Publicações do processo

0517956-61.2017.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0517956-61.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: TEC FORMA TECNOLOGIA EM ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA Advogado(s): ROGERIO FERREIRA MOTA FILHO (OAB:BA29381) EXECUTADO: EXXA CONSTRUTORA LTDA. e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. CONSTRUTORA DAMIANI LTDA, através do curador de ausentes, interpõe exceção de pré-executividade, alegando, em resumo, ausência de violação ao artigo 252 do CPC/25,253, §4º e 254 DO CPC/15, bem como ausência dos requisitos inerentes ao ato citatório. Intimada, manifestou-se o excepto. Decido. A exceção de pré-executividade visa, antes da oposição de embargos do devedor e, por conseguinte, da segurança do Juízo pela penhora, oportunizar ao devedor o debate de matéria de ordem pública, que poderia ser apreciada de ofício pelo Juiz. Na realidade, o mencionado instituto foi doutrinaria e jurisprudencialmente criado para arguição de ausência de requisitos indispensáveis à execução, independentemente da segurança do Juízo. Com efeito, o primeiro argumento levantado pela ilustre Curadoria de Ausentes não merece prosperar, vez que a executada é pessoa jurídica, razão pela qual a diligência citatória deve ser dirigida ao seu próprio domicílio, e não à residência particular de seus sócios ou administradores. Nos termos do art. 75, IV, do Código Civil, considera-se domicílio da pessoa jurídica o local onde funcionam suas diretorias e administrações ou aquele especialmente eleito em seus atos constitutivos. No caso, a Carta Precatória foi cumprida no endereço empresarial da executada, na Rua João Negrão, nº 731, sala 1010, Centro, Curitiba/PR, local em que o Oficial de Justiça constatou o efetivo funcionamento da sociedade empresária e a presença de funcionários. Não há, portanto, qualquer irregularidade decorrente de a diligência ter sido realizada na sede da empresa. Também se encontram preenchidos os requisitos do art. 252 do CPC. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 331333156, o servidor compareceu ao estabelecimento empresarial em duas oportunidades no dia 17/11/2022, às 10h00 e às 14h10, sem localizar o representante legal, embora tenha constatado o funcionamento regular da empresa e mantido contato com a funcionária Luiza Maria da Silva. Diante das circunstâncias verificadas no local, o Oficial de Justiça comunicou à preposta que retornaria no dia útil seguinte, 18/11/2022, às 09h00, para realizar a citação. Na data e horário previamente informados, retornou ao estabelecimento, ocasião em que a funcionária confirmou ter transmitido ao representante legal a ciência acerca da diligência, não obstante este novamente não estivesse presente. A configuração da citação por hora certa não exige prova cabal ou confissão expressa de que o citando esteja deliberadamente escondendo-se do Oficial de Justiça. A lei exige fundada suspeita de ocultação, a ser extraída das circunstâncias concretamente verificadas pelo agente público responsável pelo cumprimento do mandado. No caso, a suspeita não decorreu da simples ausência ocasional do administrador, mas da sucessão de diligências realizadas no estabelecimento em funcionamento, da existência de prepostos no local, da prévia comunicação de data e horário certos para retorno e da nova ausência do representante mesmo após ter sido cientificado pela própria funcionária da empresa. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no exercício de suas funções é dotada de fé pública e presunção relativa de veracidade, somente passível de afastamento mediante elementos concretos em sentido contrário. A Curadoria, entretanto, não apresentou qualquer prova capaz de infirmar os fatos circunstanciadamente certificados pelo meirinho. Ademais, tratando-se de execução dirigida contra a pessoa jurídica, não se exige que o Oficial de Justiça localize pessoalmente o sócio em sua residência. O representante legal constitui apenas o meio pelo qual se exterioriza a atuação da sociedade, não se confundindo seu domicílio particular com o domicílio processual da empresa executada. Desse modo, tendo sido realizadas as diligências no estabelecimento da própria executada, precedidas das tentativas legalmente exigidas e seguida da comunicação da data e horário do retorno, reputo regularmente observados os arts. 252 e 253 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação por hora certa. Também não prospera a alegação de nulidade fundada na ausência de advertência expressa, no ato citatório, acerca da possibilidade de nomeação de curador especial. É certo que o art. 253, §4º, do CPC determina que o Oficial de Justiça faça constar a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial ao réu citado por hora certa. Todavia, eventual deficiência formal nessa advertência deve ser examinada à luz do sistema de nulidades adotado pelo Código de Processo Civil. Os arts. 277 e 282 do CPC consagram o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara a nulidade quando o ato, embora realizado de forma diversa da prevista em lei, alcança sua finalidade e não acarreta efetivo prejuízo à parte. No caso concreto, a finalidade protetiva da norma foi integralmente preservada. Diante da ausência de constituição de advogado pela executada após a citação por hora certa, este Juízo determinou a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, tendo o órgão efetivamente ingressado nos autos e exercido ampla defesa em favor da executada, inclusive mediante a apresentação da presente exceção de pré-executividade. Não se identifica, portanto, qualquer prejuízo processual concreto decorrente da alegada ausência de advertência, uma vez que a garantia que a norma busca assegurar - a representação processual do réu revel citado fictamente - foi efetivamente implementada. Da mesma forma, foi observada a providência prevista no art. 254 do CPC. Após a citação por hora certa, houve determinação deste Juízo para expedição de comunicação à executada, tendo sido encaminhada correspondência postal destinada à cientificação do ato, conforme IDs 379669410, 424599267, 426900644, 465996889 e 466002402. Importa destacar que a comunicação prevista no art. 254 possui natureza complementar à citação já realizada pelo Oficial de Justiça. Sua finalidade é reforçar a ciência do citando acerca do ato anteriormente praticado, não constituindo nova modalidade de citação nem exigindo repetição de toda a diligência. Assim, constatado que a citação por hora certa observou os pressupostos dos arts. 252 e 253 do CPC, que foi expedida a comunicação prevista no art. 254 e que a executada teve assegurada representação processual por Curador Especial, inexiste vício capaz de comprometer a validade da relação processual. Nesses termos, rejeito a exceção de pré-executividade oposta e determino o prosseguimento do procedimento executório. Intime-se a exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar diligências aptas ao prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.