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0518317-44.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 5ª VARA DE FAMÍLIA Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA, TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: salvador5vfamilia@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0518317-44.2018.8.05.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente: GLADYS NAIARA CONCEICAO LIMA e outros Requerido: DANIEL LIMA DOS SANTOS e outros Vistos, etc.. F.D.L.D.S, representado por sua genitora, GLADYS NAIARA CONCEIÇÃO LIMA, através da Defensoria Pública, ajuizou a presente ação de alimentos contra DANIEL LIMA DOS SANTOS, aduzindo em síntese que os genitores do requerente tiveram um relacionamento amoroso durante aproximadamente 06 (seis) meses e não mais convivem; que a guarda do requerente está com a genitora e deverá assim permanecer; que o requerido nunca prestou auxílio financeiro para o sustento do menor; que todos os dispêndios ficam sob responsabilidade materna, o que compromete o custeio das necessidades do mesmo; que se busca com esta ação a fixação de um valor a ser devido ao requerente a título de pensão alimentícia; que é necessário estipular um valor da obrigação alimentar para garantir a subsistência do requerente, em razão das despesas decorrentes de educação, saúde, moradia, lazer, vestuário, alimentação, dentre outras; que a representante legal do menor não pode arcar com a integralidade destes custos, uma vez que o requerido possui condições de ajudá-la no sustento do filho; que a genitora do requerente tentou, por diversas vezes, conversar com o alimentante a fim de restabelecer um valor mensal para auxiliar nas despesas do menor, porém não obteve êxito; que o requerente vem passando por privações e busca guarida do Poder Judiciário, a fim de resguardar o Direito aos alimentos e, consequentemente, ao desenvolvimento físico, moral e social com dignidade. Requereu a procedência da ação para que sejam fixados os alimentos em valor não inferior a 31,45% (trinta e um vírgula quarenta e cinco por cento) do salário-mínimo, bem como que o requerido divida em proporções iguais com a genitora do requerente as despesas com fardamento, material escolar e medicamentos, quando for necessário, desde que devidamente comprovadas. Juntou documentos no ID 244769406. Os alimentos provisórios foram fixados em 30% do salário mínimo (ID: 244769408). Tentada a conciliação prévia, sem êxito (ID: 244770938). Pesquisa PREVJUD no ID:459839102. O acionado foi citado (ID: 484166731) e não apresentou contestação. A parte autora informou não ter provas a produzir e requereu pela conversão dos alimentos provisórios em definitivos. O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido formulado pela parte autora, a fim de que sejam convertidos em definitivos os alimentos provisórios arbitrados, além da divisão igualitária entre os genitores das despesas extraordinárias, mediante comprovação (ID 547020736). DECIDO. A obrigação jurídica de prestar alimentos deriva do dever moral de assistência entre os parentes próximos, e, quanto a pais e filhos, encontra-se prevista na norma do art. 229, da Constituição Federal: "Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.". Já a fixação da prestação alimentícia encontra sua disciplina no Código Civil, cujo art. 1.694, § 1º, estabelece que a mesma será arbitrada "na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". A prestação de alimentos, portanto, deve observar o binômio necessidade/possibilidade, ou seja, necessidade do alimentando que não possui condições financeiras para custear as suas despesas ordinárias e a possibilidade de o alimentante fornecer auxílio pecuniário sem comprometer sua própria subsistência. Na hipótese em exame, é indiscutível que o requerente necessita da pensão pleiteada, posto que se trata de adolescente de dezesseis anos, vivendo atualmente sob os cuidados da mãe. É incontroverso que o alimentando encontra-se atualmente sob a guarda de fato de um dos pais, sendo, portanto, cabível seja o outro compelido ao pagamento de pensão alimentícia. Com efeito, outro não é o sentido da norma inserta no art. 1.703 do CC: "Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos". Por outro lado, não há notícia de mudança da guarda, de fato ou por determinação judicial, no curso da ação. Outrossim, "a necessidade de prestação de alimentos ao menor tem presunção absoluta e independe de prova." (Recurso Especial nº 1.401.297/RS (2013/0291996-4), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 03.12.2015, DJe 14.12.2015). As necessidades do autor são as ordinárias de um adolescente de sua idade, não havendo nos autos demonstração de despesas extraordinárias decorrentes de alguma situação especial de saúde, por exemplo. As possibilidades financeiras do alimentante não foram demonstradas pela parte autora nem pela próprio acionado em razão da ausência de contestação. Por outro lado, nenhuma informação há - à exceção da qualificação constante da inicial - sobre as condições da genitora da requerente, que também deve ser levada em consideração, já que a obrigação de sustento cabe aos dois genitores. As possibilidades dos pais e as necessidades do filho devem ser aferidas com base no que consta dos autos, e o prudente arbítrio deve sempre nortear a fixação de alimentos pelo juiz. Ora, o acionado não contestou, aceitando assim, tacitamente, os fatos postos na inicial, o que significa que possui condições de prover à sua subsistência e do seu filho. A genitora, segundo a qualificação da inicial, encontra-se desempregada e, portanto, impossibilitada de arcar sozinha com o sustento do adolescente. Ademais, o acionado tomou conhecimento do valor arbitrado provisoriamente e, se não o contestou, juntando provas, é porque pode arcar com o montante sem comprometer o seu próprio sustento. Desta forma, tendo em vista todos os fatores acima analisados, tenho como justa a fixação dos alimentos no patamar sugerido pelo Ministério Público, ou seja, 30% do salário mínimo, bem como a divisão em proporções iguais com a genitora as despesas com fardamento, material escolar, medicamentos, óculos de grau e aparelho ortodôntico, quando for necessário, desde que devidamente comprovadas. Isto posto, julgo procedente o pedido, para condenar o acionado ao pagamento da prestação alimentícia ao autor, no valor mensal correspondente a 30% do salário mínimo, bem como condenar o acionado a dividir em proporções iguais com a genitora as despesas com fardamento, material escolar, medicamentos, óculos de grau e aparelho ortodôntico, quando for necessário, desde que devidamente comprovadas. Condeno o acionado nas custas processuais e honorários advocatícios, aqui fixados em 10% do valor da causa. P.R.I. Intime-se o acionado (a), por carta AR, desta sentença. Salvador/BA, 2026-08-31 Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito

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