuía o poder de descaracterizar a insalubridade do trabalho, uma vez que, frise-se, até tal data, não havia qualquer previsão na legislação previdenciária acerca da possibilidade de o EPI neutralizar ou eliminar a nocividade. Isso significa que até 02.12.1998, a legislação previdenciária não permitia que os EPIs neutralizassem ou eliminassem a nocividade do labor para fins de aposentadoria especial. Desta sorte, mesmo que conste "eficaz" no PPP não é possível descaracterizar a insalubridade até 02.12.1998. Do caso concreto: A controvérsia cinge-se a verificar se o período compreendido entre 25/08/2016 à 08/03/2019 pode ser reconhecido como exercido em condições especiais, em razão da atividade de vigilante com porte de arma de fogo. Em caso positivo, cumpre aferir se a parte autora implementava, na DER, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida administrativamente. No que diz respeito à atividade de vigilante, o item 2.5.7, do anexo III, do Decreto 53.831/1964, autorizava o reconhecimento da especialidade da atividade de bombeiros e guardas por enquadramento legal, entendimento que era estendido aos vigilantes, pela jurisprudência. No caso dos autos, não cabe o enquadramento legal, porquanto o período pretendido é posterior a 28/04/1995. Assim, para comprovar a especialidade da atividade, o autor apresentou cópia(s) de Perfil(s) Profissiográfico(s) Previdenciário(s)-PPP(s) e /ou LTCAT(s) nos quais consta o exercício da atividade de vigilante com uso de arma de fogo (id 69714106). Quanto à especialidade da atividade de vigilante em período posterior ao enquadramento legal, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1031, entendeu que "é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". Porém, a questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal e este, ao finalizar recentemente o julgamento do Tema 1209, em 13/02/2026, fixou a tese de que "a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição". Portanto, considerando a decisão do STF, não há como ser reconhecida a especialidade do período pretendido, relativo ao exercício da atividade de vigilante, a despeito da comprovação documental da utilização de arma de fogo, repisando que, no caso do promovente, não é possível o reconhecimento de qualquer período por enquadramento legal. Frise-se, ainda, que o(s) citado(s) PPP(s), salvo a utilização de arma de fogo, não demonstra a exposição a qualquer outro agente agressivo, tal como ruído ou calor, em patamares acima dos permitidos legalmente. Em relação aos fatores ergonômicos e os riscos de acidentes estes não podem, por si sós, autorizar o reconhecimento da especialidade da atividade. Os fatores ergonômicos, de fato, são inerentes a praticamente todas as atividades laborativas. Desse modo, o período em questão não pode ser computado como tempo especial. Assim, verifica-se que em 08/03/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 1 ano, 9 meses e 7 dias). Diante desse cenário, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto julgo improcedentes os pedidos. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE Fortaleza, data supra. Juiz Federal (assinado eletronicamente) QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 04/06/1967 Sexo Masculino DER 08/03/2019 Tempo especial Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 5 NORDESTE SEGURANCA DE VALORES CEARA LTDA 13/03/1991 10/09/1999 Especial 25 anos 8 anos, 5 meses e 28 dias 103 6 FORT SEGURANCA LTDA (AVRC-DEF) 11/09/1999 30/04/2003 Especial 25 anos 3 anos, 7 meses e 20 dias 43 9 SERVIARM SERVICO DE VIGILANCIA ARMADA LTDA SC05S000081 (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 20/07/2005 24/08/2016 Especial 25 anos 11 anos, 1 mês e 5 dias 134 Tempo comum Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 IGPECOGRAPH INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) 19/02/1986 18/01/1988 1.00 1 ano, 11 meses e 0 dias 24 2 ICBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA 20/04/1988 17/05/1988 1.00 0 anos, 0 meses e 28 dias 2 3 PRO.TE.CO INDUSTRIAL S/A 03/04/1989 03/11/1989 1.00 0 anos, 7 meses e 1 dia 8 4 ITO OVOS S A 19/02/1990 01/07/1990 1.00 0 anos, 4 meses e 13 dias 6 7 FORT SEGURANCA LTDA (AVRC-DEF) 01/05/2003 14/04/2005 1.00 1 ano, 11 meses e 14 dias 24 8 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO 2 - CESSADO TRABALHO (NB 1289682744) 17/08/2003 07/03/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 SERVIARM SERVICO DE VIGILANCIA ARMADA LTDA SC05S000081 (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 25/08/2016 08/03/2019 1.00 2 anos, 6 meses e 14 dias 31 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (08/03/2019) 23 anos, 2 meses e 23 dias Inaplicável 375 51 anos, 9 meses e 4 dias Inaplicável - Aposentadoria especial Em 08/03/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 1 anos, 9 meses e 7 dias).

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