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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 0518296-05.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MARCELA NEVES MENDONCA (OAB:BA45486) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de ação de usucapião ajuizada por JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel situado na Rua Vila Correia, nº 64-E, Campinas de Pirajá, Salvador/BA. Após regular instrução, foi proferida sentença de ID 421749365, em 24/11/2023, que julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, declarando o domínio do autor sobre o imóvel descrito na planta e no memorial descritivo constantes dos autos e determinando que a sentença servisse como título para o respectivo registro imobiliário. Referida decisão transitou em julgado em 19/06/2024, conforme certidão de ID 449878129. Apresentado o título perante o 2º Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA, sob a prenotação nº 456.633, a serventia formulou exigências relacionadas à documentação técnica do imóvel. Instada a se manifestar, a parte autora esclareceu que o levantamento topográfico e o memorial técnico já integravam os autos, indicando, para tanto, os documentos de IDs 257821210, 257821213, 257821216 e 257821221. Por meio da decisão de ID 468100917, este Juízo acolheu a manifestação da parte autora e determinou o encaminhamento dos referidos documentos ao 2º Ofício de Registro de Imóveis, para conhecimento, análise e cumprimento do quanto determinado na sentença. Não obstante, após novo expediente encaminhado à serventia, foi apresentada a Nota Devolutiva de ID 578278755, na qual o Oficial Registrador reiterou a ausência de memorial descritivo entre os documentos analisados, fazendo referência, inclusive, ao ID "25721221", quando o documento indicado pela parte autora corresponde ao ID 257821221. Diante disso, a parte autora apresentou a petição de ID 578278753, requerendo a adoção de providências para viabilizar o cumprimento da sentença transitada em julgado. É o relatório. Decido. A sentença de ID 421749365, já transitada em julgado, reconheceu o domínio da parte autora sobre o imóvel objeto da presente ação e determinou expressamente que o provimento servisse como título para o respectivo registro imobiliário. Verifica-se, ainda, que a documentação técnica necessária à individualização do imóvel foi apreciada por este Juízo, tendo sido expressamente reconhecida a sua suficiência na decisão de ID 468100917, que determinou o encaminhamento das peças ao 2º Registro de Imóveis para análise e cumprimento da sentença. Nesse contexto, embora seja assegurado ao Oficial Registrador o exercício da qualificação registral, não se mostra razoável a reiterada recusa ao cumprimento de determinação judicial sem a indicação precisa de eventual inconsistência ou de elemento técnico efetivamente ausente, sobretudo quando já houve pronunciamento judicial acerca da documentação apresentada. No caso, chama especial atenção o fato de a Nota Devolutiva de ID 578278755 fazer referência ao documento de ID "25721221", quando o identificador correto é 257821221, circunstância que pode ter comprometido a análise integral da documentação encaminhada. Assim, a fim de assegurar o cumprimento do título judicial e evitar novas intercorrências decorrentes de equívocos na identificação dos documentos, mostra-se necessária a renovação do expediente dirigido à serventia, com o encaminhamento das peças pertinentes. Diante do exposto, DETERMINO à Secretaria que expeça novo ofício ao 2º Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA, fazendo expressa referência à prenotação nº 456.633 e encaminhando cópia da sentença de ID 421749365, da certidão de trânsito em julgado de ID 449878129, da decisão de ID 468100917 e dos documentos técnicos de IDs 257820907, 257821210, 257821213, 257821216 e 257821221, este último com a correta identificação. Deverá constar do expediente que os documentos acima indicados já foram apreciados por este Juízo e integram o conjunto documental relacionado ao imóvel objeto da sentença, devendo a serventia proceder à análise e ao cumprimento do título judicial, observadas as formalidades registrais pertinentes. Caso persista algum óbice ao registro, deverá o Oficial Registrador indicar, de forma clara e individualizada, a exigência que entende necessária, com a respectiva fundamentação. Quanto à prenotação nº 456.633, deverá a serventia observar a existência da presente determinação judicial e adotar as providências cabíveis à preservação de seus efeitos, enquanto pendente o cumprimento da ordem judicial. Após o cumprimento da diligência, intime-se a parte autora para ciência. Cumpra-se. Salvador- BA, 03 de setembro de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Auxiliar