2026-09-16 · TRF2
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0518727-05.2005.4.02.5101/RJEXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU SENTENÇA Isto posto, quanto às Certidões de Dívida Ativa nº 35.551.447-8 e nº 35.551.475-3, JULGO EXTINTA a execução fiscal quanto a essas inscrições, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, ante a nulidade dos títulos executivos reconhecida por decisão transitada em julgado nos Embargos à Execução nº 0527797-12.2006.4.02.5101. Quanto às Certidões de Dívida Ativa nº 35.441.792-4, nº 35.551.465-6, nº 35.551.466-4, nº 35.551.472-9, nº 35.551.476-1, nº 35.551.507-5 e nº 35.551.541-5, JULGO EXTINTA a execução fiscal quanto a essas inscrições, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral do crédito tributário, realizado mediante a conversão em renda dos valores depositados judicialmente. Levantem-se eventuais penhoras ou outras constrições ainda existentes nos presentes autos, expedindo-se, se necessário, os ofícios e as comunicações pertinentes. Custas ?ex lege?. Sem honorários, diante da condenação já imposta no julgamento dos Embargos à Execução nº 0527797-12.2006.4.02.5101. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.