2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0517995-97.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente APELANTE: AMILTON DE OLIVEIRA MOREIRA, FERNANDA LEITE GONCALVES MOREIRA Requerido(a) APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Vistos, etc. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER (ID 529256761) em face do cumprimento de sentença deflagrado por Amilton de Oliveira Moreira e Fernanda Leite Gonçalves Moreira (ID 524265878), no qual os exequentes cobram a quantia total de R$ 153.338,40 (cento e cinquenta e três mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), atualizada até 07 de outubro de 2025 (ID 524265876 e ID 524265877), decorrente da condenação transitada em julgado em danos materiais, danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões (ID 529256761), a executada sustenta, preliminarmente, a tempestividade da impugnação e a concessão de efeito suspensivo. No mérito, alega a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que a planilha autoral aplicou taxa fixa de juros civis de 1% (um por cento) ao mês, quando, por ostentar a natureza de empresa pública prestadora de serviço público próprio do Estado em regime não concorrencial e dependente de repasses orçamentários, sujeita-se ao regime da Fazenda Pública, atraindo a incidência dos juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e a submissão ao regime constitucional de precatórios/RPV (art. 100 da Constituição Federal), consoante decisão vinculante do STF na ADPF nº 858/BA. Defende, ainda, a existência de erro no termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais, aduzindo que, por derivar de relação contratual, a mora deve fluir a partir da citação válida (13/03/2015, ID 243301171) e não da propositura da ação (13/11/2013). Pontua a incorreção reflexa da base de cálculo dos honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) fixados no acórdão de ID 473128781, apresentando como valor incontroverso e devido o importe de R$ 77.220,63 (setenta e sete mil, duzentos e vinte reais e sessenta e três centavos), com excesso apontado de R$ 76.117,77 (setenta e seis mil, cento e dezessete reais e setenta e sete centavos), e requerendo a exclusão da multa e honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimada a parte exequente (ID 563731509), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença porquanto tempestiva, haja vista que aviada dentro do prazo legal após a intimação determinada no despacho de ID 527914067, encontrando-se instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito e indicação do valor tido por correto, em observância ao art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil. Passando ao exame do mérito da insurgência, é cediço que a execução de título judicial deve fidelidade estrita ao comando transitado em julgado, sob pena de vulneração à coisa julgada material, resguardada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. Nesse descortino, verifica-se que o dispositivo da r. sentença de primeiro grau (ID 340815215), expressamente mantido pelo v. acórdão da Segunda Câmara Cível (ID 473128781), assentou taxativamente que a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais no importe de R$ 14.318,24 deve ser calculada com correção monetária pelo INPC e juros de mora legais, enquanto a indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 deve ser corrigida monetariamente pelo mesmo índice a partir do arbitramento (19/12/2022), com incidência de juros legais a partir do evento danoso (15/10/2009). No tocante aos encargos moratórios aplicáveis à executada, a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER é empresa pública estadual que executa serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e com recursos exclusivamente públicos, restando pacificada sua equiparação à Fazenda Pública para efeitos de pagamento judicial e encargos moratórios, consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 858/BA. Assim, em atenção à legislação de regência dos entes públicos e à interpretação sistemática dos juros legais estabelecidos no título judicial, os juros moratórios incidentes sobre o montante condenatório devem observar o percentual oficial de remuneração da caderneta de poupança previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação da Lei nº 11.960/2009), e não a taxa civil genérica de 1% (um por cento) ao mês utilizada na planilha da Defensoria Pública (ID 524265876 e ID 524265877), mantendo-se a correção monetária pelo índice contratual e judicial expressamente fixado no comando sentencial, qual seja, o INPC. Quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais (R$ 14.318,24), verifica-se que a obrigação tem como nascedouro a inexecução parcial do negócio jurídico preliminar de compra e venda firmado entre as partes. Não havendo menção expressa no título judicial em favor de termo diverso para dita rubrica material, incide o comando geral do art. 405 do Código Civil e a regra da mora contratual, devendo os juros de mora ser computados a partir da citação válida da ré, ocorrida em 13 de março de 2015 (ID 243301171), e não a partir de 13 de novembro de 2013 (data da petição inicial), permanecendo hígida a incidência da correção monetária pelo INPC desde o desembolso/ajuizamento até o efetivo adimplemento. No que se refere à indenização por danos morais arbitrada na sentença (R$ 20.000,00), o título executivo determinou expressamente a incidência de correção monetária pelo INPC a partir da sentença (19/12/2022) e a contagem dos juros de mora a partir do evento danoso (15/10/2009, data da formalização do termo e posse no imóvel incompleto), devendo estes últimos observar a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, redação da Lei nº 11.960/2009) desde a aludida data. Por consequência, a verba honorária sucumbencial, arbitrada inicialmente em 10% do valor da causa e majorada pelo v. acórdão de ID 473128781 para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 11), deve incidir sobre a correta soma das parcelas condenatórias (danos materiais e danos morais escoimados do excesso de juros), corrigindo-se pelo INPC e acrescida dos juros legais a contar do trânsito em julgado (11/11/2024). Outrossim, em virtude do reconhecimento da submissão da CONDER ao regime da Fazenda Pública (art. 100 da Constituição Federal e arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil), afasta-se de modo categórico a imposição da multa de 10% (dez por cento) e de novos honorários de 10% (dez por cento) preconizados no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, descabendo qualquer constrição direta ou penhora via Bacenjud em suas contas, processando-se a quitação exclusivamente mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório Judicial. Por fim, constatada a necessidade de adequação matemática para expurgar a taxa de 1% ao mês e o termo inicial impróprio dos danos materiais, em estrita conformidade com os índices e critérios estipulados no título judicial (INPC + juros da caderneta de poupança), os autos devem ser encaminhados à Contadoria Judicial para a realização do cálculo oficial definitivo. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER (ID 529256761), para: a) reconhecer o excesso de execução suscitado na exordial executiva; b) determinar que o débito seja apurado em estrita observância ao título executivo judicial, aplicando-se a correção monetária pelo INPC para ambas as condenações (a contar do ajuizamento/desembolso para os danos materiais e a contar de 19/12/2022 para os danos morais), e juros de mora calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, redação da Lei nº 11.960/2009), incidentes a partir da citação (13/03/2015) para os danos materiais e a partir do evento danoso (15/10/2009) para os danos morais; c) fixar que os honorários sucumbenciais de 15% incidam sobre o montante condenatório recalculado; e d) afastar a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, submetendo a satisfação do crédito ao regime do art. 100 da Constituição Federal. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase impugnativa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Intime-se a parte Autora para apresentar planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de setembro de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito